Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: KLEITON VELOSO HOLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. De início, é de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 3. Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia recursal consiste em saber se é lícita a cobrança imposta à parte apelada, no valor de R$7.050,32 (sete mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), o qual não é reconhecido como válido pela parte apelada, a título de recuperação de consumo, após apuração (Termo de Ocorrência de Inspeção nº 1.573.083) pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora. 4. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. 5. Daí porque compete à apelante comprovar que a recorrida é a responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 6. Compulsando detidamente os autos, apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação da apelada quanto ao local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, o que implica a manutenção da sentença. 7. A propósito, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõe: Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; 8. Ademais, não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao suposto defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Faltam também elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0051214-59.2020.8.06.0075 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0051214-59.2020.8.06.0075, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Enel - Companhia Energética do Ceará contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Kleiton Veloso Holanda, ora recorrido, para declarar a ilegalidade do TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção e do débito decorrente. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi realizada inspeção em 02 de fevereiro de 2020, quando foram encontrados indícios de irregularidades na medição, oportunidade na qual foi constatada que o medidor estava danificado, não registrando o consumo real. Defende que a inspeção realizada é regular, sobretudo porque dentro dos parâmetros legais e que foi observado o contraditório e a ampla defesa, conforme documentos apresentados, onde constam a assinatura do recorrido. Argumenta que, para garantir o máximo de qualidade na prestação dos serviços e na apuração da situação de cada medidor extraído das unidades, busca laboratório com credenciamento e acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), razão porque a sentença vergastada deve ser reformada. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar suas contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do recurso interposto, uma vez presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. De início, é de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 7. In casu, a responsabilidade discutida nos presentes autos possui natureza objetiva, seja pela qualidade de agente estatal da concessionária de fornecimento de energia, à luz do disposto no art. 37, §6° da CF/88, seja em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor da espécie. 8. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019). 9. Sendo a responsabilidade objetiva, é ônus da parte autora a prova do fato, do nexo de causalidade e do dano. No caso dos autos, a controvérsia recursal consiste em saber se é lícita a cobrança imposta à parte apelada, no valor de R$7.050,32 (sete mil e cinquenta reais e trinta e dois centavos), o qual não é reconhecido como válido pela parte apelada, a título de recuperação de consumo, após apuração (Termo de Ocorrência de Inspeção nº 1.573.083) pela apelante da violação do medidor da unidade consumidora. 10. A jurisprudência é no sentido de considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, visto que produzido unilateralmente. Senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Fornecimento de energia elétrica. Relação de consumo. Irregularidade no medidor de energia elétrica não comprovada pela concessionária de serviço público. Ausência de prova inequívoca de que houve fraude no medidor ocasionado pela apelada. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Unilateralidade do procedimento que desrespeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ilegítima interrupção da prestação de serviços. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução do valor indevidamente pago de forma simples, uma vez que a aplicação da regra contida do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a má-fé do credor, ausente comprovação no caso. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC: 10049869420198260363 SP 1004986-94.2019.8.26.0363, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ (TEMA 1076). Lavratura do TOI de forma unilateral que não ostenta presunção de veracidade. Inteligência do verbete sumular n.º 256 do TJRJA, razão pela qual o lançamento do referido TOI deva ser anulada. Sentença que está em conformidade com entendimento fixado pelo E. STJ. Tema 1076, que estabelece a possibilidade de fixação equitativa em caso de proveito econômico irrisório ou inestimável, como no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - APL: 00024496020218190075 202300177293, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/09/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA E ACOMPANHADA. COMUNICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. 1. O cerne da questão consiste em verificar a legalidade ou não do Termo de Ocorrência e Inspeção e ainda existência de cobrança indevida de modo a ensejar danos morais para parte apelante. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente, de modo que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 3. Se não há prova da fraude, não há que se falar em cobrança de consumo não registrado. 4. A cobrança efetuada com base em suposta fralde, que a concessionária ampara em TOI, não tem o condão de gerar danos morais, tendo em vista que não se verifica má-fé da empresa. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA - AC: 00003497020188100146 MA 0402482018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00) 11. Daí porque compete à apelante comprovar que a recorrida é a responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 12. Para isso, é imprescindível seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ilicitude da cobrança do débito. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, e desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008. CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em peça apelatória, a concessionária recorrente se insurge contra a decisão do Juízo a quo que declarou a inexistência do débito posto em discussão judicial e a condenou em indenização por danos morais, visto que a cobrança referente a consumo não faturado foi imposta a recorrida de forma unilateral pela companhia. 2. Compulsando os fólios, extrai-se que não restou comprovado que a consumidora teve ciência do local, data e horário em que foi realizada a averiguação no medidor de energia, para, querendo, acompanhar a execução do serviço, o que viola o disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, urge salientar que o relatório de avaliação técnica não está assinado por profissional devidamente habilitado, de sorte que não possui força probante. 3. Depreende-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, mas apenas cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1384957/2019, juntado também pela parte autora, a que faz referência na carta de cobrança dirigida à mesma, limitando-se a informar sua lavratura e a inspeção no medidor. 4. Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrada pelo valor de R$ 892,49 (oitocentos e noventa e dois reais), decorrente de consumo não faturado, cujo critério de cálculo foi a média aritmética dos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal. 5. É imperioso ressaltar que, durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 6. Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça. 7. Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou a autora com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. 8. No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 9. Anote-se que o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - AC: 00050429220198060043 CE 0005042-92.2019.8.06.0043, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). Grifou-se. 13. Compulsando detidamente os autos, apesar dos argumentos apresentados em sede de razões recursais, observa-se que a recorrente não comprovou devidamente a cientificação da apelada quanto ao local, data e horário nos quais a perícia do aparelho medidor se realizaria, o que implica a manutenção da sentença. 14. A propósito, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que revogou a Resolução ANEEL nº 414/2010, dispõe: Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001. Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; 15. Ademais, não existem provas de culpa da parte recorrida, seja quanto ao suposto defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica. Faltam também elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado, não tendo a concessionária, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 16. A esse respeito, seguem precedentes em casos análogos: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Inexigibilidade do Débito. Pretensão de cobrança de débitos decorrentes de apuração unilateral de valores devidos. Inversão do ônus da prova, cabendo à Ré/Concessionária, prestadora de serviço essencial, comprovar o fato extintivo do direito do Autor. Ré/Concessionária que não cumpriu com o ônus de comprovar a regularidade das medições que deram origem às cobranças a maior.. DANOS MORAIS. Ocorrência. Pessoa jurídica titular de honra objetiva, sofre dano moral diante da presunção de ofensa a boa imagem e ao bom nome na praça O corte indevido de energia por 82 horas de supermercado configura dano moral "in re ipsa" Precedentes do STJ. DANO MATERIAL. Configurado. Juntada de notas fiscais, associada a todo o conjunto fático-probatório, que se demonstra suficiente para comprovar o perecimento de gêneros alimentícios refrigerados em decorrência do ilícito corte de fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ e do TJ-SP. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1016419-05.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 29/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LAVRATURA DO TOI. UNILATERALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE É INSUFICIENTE PARA PROVAR O ALEGADO VÍCIO NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PORQUE PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VERBETE Nº 256 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJRJ. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 192 TJRJ. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VERBA ARBITRADA, TENDO POR PARÂMETROS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PONDERADOS, NO CASO CONCRETO, EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0009884-67.2018.8.19.0212 2023001100635, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO DO DEMANDANTE E DEMANDADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. TOI NÃO JUNTADO. DÉBITO IRREGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE NA COBRANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AUSENTES. SÚMULA Nº 13/TJPE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. 1. Para a legalidade da cobrança de fatura emitida por estimativa de carga, visando a apuração de valor consumido e não pago, deve a concessionária demonstrar a regularidade no procedimento administrativo adotado, mediante juntada do termo de ocorrência e inspeção e das provas anexas, notificando o consumidor e respeitando o devido processo administrativo, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e seguindo determinação da Resolução 414/2010 da ANEEL; 2. É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. Redação da Súmula 013 do TJPE. 3. A suspensão no fornecimento de energia, nos moldes preditos pela Súmula 013 do TJPE, gerará direito a reparação em danos morais na modalidade in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4. No caso dos autos, a concessionária emitiu fatura de consumo no valor R$ 1.620,22 (mil seiscentos e vinte reais e vinte e dois centavos) alegando haver sido constatada irregularidade no medidor de consumo, contudo, não juntou nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os documentos que o acompanham, deixando de comprovar regularidade do procedimento administrativo e desrespeitando o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5. Ante a irregularidade no procedimento administrativo elaborado pela companhia e, em não havendo qualquer prova da legalidade na cobrança, deve ser mantida a desconstituição da dívida conforme estabelecido em sentença. Precedentes. 6. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador atentar para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 7. Demonstrada a ilicitude do ato praticado e sopesadas as demais particularidades do caso, entendeu a turma em manter a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando os argumentos da Autora e da Companhia. 8. Sentença mantida inalterada. Recursos que se NEGAM PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0067022-43.2020.8.17.2001, em que figura como parte Apelante/Apelado Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e como parte Apelada/Apelante Elaine Pereira da Silva; Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ambas as partes, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, na data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador (TJPE - AC: 00670224320208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) 17. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos do decisum atacado. 18. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator