Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0179389-07.2017.8.06.0001.
AUTOR: BENJAMIN AMOEDO FERREIRAREU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. D E S P A C H O Intimar embargado, por intermédio de seus advogados, para manifestação sobre os embargos de declaração (ID n° 191738048), no prazo de 05 dias. Intimação via DJe. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Mútuo]
13/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO
OAB/CE 21407·CPF·Representa: Réu
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Réu
RONALDO NOGUEIRA SIMOES
OAB/CE 17801·CPF·Representa: Réu
LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR
OAB/CE 23178·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0179389-07.2017.8.06.0001.
AUTOR: BENJAMIN AMOEDO FERREIRAREU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Mútuo]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Benjamim Amoedo Ferreira em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A.. A parte autora aduz, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram posteriormente identificados como decorrentes de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados em seu nome, quais sejam: a) contrato nº 805848710, junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; b) contratos nº 555201966, 560202760, 569458808 e 574604559, junto ao Banco Itaú Consignado S.A.; c) contrato nº 0229015182562, junto ao Banco Pan S.A.. Afirma, contudo, que jamais contratou quaisquer dos empréstimos mencionados. Relata que, diante da situação, apresentou reclamação perante o Banco Central do Brasil, bem como instaurou procedimentos administrativos perante o Procon/Decon, sob os nº 23.001.001.17-0011540, 23.001.001.17-0011537 e 23.001.001.17-0011538. Narra que, em audiência administrativa, as instituições financeiras demandadas informaram inexistirem irregularidades nas contratações, ocasião em que apresentaram defesa escrita e documentos que entenderam pertinentes, inclusive cópias dos contratos. Alega que, embora não lhe tenha sido apresentado o contrato supostamente firmado junto ao Banco Pan S.A., analisou os contratos exibidos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e pelo Banco Itaú Consignado S.A., concluindo que não os reconhece. Afirma, ainda, que não subscreveu tais instrumentos, não autorizou sua celebração por terceiros, não reconhece as assinaturas apostas, tampouco as pessoas indicadas como testemunhas, signatários a rogo ou declaradas como seus filhos. Acrescenta, ainda, que nunca residiu na cidade de Redenção, bem como que perdeu seus documentos pessoais no final do ano de 2014. Sustenta, por fim, que não recebeu qualquer valor oriundo dos referidos contratos. Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da prioridade de tramitação; c) o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão imediata dos efeitos dos contratos impugnados, e, assim, cessar a continuidade dos descontos indevidos, bem como para compelir os réus à exibição dos documentos relativos às contratações impugnadas, especialmente as segundas vias dos contratos e os relatórios atualizados contendo os valores e a quantidade de prestações já debitadas; d) a condenação dos demandados ao cancelamento integral e definitivo das contratações impugnadas, bem como das dívidas e eventuais restrições creditícias existentes em nome da parte promovente; e) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor estimativo e provisório de R$ 7.021,50 (sete mil e vinte e um reais e cinquenta centavos); f) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimativo e provisório de R$ 14.043,00 (quatorze mil e quarenta e três reais). Com a inicial e posterior emenda, vieram os documentos de IDs. 122317333, 122316514, 122316519, 122317329, 122316510, 122316518, 122316505, 122316516, 122317336, 122316509, 122316524, 122316508, 122316506, 122316507, 122317332, 122316522, 122317325, 122317326, 122316523 e 122307039. A decisão de ID. 122307042 concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente, indeferiu o pedido liminar e atribuiu aos bancos réus ao ônus de produção de prova relativa à realização formal dos contratos, inclusive quanto à participação do contratante, à eventual ocorrência de fraude e ao teor de suas cláusulas. Outrossim, determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 122312166. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação de ID. 122312137. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram firmados por meio de assinatura a rogo, com a subscrição de 2 (duas) testemunhas, em conformidade com as exigências legais aplicáveis aos casos em que o contratante é pessoa analfabeta, como observado na hipótese dos autos. Aduziu, ainda, que, em decorrência dos contratos de nº 574604559, 569458808, 555201966 e 560202760, foram creditados na conta de titularidade da parte autora os valores de R$ 874,02 (oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), R$ 213,08 (duzentos e treze reais e oito centavos), R$ 735,22 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) e R$ 326,97 (trezentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), sem que tenha havido qualquer impugnação pelo requerente. Diante disso, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, ressaltando que os valores creditados superaram os montantes posteriormente descontados, de modo que o promovente teria se beneficiado das contratações ao utilizar as quantias disponibilizadas em sua conta. Acrescentou, ainda, que não houve comprovação de que os descontos tenham comprometido o sustento do demandante, tampouco ocasionado desequilíbrio financeiro, dor, sofrimento ou humilhação aptos a caracterizar dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e o julgamento improcedente do feito. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores devidos a título de indenização com aqueles recebidos pelo autor. Ademais, pleiteou a condenação do postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com a contestação vieram os documentos de IDs. 122307074, 122307070, 122307071, 122307072, 122312128, 122312129, 122312130, 122312136, 122312131, 122312127, 122312125, 122307073, 122312132, 122312133, 122312134, 122312135 e 122312126. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação de ID. 122312151. Em sede de preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, de forma subsidiária, o julgamento improcedente da demanda. Solicitou, ainda, que, em caso de procedência da lide, seja realizada a compensação entre os valores creditados ao requerente em razão do contrato impugnado e aqueles fixados a título de condenação. Com a contestação vieram os documentos de IDs. 122312148, 122312149, 122312152, 122312153, 122312146, 122312147, 122312150, 122312145, 122312141, 122312142, 122312143 e 122312144. O Banco Pan S.A. apresentou contestação de ID. 122312164. Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, ressaltando, contudo, que essa refere-se a cartão de crédito consignado, o qual afirma ter sido encaminhado ao endereço fornecido pelo autor, desbloqueado mediante senha pessoal e utilizado por ele para a realização de diversas compras. Afirmou, ainda, que o demandante efetuou diferentes pagamentos relativos à utilização do referido cartão. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente da ação. Com a contestação vieram os documentos de IDs. 122312163, 122312156, 122312155, 122312161, 122312154 e 122312162. O promovente apresentou réplica de ID. 122313131. As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID. 122313133), tendo apenas o corréu Banco Itaú Consignado S. A. requerido a sua realização, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander S.A. (ID. 122313140) para confirmar o recebimento de valores relativos aos contratos de nº 560202760, 569458808 e 555201966. A decisão de ID. 122313142 indeferiu as preliminares suscitadas pelos réus e deferiu as provas pleiteadas. A audiência de instrução foi realizada com a colhida do depoimento pessoal do autor, conforme termo de ID. 122314527. Na ocasião, o juízo determinou a realização de pesquisa nos sistemas vinculados ao Tribunal de Justiça no nome de Magno Maciel Amoedo Ferreira (CPF: 046.562.823-08) e ordenou a renovação da intimação às duas instituições bancárias, Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander S. A. por mandado. A Caixa Econômica Federal e o Banco Santander S.A. responderam aos ofícios, conforme documentos de IDs. 122313937, 122313938, 122313939 e 122313949. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os resultados das pesquisas realizadas e as respostas aos ofícios (ID. 122315719), tendo apenas o autor e o corréu Banco Pan S.A. apresentado manifestação, por meio das petições de IDs. 122315723 e 122315722, respectivamente. Na petição de ID. 122315723 o autor reconheceu que o Sr. Magno Maciel Amoedo Ferreira é seu filho, e que assinou os documentos a seu pedido, requerendo a nulidade apenas dos contratos em que não houve a participação de seu filho. Por sua vez, o corréu Banco Pan S.A. se limitou a afirmar que não solicitou a realização das referidas buscas. O despacho de ID. 122316485 determinou a realização de nova audiência de conciliação, a qual, assim como a primeira, foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 122316496. O despacho de ID. 122316499 determinou a intimação das partes para informarem se pretendem produzir outras provas. Apenas o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Pan S.A. apresentaram manifestação, tendo o primeiro requerido a oitiva da parte autora (ID. 122316502), e o segundo pugnado pelo julgamento antecipado do feito (ID. 124550161). A decisão de ID. 138486759 deferiu o pedido de produção de provas e designou audiência de instrução, a qual restou prejudicada em razão da ausência do promovente, conforme termo de ID. 151927805. O despacho de ID. 161986722 determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca de eventual interesse na realização da audiência de instrução, advertindo que o decurso do prazo sem manifestação acarretaria a remessa dos autos conclusos para julgamento. Diante da ausência de manifestação da parte ré quanto à subsistência do referido interesse, o despacho de ID. 185323691 remeteu os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação Em suas contestações, os réus suscitaram as preliminares de regularização do polo passivo, de ausência de interesse de agir da parte autora e de existência de litispendência, as quais foram, no entanto, indeferidas, conforme decisão de ID. 122313142. Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar. Passo, assim, à análise do mérito. Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise
trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em questão, o autor afirma, na inicial, que não celebrou os contratos de nº 805848710, 555201966, 560202760, 569458808, 574604559 e 0229015182562 junto aos réus. Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação dos referidos empréstimos, com base em cédulas de crédito bancário supostamente assinadas a rogo pelo postulante, bem como nos documentos pessoais do requerente. Destaca-se, entretanto, que, na réplica (ID. 122313131), o promovente impugnou os aludidos contratos, sustentando que não os firmou nem reconhece os seus termos, bem como que jamais autorizou a sua celebração por intermédio de terceiros. Ressaltou, ainda, que é analfabeto e não assina, que não reconhece as pessoas que subscreveram os contratos e que nunca residiu na cidade de Redenção, local indicado como seu endereço em parte dos contratos impugnados. O autor também questionou a autenticidade dos documentos pessoais apresentados pelos réus, afirmando que os dados neles constantes divergem daqueles de seu documento pessoal verdadeiro, por ele juntado à exordial. No entanto, na petição de ID. 122315723, o autor reconheceu que os contratos de nº 560202760, 569458808 e 574604559 foram assinados por seu filho, Magno Maciel Amoedo Ferreira, a seu pedido, requerendo que a demanda prosseguisse apenas em relação aos demais contratos, quais sejam: 805848710, 555201966 e 0229015182562. Compulsando os autos, verifica-se que, embora os réus tenham apresentado cópias do contrato de nº 805848710 e de nº 707690232 - correspondente à real numeração do contrato apontado pelo autor como sendo 0229015182562, conforme alegado pelo réu em contestação e não impugnado pelo promovente - (IDs. 122312141, 122312142, 122312143 e 122312163), tais instrumentos não observam as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC/2002 para as hipóteses em que o contratante é analfabeto, como ocorre no caso em exame, conforme documento de ID 122316514, uma vez que, em ambos, não consta a assinatura do rogado. Portanto, é inafastável a conclusão de que tais contratos são nulos. Por outro turno, no que se refere ao contrato de nº 555201966 ressalto que, embora o autor tenha impugnado o referido contrato e os documentos que o acompanham, os elementos constantes nos autos indicam tanto a sua existência quanto a sua validade. Do exame do contrato de nº 555201966 (ID. 122307074), observa-se que esse foi assinado a rogo por Erilana Vieira Sousa e subscrito pelas testemunhas Antônia Carla Couto Caetano e Maria Aglaene Alves Araújo. Ressalte-se, contudo, que Erilana Vieira Sousa também figurou como testemunha no contrato de nº 560202760, cuja celebração foi expressamente reconhecida pelo autor na petição de ID. 122315723. Do mesmo modo, Antônia Carla Couto Caetano constou como testemunha no contrato de nº 560202760, bem como nos contratos de nº 569458808 e 574604559, igualmente reconhecidos como válidos pelo autor na mencionada petição. Destaca-se, ainda, que Maria Aglaene Alves Araújo figurou como testemunha no contrato nº 569458808. Dessa maneira, não merece prosperar a alegação autoral de que não conhece as pessoas que subscreveram os contratos. Da mesma forma, não se sustenta a afirmação de que jamais residiu em Redenção, uma vez que o endereço por ele indicado nos contratos posteriormente reconhecidos como válidos localiza-se naquele município, coincidindo, inclusive, com o endereço constante do contrato de nº 555201966 (Rua Luís Soares, nº 386, Redenção). Salienta-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelo autor, as divergências apontadas entre o documento pessoal que instrui a petição inicial e aqueles que acompanham o contrato de nº 555201966 não são suficientes para comprovar a falsidade documental ou ensejar a nulidade desse contrato. Isso porque tais divergências decorrem do fato de se tratarem de documentos distintos, sendo inviável que apresentassem identidade, sobretudo considerando que o documento juntado pelo autor com a exordial foi expedido em 04/05/2017, ou seja, em data posterior à celebração do contrato em análise. Por fim, destaca-se que o contrato nº 555201966 observou as exigências legais previstas no art. 595 do CC/2002, notadamente, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Portanto, concluo pela existência e validade desse contrato e, por conseguinte, pela inexistência de ato ilícito imputável ao demandado Banco Itaú Consignado S.A., de modo que a pretensão autoral relativa a esse contrato não merece prosperar. Quanto aos danos materiais, impõe-se a restituição de valores cobrados indevidamente em razão dos contratos de nº 805848710 e 707690232, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cumpre pontuar que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Pan S.A.. devem restituir os valores descontados do benefício do promovente de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma), e em dobro em relação aos descontos posteriores a essa data, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS. Destaca-se que, embora o Banco Bradesco Financiamentos S.A. tenha requerido a compensação entre os valores creditados à parte autora em razão do contrato impugnado e aqueles fixados a título de condenação, não apresentou extratos bancários ou quaisquer outros documentos que comprovem, de maneira inequívoca, a transferência da quantia contratada ao postulante. Diante disso, indefiro o pleito de compensação de valores, por ora. Todavia, ressalvo que, caso o demandado venha a demonstrar, mediante documentação idônea, que o demandante efetivamente recebeu valores oriundos do contrato ora declarado nulo, fica autorizada, desde já, a compensação da quantia comprovadamente recebida, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do recebimento, com o montante fixado a título de repetição de indébito. Por sua vez, entendo que a cobrança, apesar de indevida, não foi suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não restou demonstrada ofensa a direito da personalidade da parte autora. Com efeito, não há nos autos prova de que a cobrança tenha resultado em protesto de títulos, negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, tampouco foi evidenciado o uso de meios abusivos ou vexatórios na tentativa de recebimento do valor indevido. Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifei) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Por fim, acolho o pleito do réu Banco Itaú Consignado S.A. para condenar o promovente em litigância de má-fé, uma vez que o requerente buscou alterar a verdade dos fatos ao recorrer ao Poder Judiciário sob a alegação de que desconhecia contratos que efetivamente realizou, incidindo, assim, na conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e CONFIRMÁ-LO no mérito para determinar que os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Pan S.A. se abstenham de efetuar descontos no benefício previdenciário do requerente referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 805848710 e ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 707690232; b) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 805848710 e o contrato de cartão de crédito consignado de nº 707690232, bem como os débitos e quaisquer restrições creditícias deles decorrentes; c) CONDENAR os demandados Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Pan S.A. à restituição da quantia descontada dos proventos do promovente em razão dos contratos de nº 805848710 e 707690232, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerado como a data de cada desconto, com amparo na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); d) INDEFERIR o pleito do requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A, de compensação de valores, por ora, ressalvando, contudo, que, caso o promovido comprove que o demandante recebeu valores decorrentes do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo postulante, com o montante a ser devolvido; e) INDEFERIR o pedido autoral de indenização por danos morais; f) CONDENAR o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80, II e 81, caput, do CPC/2015, no montante de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Todavia, deixo de condená-lo ao pagamento de indenização em favor da parte contrária, ante à ausência de demonstração de prejuízo. Ante a sucumbência recíproca entre o autor e os réus Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Pan S.A., condeno o postulante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e esses promovidos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento). Ademais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos 3 (três) réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um deles. De igual modo, condeno os requeridos Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do demandante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi deferido ao requerente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 122307042 ), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito