Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067089-25.2005.8.06.0001.
Apelante: LEONARDO JUCA GIRAO
Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação declaratória. Exoneração ilegal de diretor de agência reguladora. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa afastado. Prova do dano não realizada. Sucumbência recíproca. Postergada a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação em ação declaratória cuja sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a ilegalidade do ato de exoneração do promovente, com a confirmação da tutela antecipada. Nas razões recursais, a parte autora se insurge contra a improcedência do seu pedido de indenização por danos morais e por ter sido condenado em honorários de sucumbência (recíproca). II. Questão em discussão 2. Definir se: i) o autor, em razão da ilegalidade da exoneração, tem direito a indenização por danos morais; e ii) é cabível a condenação em honorários sucumbenciais diante de suposta sucumbência mínima. III. Razões de decidir 3. A despeito de devidamente caracterizada a ilegalidade da exoneração do autor, tal fato, por si só, não caracteriza o dano necessário à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Assim, diante a ausência de comprovação de vexame, sofrimento ou humilhação que comprometa o bem-estar e o equilíbrio do ofendido, conclui-se que o dano moral alegado não foi demonstrado, devendo ser mantida a decisão judicial recorrida. 4. O presente caso não configura sucumbência mínima, que só ocorre quando uma das partes, embora também sucumbente, decai de parcela que se revela diminuta quando comparada à totalidade do pedido. Com efeito, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC), IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691 e STJ, AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0067089-25.2005.8.06.0001 [Exoneração ou Demissão] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação declaratória. Petição inicial: o autor objetiva a declaração da ilegalidade de sua exoneração da Presidência da Diretoria da Agência Reguladora de Fortaleza, com a consequente condenação ao pagamento da contraprestação pecuniária referente ao período em que exerceria o mandato de Diretor da referida autarquia, bem como a condenação a título de danos morais. Para tanto, aduz que, após regular processo seletivo, foi nomeado em 29/09/2004 para exercer o cargo em comissão de Diretor da Agência Reguladora de Fortaleza - ARFOR, com mandato de cinco anos, nos termos da Lei municipal nº 8.869/2004, todavia, em 25/08/2005, antes do término de seu mandato, foi exonerado por ato da então Prefeita Municipal de Fortaleza, em desrespeito às hipóteses previstas na referida lei. Contestação: diz que o autor não comprovou a exoneração do cargo de diretor da Diretoria Colegiada; defende a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.869/2004, que criou a ARFOR, a ser declarada incidentur tantum em controle difuso de constitucionalidade; possibilidade jurídica de o Chefe do Poder Executivo negar cumprimento à lei inconstitucional; e discorre sobre a gravidade da lesão ao erário municipal e sua difícil reparação, em caso de acolhimento da pretensão autoral. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar ilegal o ato de exoneração do promovente do cargo de Diretor da ARFOR, confirmando a tutela antecipada concedida e seus efeitos financeiros já implementados até o término do mandato. Embargos de declaração opostos pelo autor, não conhecidos, conforme sentença de Id. 17171641. Apelação: o promovente se insurge contra a improcedência do seu pleito de indenização por danos morais e ante a condenação em honorários de sucumbência. Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, narra o promovente que foi ilegalmente exonerado do seu cargo na Presidência da Diretoria da Agência Reguladora de Fortaleza, motivo pelo qual requer a declaração da ilegalidade do ato e a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento: i) da contraprestação pecuniária referente ao período em que exerceria o mandato e ii) de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, para declarar ilegal o ato de exoneração do promovente do cargo de diretor da ARFOR, confirmando a tutela antecipada concedida e seus efeitos financeiros já implementados até o término do mandato. Em sede de apelação, a parte autora se insurge contra a improcedência do seu pleito de indenização por danos morais e por ter sido condenado em honorários de sucumbência (recíproca). Diante desse cenário fático-jurídico, observa-se que a controvérsia consiste em aferir se o autor, em razão de decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da sua exoneração, tem direito à indenização por danos morais e se a condenação em honorários sucumbenciais é cabível. Inicialmente, cumpre destacar que não restam dúvidas de que a exoneração do autor se deu em desrespeito às exigências legais vigentes à época, pois efetivada antes do término do mandato e com fundamento exclusivo na discricionariedade do chefe do Executivo, conforme sedimentado na referida sentença. No entanto, há que se aferir se essa indevida exoneração, por si só, dá ensejo à condenação da Administração Pública no pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado tem amparo constitucional no art. 37, § 6º, da CF/88 e é, em regra, objetiva, independendo, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o fato lesivo imputado à Administração Pública, in verbis: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em havendo conduta comissiva, portanto, praticada por preposto do ente público, há a incidência de responsabilidade objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica: A teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 243). - negritei. Conclui-se, então, que a responsabilidade estatal encontra respaldo nessa teoria, bastando que o autor demonstre a relação de causalidade entre o dano e a conduta, dispensando-se a comprovação de culpa ou dolo. No caso em discussão, a despeito de devidamente caracterizada a ilegalidade da exoneração do autor, consoante decisão proferida em sede de sentença, tal fato, em si mesmo, não caracteriza o dano necessário à condenação da Fazenda Pública Municipal no pagamento de indenização por danos morais. Não se pode referir, no caso, a existência de dano in re ipsa, fazendo-se necessário que o autor da ação efetivamente demonstre que o indevido ato administrativo lhe causou danos morais. É certo que o ato perpetrado pela administração causou aborrecimentos, mas não resta comprovado nos autos o efetivo dano moral a ser indenizado. Nesse ponto, deve ser ressaltado que as alegações autorais no sentido de que, por conta da exoneração, renunciou a outros projetos ou que sofreu abalos na sua persona profissional não são capazes, por si só, de configurar o dano alegado. Nesse sentido, cumpre salientar que o dano moral decorre de uma lesão pessoal que afeta a honra do indivíduo, sendo necessário considerar tanto a perspectiva externa - a visão que a sociedade tem do autor - quanto a perspectiva interna - o impacto da conduta da administração na percepção que o próprio autor possui de si mesmo. Assim, situações de mero desconforto, aborrecimento ou irritação não se enquadram como dano moral, ainda que seja difícil localizar a linha que os separa. Acerca do tema, colaciono julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGIA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. VERBAS ASSALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Se há reintegração administrativa do servidor, como claramente confessado pelo ente federativo, tendo como pressuposto ato demissional ilegal, essa conduta do demandado enseja o ressarcimento ao autor pelo tempo de afastamento ilegal. IV. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por mais de uma vez, conheceu em remessas necessárias tratando do mesmo assunto, qual seja, servidores estáveis demitidos e posteriormente reintegrados por ato administrativo do Município de Ibicuitinga, direito ao ressarcimento de todas as vantagens financeiras referente ao período em que estiveram afastados ilegalmente os servidores. Desse modo, entendo que a sentença, ora examinada, necessita de reforma quanto a este ponto. V. Todavia, quanto ao pedido por danos morais, embora o Apelante tenha ficado incomodado com a sua indevida exoneração, por outro lado, a questão não é fator para que determine ao município a obrigação de indenizá-lo, tendo em vista que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, do vexame e do sofrimento sofridos. VI. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0000074-59.2011.8.06.0088; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 3a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/02/2022; Data de publicação: 21/02/2022). - negritei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA NOMEADA. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO E DE REINTEGRAÇÃO. IRREGULARIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A autora foi nomeada e empossada no cargo público e, posteriormente, o ente municipal, após instaurar procedimento administrativo, exonerou a servidora sob o argumento de ilegalidade no ato, por ofensa à Lei Eleitoral e de Responsabilidade Fiscal. 2. A requerente foi exitosa em comprovar seu direito subjetivo à nomeação, vez que adunou aos autos declaração comprovando a existência de vaga para o cargo. Além disso, após a exoneração da agente pública, o ente municipal, autorizou contratações temporárias, contemplando funções semelhantes às exercidas pela apelada, ratificando a necessidade de pessoal para o cargo. Evidente assim, o interesse da Administração em prover o cargo da servidora recorrida. 3. Quanto ao argumento acerca de suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município não comprovou cabalmente que teria excedido o limite de gasto com pessoal, evidenciando-se, no mais, a vacância para o cargo e existência de dotação orçamentária para tal. 4. Da mesma forma, fica afastada eventual ofensa à legislação eleitoral, porquanto o concurso foi homologado em 21 de novembro de 2012, período bem anterior a três meses antes da posse dos eleitos, encaixando-se na exceção contida no art. 73, V, alínea 'c', da Lei nº 9.504/1997. 5. A exoneração ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo a honra, o nome ou a moral do indivíduo. Assim, fica afastada a condenação do apelante ao pagamento de danos morais. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas, reformando-se a sentença para afastar a condenação do Município de Caririaçu em danos morais. (TJ/CE; Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004611-78.2017.8.06.0059; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de publicação: 26/08/2020). - negritei. Dessa forma, ante a ausência de comprovação de vexame, sofrimento ou humilhação que comprometa o bem-estar e o equilíbrio do ofendido, conclui-se que o dano moral alegado não foi demonstrado, devendo ser mantida a decisão judicial recorrida. Por último, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação à pretensão inicial, com o deferimento do pedido de declaração da ilegalidade da exoneração e o indeferimento dos danos morais pleiteados, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo as partes serem condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC/2015, in verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Importante frisar que o presente caso não configura sucumbência mínima, que só ocorre quando uma das partes, embora também sucumbente, decai de parcela que se revela diminuta quando comparada à totalidade do pedido. Nesse sentido, é certo que "a distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos" (STJ - AgInt no AREsp: 1576556 SP 2019/0265902-0). In casu, é evidente que a improcedência do pedido de danos morais revela-se significativa ante a totalidade dos pedidos feitos na inicial, que foram apenas três: i) a declaração de ilegalidade da exoneração, ii) o pagamento da prestação pecuniária correspondente ao período do mandato, e iii) e a indenização por danos morais, sendo que os dois primeiros pedidos já havia, inclusive, sido concedidos em sede de tutela de urgência. Exemplificando matematicamente, é como se os pedidos autorais representassem 100% (cem por cento) da pretensão e o êxito obtido correspondesse a aproximadamente 66% (sessenta e seis por cento). Corroborando com esse entendimento, cito julgados deste TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA EMBARGADA. AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS. REFORMA DA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICANTE DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Desse modo, comparando-se a postulação autoral com o que fora decidido na sentença, constata-se que, economicamente, o autor/embargante decaiu em parte significativa do pedido, uma vez que postulou o recebimento de R$ 210.554,27 (duzentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) e lhe concedido o direito de recebimento de R$ 52.960,00 (cinquenta e dois mil e novecentos e sessenta reais). Já do ponto de vista jurídico, o autor também decaiu em parte significa, posto que os pedidos de condenação da promovida em parte dos estornos, multa contratual e indenização por danos morais, foram julgados improcedentes. Exemplificando, matematicamente, é como se os pedidos autorais representassem 100% (cem por cento) da pretensão e o êxito obtido correspondesse a 60% (sessenta por cento). 7. Portanto, diante de tais considerações, não há como concluir que houve sucumbência mínima do pedido, mas uma sucumbência recíproca e, por essa razão a reforma da sentença quanto a este capítulo está fundada no contexto dos fatos constantes dos autos e na legislação que orienta a distribuição do ônus sucumbencial e não contém omissão ou erro material a ser sanado. 8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 00132167120098060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). - negritei. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.(...). 5. Houve condenação em valor mensurável, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, não se olvidando a sucumbência recíproca, e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJCE - Apelação Cível - 0050115-13.2020.8.06.0121, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) - negritei. No entanto, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691). Com efeito, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, inciso II, CPC), devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida (art. 86 do CPC). Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra posteriormente, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator