Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA MOTA FREITAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Na espécie,
AUTORA: PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIDO. QUANTUM MAJORADO PARA CINCO MIL REAIS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CÂMARA. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, também, se são devidos danos morais e se o montante arbitrado na sentença merece reforma, majoração ou minoração. 2. Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da súmula 479, do STJ, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. 3. In casu, verifico que, malgrado ter sido determinada a inversão do ônus probatório em favor do requerente, já que se trata de demanda consumerista, o banco apelante não apresentou, nos autos, nenhum documento que comprove suas alegações, bem como não juntou a cópia do contrato impugnando. 4. Dessa forma, o banco apelante não se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, constata-se que estes foram fixados na sentença nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. 6. Quanto à compensação moral, no caso vertente, essa decorre in re ipsa e deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento e o caráter didático-pedagógico, voltado ao desestímulo à conduta lesiva. Segundo tais critérios este E. TJCE tem adotado para hipóteses tais como o presente caso a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor ora adotado, por atender às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7. Dessa forma, majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Grifei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200054-25.2023.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A, contra a sentença em ID: 24830619, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE. Na inicial, aduz a promovente, em síntese, que, ao verificar seu benefício, constatou a existência de contratos de empréstimo consignado que nunca realizou, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em resumo, a declaração de inexistência dos referidos contratos, a restituição do indébito, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular tramitação processual, sobreveio sentença (ID:24830619), na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: (…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação aos contratos físicos impugnados na inicial (nº 613667187 e n° 625045286). DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes de tais empréstimos, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito, referentes aos contratos físicos ora reconhecido como inválidos. Fica rejeitado o pedido quanto ao contrato digital/eletrônico. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível (ID:24830636), requerendo, em síntese, a reforma da decisão proferida em primeiro grau, a fim de que seja afastada a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não houve conduta ilícita por parte da apelante. Sustentou, ainda, que a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir da data do arbitramento. Ademais, aduziu que inexiste obrigação do recorrente em pagar danos morais, tendo em vista que a parte autora permaneceu com o valor do empréstimo realizado. Subsidiariamente, pleiteou a minoração dos referidos danos, por considerar excessivo o valor fixado pelo juízo a quo, bem como que os juros passem a incidir apenas a partir de sua fixação. Por fim, requereu a dedução da indenização, em razão da liberação do empréstimo na conta da recorrida. Contrarrazões em ID: 24830645, a parte autora/apelada pleiteia, em resumo, seja improvido o recurso de apelação do banco réu, em todos os seus termos, bem como pugnou pela majoração dos danos morais. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça em ID: 25235021, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de adentrar ao mérito, por entender desnecessária sua atuação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Cabimento de decisão monocrática O art. 932, incisos IV e V, do CPC estabelece as hipóteses de apreciação monocrática de recurso pelo relator. Do mesmo modo, a legislação processual impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça acerca da matéria a ser apreciada, poderá o relator decidir monocraticamente, devendo, contudo, observar a interpretação firmada pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a questão em análise já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Pois bem. Desse modo, passo à análise do recurso de forma unipessoal. 2.2. Da admissibilidade recursal Reconheço o atendimento dos requisitos referentes aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), bem como a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e a capacidade processual do recorrente. Verifica-se que o apelante realizou o recolhimento do preparo, conforme ID 24830637. Assim, passo à análise material do recurso. 3. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se ao inconformismo da parte ré quanto à fixação dos danos morais e materiais, à data de incidência dos juros e da correção monetária sobre tais valores, bem como à não aplicação de compensação na indenização em relação ao empréstimo consignado disponibilizado na conta da autora. 3.1. Dos danos materiais Quanto a devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp nº 676608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021). Assim, não merece reforma a sentença quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, pois encontram-se em conformidade com o acórdão paradigma, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). 3.2. Dos danos morais O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução da conta da autora configura privação de seu patrimônio, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano. A prática adotada pela instituição financeira, consistente em atribuir ao consumidor o encargo de um débito oriundo de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor, inexistindo dúvida acerca da incidência de danos morais. Da análise da decisão recorrida, verifica-se que o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos moral, valor este, que, afigura-se ser excessivo, pois a indenização por danos morais, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da autora é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. Além disso, tem-se que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância fixada em primeira instância não se mostra razoável e não está em consonância com o arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez, vejamos a jurisprudência desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO IMPUGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. PEDIDO PARA MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Inês de Souza Pereira e Banco BMG S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3 - O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois o contrato juntado aos autos pela promovida não faz sequer referência ao caso em apreço. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 6. Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em março de 2018, possível a repetição dobrada dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e de forma simples em período anterior a esta data. 7. A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora a partir do evento danoso. (Súmula nº 54 do STJ) 8. Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por dano moral, assim como, em relação aos danos materiais, determinar a incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0201246-07.2022.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024) Grifei Assim, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem considerado ponderada a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ementas de julgados acima transcritas, devendo, portanto, o valor arbitrado ser reduzido para o patamar condizente com a jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, hei por bem reduzir o valor da indenização por danos morais a ser pago, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo referido valor ser pago pelo banco/apelante ao promovente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, conforme Súmula nº 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54, STJ). 3.3. Da compensação No que concerne ao pedido do banco apelante quanto à compensação de valores, considerando que o recebimento do crédito na conta bancária da promovente restou demonstrado no caso concreto, conforme recibo de transferência em IDs: 24830342 e 24830085, entendo cabível tal pretensão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. A propósito, dispõe o Código Civil vigente: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. (Grifei) Com efeito, considerando que os contratos de empréstimo foram declarados inexistentes, mister se faz a compensação da quantia depositada indevidamente na conta corrente da demandante, acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o depósito. 3.4. Dos pedidos formulados nas contrarrazões A parte apelada pleiteia, em contrarrazões, a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Entretanto, os pedidos deveriam ter sido formulados em recurso próprio, tendo em vista que as contrarrazões se destinam a impugnação do recurso da parte contrária, e não a elaboração de pedidos, não sendo, portanto, o instrumento adequado para a modificação do julgado. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau apenas para reduzir os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da autora/apelada. Honorários fixados na sentença mantidos em atenção ao Tema 1059 do STJ. Expedientes necessários. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, arquivando o processo neste gabinete. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator