Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: MUNICIPIO DE BARRO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200138-34.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se a requisição de pagamento foi adimplida. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital. KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 10:23
Mero expediente
29/04/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:19
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:15
Confirmada
21/07/2025, 08:35
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:52
Documento
09/07/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:00
Mero expediente
10/06/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:16
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:15
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a intimação das partes para ciência do ROPV ID 152652385 e Precatório ID 152652383, manifestando-se no prazo de 5 dias. BARRO/CE, 29 de abril de 2025. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV. FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200138-34.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BARRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a intimação das partes para ciência do ROPV ID 152652385 e Precatório ID 152652383, manifestando-se no prazo de 5 dias. BARRO/CE, 29 de abril de 2025. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV. FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200138-34.2022.8.06.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 14:41
Expedida/Certificada
29/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:40
Documento
29/04/2025, 14:38
Petição
21/01/2025, 16:42
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:28
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:43
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:03
Publicação
05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2024, 11:13
Expedida/certificada
03/09/2024, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:16
Reativação
23/04/2024, 08:13
Retificação de Classe Processual
23/04/2024, 08:12
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2023, 12:42
Definitivo
27/11/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200138-34.2022.8.06.0045.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO
APELADO: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS STANISLAU EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200138-34.2022.8.06.0045 [Gratificação Natalina/13º salário] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: MUNICIPIO DE BARRO
Apelado: PRISCILA MICAELY NATO DOS SANTOS STANISLAU EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RETIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Direitos como 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2. O Município de Barro não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, pois entende indevidos, mostrando-se incontroversa a matéria. 3. A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar as seguintes verbas, em favor da demandante: décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Sentença: julgou procedente o pedido a partir da análise do art. 7º com o art. 39, §3º, da CF/88. Apelação: o Município requer a reforma da sentença, sob o argumento de se tratar de legítimo cargo de confiança, que, conforme atribuições que lhe incumbiam, não possuía controle de horário ou atividade que legalmente lhe conferisse algum adicional, férias ou décimo terceiro salário. Contrarrazões: Id. 6272302. Parecer ministerial: opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia sob reexame versa sobre os direitos rescisórios decorrentes da relação havida entre a Autora e o Município de Barro. Após a regular tramitação do feito, foi proferida sentença na qual o magistrado de primeiro grau constatou que a promovente ocupava os cargos comissionados de Chefe de Núcleo da Estratégia Saúde da Família, no período de 02/01/2018 a 01/03/2018 e Diretora de Assistência à Saúde, no período de 01/03/2018 a 31/12/20230, e, asseverou possuir a mesma, direito ao pagamento do valor correspondente a 13º salário com base na remuneração integral e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Irresignado, o Município de Barro interpôs apelação sustentando que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, sem qualquer controle do horário ou atividade que legalmente lhe conferisse algum adicional, férias ou 13º salário. Assim, as contratações são reconhecidas pela municipalidade, sendo incontroversa a relação havida entre as partes. Pois bem. É sabido que o detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988 (negritei): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nesta senda, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de reconhecer que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional; vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) – destaquei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) – destaquei. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo; vejamos precedentes com causa de pedir análoga e solução jurídica semelhante (negritei): APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2. Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. (...). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Ibiapina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibiapina; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADA. DIREITOS ASSEGURADOS. FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. ART. 39, § 3º E ART. 7º, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I. O descortino em revista nesta seara recursal consiste em saber acerca do direito às verbas rescisórias reivindicadas pela autora em razão de ter ocupado cargo comissionado perante o Município requerido durante o período de 01/04/2003 a 15/10/2016, referente ao 13º (décimo terceiro) salário integral e proporcional, férias simples e em dobro, integrais e proporcionais, mais um terço das férias. II. Com efeito, o servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, ao ser exonerado, possui o direito a receber 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. III. Portanto, repise-se que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui apenas o direito a receber 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias, afora a indenização pelas férias não gozadas, na forma do art. 39, § 3º e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal Precedentes. IV. No mais, o Ente Público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que a autora não tem direito ao recebimento das verbas postuladas, por ocasião do exercício do cargo comissionado. Ora, repise-se que todos os trabalhadores nacionais, independentemente da maneira de admissão, o legislador constituinte pôs a salvo diversos direitos sociais, igualmente concedidos aos trabalhadores em geral, incluindo férias remuneradas e respectivo terço adicional, afora o décimo terceiro salário. V. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos valores pleiteados, de molde a desconstituir a sentença recorrida. VI. Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. VII. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (Relator (a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 29/03/2021; Data de registro: 29/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DEVIDOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal, tais como o décimo terceiro salário. 2. Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, das férias não gozadas. 3. No caso, evidencia-se das fichas financeiras colacionadas aos autos, que a apelada não recebera as férias, o terço de férias e o décimo terceiro salário, fato reconhecido na sentença, cujo pagamento não foi comprovado pelo apelante, que insiste, tão somente, em afirmar não fazer jus a ex-servidora. 4.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à condenação do apelante a pagar as vantagens garantidas e alcançadas pela ex-servidora, no período em questão. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Croata; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Croatá; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Vale salientar que o Município de Barro não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional por entender indevido, mostrando-se incontroversa a matéria. Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado. Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 – Informativo nº 691). Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro. Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando porém, a sentença em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo acima epigrafado para sessão de julgamento no dia 08-05-2023 às 14:00 horas. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]