Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3026295-41.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA CARLA PINTO PEIXOTO
EMBARGADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA APENSO: [0223104-55.2024.8.06.0001] SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria Carla Pinto Peixoto contra a execução ajuizada por SICREDI Ceará, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 22.749,00, emitida em 15/07/2021. A Embargante reconhece a dívida, mas justifica a inadimplência com base em eventos imprevisíveis que afetaram drasticamente sua capacidade financeira, requerendo, inclusive, a aplicação da Teoria da Imprevisão e propondo repactuação da dívida. A Embargante, jornalista autônoma, afirmar que enfrenta dificuldades financeiras desde: a perda de contrato com o Sistema Fecomércio em 2021 (base de renda de sua empresa); os efeitos da pandemia de Covid-19; o divórcio ocorrido em 2022; a necessidade de cuidados médicos intensivos com sua filha, portadora de Síndrome de Asperger; diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e personalidade anancástica. Por fim, requereu o julgamento procedente dos embargos, reconhecendo a teoria da imprevisão e autorizando a repactuação da dívida. Justiça gratuita deferida no ID 111685039. O embargado apresentou impugnação no ID 129555884 requerendo a rejeição liminar dos embargos sob o fundamento de que a defesa da embargante é baseada em questões subjetivas e pessoais, que não se enquadram nas hipóteses legais dos artigos 917 e 918 do CPC. No mérito, destacou os fatos alegados pela embargante não configuram evento extraordinário e imprevisível por que não houve comprovação de fato imprevisível e inevitável, desequilíbrio contratual grave, ausência de culpa da embargante; contrato foi firmado em 2022, após os impactos da pandemia da COVID-19. Resposta à impugnação no ID 135291820. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 152447603. 2 - FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0223104-55.2024.8.06.0001 ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 22.749,00, emitida em 15/07/2021. A parte embargante sustenta a tese da inadimplência com base na teoria da imprevisão. Sabe-se que a teoria da imprevisão se encontra prevista no Código Civil, em seus arts. 478 a 480, e que tem como elementos essenciais a superveniência de um acontecimento imprevisível, a alteração da base econômica objetiva do contrato e a onerosidade excessiva. Entretanto, para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessário que seja inequívoca a existência de um acontecimento extraordinário e imprevisível e que torne excessivamente onerosa a prestação a uma das partes e vantagem extrema à outra. Assim, é essencial trazer a conceituação disposta no Código Civil acerca do caso fortuito e da força maior, situações que impossibilitam o cumprimento do contrato: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Tal interpretação deve ser examinada com cautela no caso concreto, pois é fundamental que o Poder Judiciário oriente sua atuação pela segurança jurídica, a fim de evitar intervenções indevidas em contratos em que não se observa desequilíbrio na relação jurídica. Entretanto, não é possível que o caso dos autos seja albergado pela teoria da imprevisão. Isso porque tal teoria somente se aplica após a vigência do contrato, quando for demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes, o que não ocorreu no caso dos autos. A embargante relatou o encerramento do contrato com a Fecomércio em 2021, os efeitos da pandemia, divórcio, cuidados intensivos com o filho em virtude do tratamento da síndrome de asperger. Embora toda a situação de crise financeira sofrida, não vislumbro, no presente caso, a aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus. Nessa esteira de raciocínio, o STJ já assentou que a alteração da realidade econômica não é fato imprevisível: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1316595 SP 2012/0062578-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017) (negritou-se) Dessarte, é evidente a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso em apreço. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este a ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Todavia, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, quando poderão ser executadas, no caso de o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)