Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002329-83.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MICHEL LINO FERRO DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tendo em vista a documentação acostada na petição de ID 153225568, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, como esta não é a primeira manifestação da parte nos autos, os efeitos desta concessão não devem retroagir, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU REVEL. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO, TÃO SOMENTE, QUANTO A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITO EX TUNC E DE ISENÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. BENESSE DEFERIDA APENAS PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO APELO. DEFERIMENTO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se afasta na hipótese, diante da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil). Assim, defere-se a justiça gratuita ao apelante, a dispensar o recolhimento do preparo recursal, tão somente a viabilizar o exame do mérito. II. Com efeito, no caso em tela a empresa autora ingressou com a presente ação postulando a reintegração de posse em face do réu, alegando, em síntese, que sofreu esbulho na sua posse sobre a faixa de servidão ferroviária localizada no trecho do KM 587 LTS, próximo à passagem de nível da Rua Santa Luzia. Devidamente citado, o réu não contestou o pleito, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, com o julgamento de procedência dos pedidos postulados na exordial. III. Em virtude do princípio da causalidade, mesmo ante da falta de resistência do réu, que não ofertou resposta e tornou-se revel, aplica-se a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, porque não era beneficiário da justiça gratuita ao tempo da prolação da r. sentença. IV. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita gera efeito "ex nunc", isto é, não retroage. Nesse sentido, o Ag.Int. no AREsp nº 656.600/CE, Ag.Int. no REsp nº 1.593.450/SP, Ag. Int. no AREsp nº 887.871/SP e Ag. Int. no AREsp nº 909.951/SP. Assim, tendo em vista que o réu somente pleiteou a concessão da justiça gratuita em apelação, não pode ser dispensado de arcar com a sucumbência ora fixada, já que a afirmativa da pobreza ocorreu apenas por ocasião a interposição deste recurso. V. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como parte acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00059323820078060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, conforme determinado na sentença de ID 66773475. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)