Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002865-40.2019.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: LUIZ MARQUES NEPOMUCENO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dessa Comarca (ID. 19543590), que extinguiu a execução fiscal promovida contra LUIZ MARQUES NEPOMUCENO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Nas razões recursais (ID. 19543592) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, aduziu que a decisão recorrida se fundamentou no Tema 1.184, do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Repercussão Geral), bem como, na Resolução nº 547/2024, do CNJ, extinguindo a demanda pela suposta ausência de interesse de agir, porém, o Município apelante não teve a oportunidade de se manifestar, previamente, sobre esses fundamentos, sendo surpreendido pela decisão impugnada, com violação aos arts. 9º e 10, do CPC, e ofensa ao princípio do contraditório. Ao final, pugnou pela admissão e provimento do recurso, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de Primeiro Grau. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Inicialmente, considerando a atualização definida em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG), encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.086,48) supera o valor de alçada previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço a apelação interposta. Conforme relatado,
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representaria falta de interesse de agir. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." "Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Verifico que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, comportando decisão monocrática na hipótese. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabeleceu valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (Destaquei) A tese firmada pelo STF previu, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação, com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não obtivessem êxito, é que deveria ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184, de Repercussão Geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (Destaquei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024, do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil há mais de 01 ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, em 11/09/2019, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.086,48, em face de Luiz Marques Nepomuceno, conforme se extrai da petição inicial (ID. 19543542) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID. 19543543). O despacho inicial foi exarado em 11/04/2019 (IDs. 19543547/19543548), determinando, dentre outras providências, a citação da parte executada para efetuar o pagamento da dívida e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação foi expedida e encaminhada à CEMAN em 16/10/2020 (ID. 19543552). Entretanto, não se verifica nos autos, comprovante de que a citação do devedor foi, sequer, tentada. Ao contrário, nas certidões de ID's 19543553 e 19543556, é informado que a CEMAN foi notificada, via e-mail, para cumprir o mandado pendentes de cumprimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 dias, porém, embora notificada, não se manifestou (IDs. 19543554 e 19543557). No despacho de ID. 19543558, de 18/02/2022, foi determinada, dentre outras providências, a renovação da notificação à CEMAN, para devolver o mandado pendente ou justificar a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 05 dias, salientando tratar-se de reiteração, pena de adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao caso, uma vez que se observava excesso de prazo além do razoável, o que foi cumprido em 24/03/2022 (ID. 19543559). Na certidão de ID. 19543561, de 05/04/2022, a Central de Mandados da Comarca de Beberibe informou que o expediente pendente ainda não havia sido distribuído no sistema da CEMAN DIGITAL, solicitando, assim, nova expedição desse mandado, para que constasse do fluxo da CEMAN digital. Expedido novo mandado de citação em 16/05/2022 (ID. 19543563), sem que fosse cumprido até 26/08/2022 (ID. 19543564), razão pela qual, foi determinada a intimação da CEMAN para devolver o mandado pendente ou justificar a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 dias (ID. 19543565). Notificada (ID. 19543566), a CEMAN informou que o mandado ainda se encontrava pendente de cumprimento, mas que poderia haver migração do processo a despeito dessa pendência (ID. 19543568). O Juízo a quo, em 14/04/2023, determinou a notificação da CEMAN para cumprir o mandado de citação (ID. 19543569) Na petição de ID. 19543574, de 01/09/2023, o exequente reiterou o pedido de citação da parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço informado na inicial, apresentando o valor atualizado do débito. Em 05/09/2023, foi expedido novo mandado de citação (ID. 19543576), tendo a CEMAN sido notificada a cumpri-lo em 18/12/2023 (ID. 19543577), não se manifestando essa Central (ID. 19543578). Na petição de ID. 19543580, de 19/04/2024, o exequente requereu a continuação do feito. Em 29/04/2024, por meio do despacho de ID. 19543581, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da extinção do feito. Na petição de ID. 19543583, de 15/08/2024, o exequente alegou cumprir os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois dispões de sua Lei Geral de Parcelamento, prevista nos arts. 191 e 192, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.020, de 30 de dezembro de 2009), regulamentada pelo Decreto nº 17.08.01/2023; bem como, em período recente, foram criados dois Programas de Recuperação Fiscal de Beberibe (REFIS MUNICIPAL), destinados a promover a regularização de créditos do Município (Leis nº 1.506, de 3 de novembro de 2023 e 1.456, de 24 de março de 2023). Além disso, quanto à imposição mencionada no art. 3º, indicou o bem sobre o qual recai a cobrança de IPTU, para ser penhorado, requerendo, por fim, o prosseguimento do feito executório. Em seguida, foi prolatada, em 13/02/2025, a sentença extintiva (ID. 19543583), ora sob exame. Inobstante não mereça prosperar a alegação do Município, de ocorrência de decisão surpresa, desde o ajuizamento da ação, em 11/09/2019, até a prolação da sentença, em 13/02/2025, transcorreram quase 06 (seis) anos, sem que o mandado de citação tenha sido cumprido, devolvido sem o cumprimento ou, sequer, justificada a impossibilidade de fazê-lo, não obstante a notificação da CEMAN para se manifestar a respeito desse fato. Pela ordem cronológica dos atos processuais, não há como afirmar que foi satisfeito o requisito referente à ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano (art. 1º, Resolução nº 547/CNJ), porquanto, sequer foi cumprido e/ou devolvido o mandado de citação expedido, não se podendo imputar a culpa ao ente exequente pela excessiva demora no cumprimento do ato. Ademais, o exequente indicou bem a penhora, mas não houve qualquer tentativa de localização do imóvel. Desse modo, verifico que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade, na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de "baixo valor", não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF E PELO CNJ. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) extinta com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Analisar a observância das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, dispondo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. A execução dos autos é anterior ao julgamento do tema 1.184 e a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura decisão surpresa e, portanto, erro de procedimento. Ademais, deve ser concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514755720218060182, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o apelo, para NEGAR-LHE provimento, ANULANDO, de ofício, a sentença vergastada, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal, especialmente, quanto ao cumprimento do mandado de citação e penhora. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, baixando no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025. Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado (Port. 784/2025)