Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050248-31.2020.8.06.0032.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIRAIMA
RECORRIDO: RAMY RALLYSON DIAS BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Embargos de declaração interposto por MUNICÍPIO DE MIRAÍMA (Id 13492436), sob a seguinte narrativa, "in verbis" (fl. 2 do recurso): "Inicialmente, convém esclarecer que os presentes embargos têm por objetivo sanar uma omissão existente na Decisão Interlocutória proferida nos autos sob Id. 12708998, o qual negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, restando assim ementado: 'Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso, I, "b" e V, do CPC, ante a aplicação dos Temas 612 e 916 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo-o no que sobeja'. Em síntese, o motivo pelo qual o Douto Vice-Presidente inadmitiu o recurso ora debatido, foi em razão da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária realizada pelo município, segundo o qual o Ente Municipal deve realizar o pagamento do FGTS e saldo de salário não adimplidos relativos ao cargo temporário ocupado pelo embargado". Aduz o recorrente que a decisão registrada sob o Id. 12708998 foi omissa quanto à apontada desatenção do acórdão aos dispositivos apontados por violados, tais como o art. 37, II, da Constituição Federal e o Tema 551 da Repercussão Geral do STF. Foram apresentadas contrarrazões (Id 13895252). É o relatório. DECIDO. Constato a tempestividade, registro, inicialmente, que o § 2º do art. 1.024, do CPC autoriza o presente julgamento monocrático: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Observa-se que o embargante se opõe à decisão unipessoal proferida em recurso extraordinário, alegando omissão do julgado quanto à análise de ofensa à dispositivo constitucional e, ainda, por indicar ofensa ao decisum Id. 12708998, bem como por não constar dos autos a interposição de Agravo em Recurso Especial. Verifico o equívoco do embargante ao registrar que a decisão Id. 12708998 teria sido proferida em apreciação de agravo, por tratar-se, na verdade, de decisão unipessoal proferida pela vice-presidência em apreciação de recurso extraordinário (Id 12708156) que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, negou seguimento e inadmitiu aquela insurgência formulada no recurso extraordinário, o qual visava a reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (Id 7237924) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 8188331). De início, registro não assistir razão ao recorrente quanto à necessária integração ao recurso relativamente à incidência do Tema 551, uma vez que já constatada a aderência da situação processual ao Tema 916. Isso porque, quanto aos direitos trabalhistas decorrentes da nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou duas teses (Temas 551 e 916), as quais não se aplicam cumulativamente, situação explicitada no acórdão. Por oportuno, transcrevo as teses referentes a direitos trabalhistas decorrentes de contratos temporários: TEMA 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Veja-se, do entendimento primeiro (Tema 551), tem-se que nos casos em que o contrato é inicialmente válido, o servidor contratado temporariamente não tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas ao término da contratação, salvo em havendo desvirtuamento do contrato, mediante reiteradas renovações da avença. Enquanto, no segundo caso (Tema 916), a contratação é inválida desde o nascedouro, caracterizando burla ao concurso público, o que foi evidenciado na hipótese. Nessa esteira, transcrevo trechos do acórdão, objeto do recurso extraordinário: "Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de auxiliar de serviços gerais, o que, por si só, já nulifica a contratação. No entanto, quanto às verbas rescisórias pleiteadas na inicial, verifica-se que são devidos o saldo de salário e o FGTS pelos meses trabalhados, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. In casu, as únicas verbas rescisórias devidas ao ex-servidor são as relativas aos depósitos do FGTS durante o período laborado incontroverso nos autos, qual seja, de 02/01/2012 a 01/12/2012 e 02/05/2016 a 30/11/2016". Nesse contexto, havendo subsunção das questões fático-jurídicas da causa a um determinado tema, seria desnecessário expressar as demais teses existentes as quais, embora tratem de questões semelhantes, não trazem aderência estrita entre o ato objeto da causa e o paradigma vinculante. Logo, não prospera a irresignação no ponto atinente à alegada omissão de aplicação do Tema 551, pois referente à tese inaplicável ao caso. Dessarte, não se trata de omissão, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente Veja-se que, na decisão unipessoal ora embargada, foi firmada a compreensão da nulidade contratual, e passou-se à constatação do direito da parte recorrida às verbas trabalhistas, concluindo o colegiado pela incidência da orientação em repercussão geral, Tema 916, que fixou a tese de que a contratação que não observa os ditames do art. 37, IX, da CF/1988, ou seja, nula desde a origem, independente de reiteradas contratações, não gera qualquer direito trabalhista, exceto saldo de salários e depósito do FGTS. Quanto à alegada omissão ao preceituado pelo art. 37, II, CF registro não constar do recurso extraordinário alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional, discorrendo o recorrente a respeito, quando da interposição do mencionado recurso, nestes termos: "Diante das relevantes razões e dos fundamentos retro mencionados, requer que Vossas Excelências se dignem a CONHECER do presente recurso, atribuindo os respectivos efeitos suspensivos, ante a Repercussão Geral já reconhecida acerca do tema em baila pelo STF, nos termos do art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, PROVÊ-LO, para reformar o r. acórdão (Id. 8438372): a) Declarando nula a contratação do recorrido, haja vista ter sido procedida de forma precária, sem observância da realização primordial de Concurso Público, nos termos do §2°, do art. 37, da Carta Magna Federal de 1988;" No tópico, o mencionado regramento foi apreciado nos limites tratados na irresignação. Veja-se: "Em se tratando de casos em que se identifica o desvirtuamento da contratação temporária, extrai-se dos autos que a decisão colegiada está em consonância com o entendimento do STF no Tema 612, que firmou a seguinte tese: TEMA 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. O próprio recorrente aduz ser nula a contratação, de modo que a aplicação da tese referente ao Tema 612 é incontroversa". Nesse cenário é importante anotar que, em exame do teor do recurso integrativo, no que toca à inadmissão do recurso, apenas excepcionalmente, seria admitida a interposição de embargos de declaração quando a decisão se mostrar genérica a ponto de impossibilitar a interposição do respectivo agravo.
Trata-se de exceção admitida pela jurisprudência. No entanto, no caso, foi registrada a orientação vinculante que deu ensejo à negativa de seguimento, ressaltando a aderência do caso concreto ao tema, bem como os motivos ensejadores da inadmissão do recurso extraordinário, não havendo vício integrativo a ser sanado, e restando claro que o recorrente almeja, tão somente, a reapreciação da causa no ponto que lhe foi desfavorável. Assim, o recurso afigura-se manifestamente inadmissível. Diante do exposto e por mais que nos autos constam, hei, por bem conhecer dos presentes aclaratórios, mas para desprovê-los por não atenderem aos quesitos do art. 1.022 do CPC, restando inalterada a decisão combatida, haja vista a inexistência de vício a colmatar. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente