Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0123080-63.2017.8.06.0001.
APELANTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação anulatória. Inovação recursal. Supressão de instância. Matéria não passível de conhecimento em segundo grau de jurisdição. Multa decon. Possibilidade de controle judicial. Decisão administrativa. Fundamentação per relacionem. Ausência de considerações pessoais do julgador. Nulidade. Violação ao devido processo legal. Apelação parcialmente conhecida e provida na parte cognoscível. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa aplicada pelo órgão estadual de proteção ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a causa de pedir não mencionada na petição inicial pode ser conhecida na instância recursal; (ii) discutir se é possível o controle judicial de atos administrativos sancionadores; (iii) avaliar a validade de decisão administrativa que, utilizando a técnica de fundamentação per relationem, não trouxe qualquer consideração pessoal do julgador em relação aos fatos examinados. III. Razões de decidir 3. A matéria estranha aos limites objetivos da lide deve ser considerada como inovação recursal, não devendo ser conhecida na instância recursal. 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive incursionando no mérito, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 5. Sob pena de nulidade, a decisão proferida sob fundamentação per relationem exige, pelo menos, que o julgador acrescente suas impressões pessoais sobre o processo, mesmo que de forma sucinta. Sem tais considerações, não seria possível confirmar que o caso foi individualmente examinado pela Administração Pública, tampouco quais foram as reais razões de convencimento que influenciaram na tomada de decisão. Logo, a não observância de tal premissa restringe a interposição de recurso pelo interessado, bem como eventual controle judicial da questão. 6. Sentença reformada para declarar nulo o ato administrativo sancionador, em decorrência de violação aos princípios da motivação e do devido processo legal. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, 93, IX; CPC, art. 1.014; Lei Federal 9.784/1999, art. 50, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF. ARE 1147810. Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.2018; STJ. REsp 2.072.790. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ. RHC 119.342. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer parcialmente da apelação e, na parte cognoscível, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível (id. 13596373) interposta pela empresa Videomar Rede Nordeste S/A - Multiplay em face de sentença (id. 13596378) proferida pela Juíza Elizabete Silva Pinheiro, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, em ação anulatória de multa do DECON movida contra o Estado do Ceará. Em sua petição inicial (id. 13596144), a autora alega a ilegalidade da sanção que lhe foi aplicada, sob o fundamento de que esta foi amparada em decisão carente de fundamentação. Informa que o órgão de proteção consumerista fez mera remissão a atos do processo administrativo e, no trecho decisório, tratou apenas da dosimetria da multa, sem afastar propriamente a defesa do promovente. Ao apreciar o caso, a Magistrada de origem julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa, que findou na aplicação de multa em montante corresponde à 600 (seiscentos mil) UFIRCEs, restou devidamente fundamentada, considerando para tanto a observância de situação agravante. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido. Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Face o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id. 13596378), a parte apelante requer a reforma do julgado, aduzindo, em síntese: (a) a ausência de elementos concretos que justifiquem a imposição da multa aplicada pelo DECON, sobretudo a falta de tipificação de sua conduta; (b) a necessidade de observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e motivação dos atos administrativos; (c) o desvirtuamento da tutela de direitos coletivos e difusos, tendo em vista que o órgão de defesa do consumidor aplicou a sanção levando em conta a reclamação de um único cliente; (d) a comprovação, nos autos administrativos, de que seu serviço foi regularmente prestado e (e) a inexistência de parâmetros legais para firmar o cálculo da multa. Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada, com base no princípio da razoabilidade. Contrarrazões do Estado do Ceará sob o id. 13596383, suscitando a preliminar de inovação recursal no que toca às alegações de (a) desvirtuamento das competências do DECON; (b) regularidade do serviço prestado e (c) irrazoabilidade do valor da multa. No mérito, sustentou que a decisão tomada pelo órgão de proteção consumerista foi devidamente motivada e que o descumprimento das normas previstas no CDC justifica a sua atuação, independente do número de particulares atingidos pela infração. Parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 14295841) pelo não conhecimento do recurso, diante da inovação recursal nos tópicos indicados pelo Estado do Ceará, e, subsidiariamente, caso admitido o apelo, opina pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Ab initio, verifico que a parte recorrida suscitou preliminar de inovação recursal em relação a três pontos do recurso, são eles: (a) a regularidade técnica dos serviços prestados; (b) o suposto desvirtuamento das competências do DECON, cuja atuação tem se voltado para a proteção de direitos individuais não homogêneos e (c) a desproporção do valor da multa. Entendo, todavia, que tal questão preliminar deve ser acolhida somente em relação aos dois últimos quesitos indicados pelo Estado do Ceará. Digo isso porque, das partes impugnadas, somente a matéria atinente à ausência de vício da prestação do serviço foi regularmente inserta nas páginas 8 a 10 da petição inicial, conforme se extrai do id. 13596144. Em relação aos outros dois argumentos, observo que nenhuma menção foi feita a eles na peça exordial ou no curso da ação, razão pela qual não podem ser admitidos em sede recursal. Não há falar, nesse aspecto, em causa de pedir implícita ou oculta, pois tais fatos deveriam estar expressamente consignados no petitório vestibular para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Logo, revela-se matéria estranha aos limites objetivos da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de ficar caracterizada a supressão de instância, conforme inteligência do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de inovação recursal e deixo de conhecer os pontos 3.2 (id. 13596378, p. 9-10) e 4 (id. 13596378, p. 14-15) da apelação. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade em relação aos demais tópicos, conheço-os. Antes de analisar o mérito, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de se manifestar na direção de que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais". Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei). Outrossim, é possível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra esse julgado foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (id. 13596373) que julgou improcedente o pleito anulatório de decisão proferida pelo DECON-CE no procedimento administrativo nº 23.001.002.16-0006344 (id. 13596151). Extrai-se dos autos que o referido procedimento administrativo foi instaurado perante o DECON por provocação da reclamante Maria Rozevilma Nogueira Pessoa. Narra a consumidora que contratou o serviço de internet, telefonia fixa e TV por assinatura da recorrente, mas que esses produtos nunca foram ofertados para sua localidade. Afirma, também, que as faturas referentes à assinatura estavam sendo geradas em endereço diverso do seu, levando a crer que tal serviço era prestado a outra residência. Por fim, consignou que realizou o pagamento de algumas faturas e que, diante do descumprimento contratual, requereu a devolução de seus valores. Em sua defesa administrativa (id. 13596150), a fornecedora argumentou, em suma, que o endereço da instalação se assemelhava ao local de cobrança, havendo divergência somente quanto ao nome do logradouro, embora se tratasse da mesma localização geográfica. Aduziu que o seus serviços são de natureza pós-paga e que as quantias foram pagas porque a cliente utilizou internet nos meses de fevereiro e março de 2016. Após o trâmite administrativo, o DECON proferiu decisão aplicando à apelante a multa no valor correspondente a 600 (seiscentos) UFIRCE, afirmando genericamente que houve violação a preceitos da Lei 8.078/90 - CDC (id. 13596151). Verifica-se, ademais, que o decisum se utilizou da técnica de fundamentação per relationem, fazendo referência ao parecer jurídico emitido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para integrar o seu julgado. Entendo, todavia, que a referida decisão é nula, por lhe faltar motivação adequada ao exercício da ampla defesa e do contraditório da parte autora. Explico: Sob pena de nulidade, a decisão proferida sob fundamentação per relationem exige, pelo menos, que o julgador acrescente suas impressões pessoais sobre o processo, mesmo que isso ocorra de forma sucinta. Sem tais considerações, não seria possível confirmar que o caso foi individualmente examinado pela Administração Pública, tampouco quais foram as reais razões de convencimento que influenciaram na tomada de decisão. A não observância dessa premissa restringe a interposição de recurso pelo interessado, bem como limita eventual controle judicial da questão. A propósito, cito precedentes atuais do STJ: RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. N ULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros, desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC n. 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Na presente hipótese, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do ora recorrente, no que foi deferida de forma manuscrita pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério Público, às fls. 640/658, nos termos da fundamentação apresentada." 3. Não havendo nenhum acréscimo de fundamentação ou mesmo exposição das premissas fáticas que motivaram o convencimento do magistrado, de rigor a anulação da autorização de quebra de sigilo bancário e de todas as provas daí decorrentes, excetuadas as provas independentes e não contaminadas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.072.790/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifei) RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. 3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas. 4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada "mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação." 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes. 6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida. 7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do voto. (RHC n. 119.342/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022, grifei) Na hipótese vertente, constata-se que a decisão administrativa, ao fim do seu relatório, ratificou o parecer jurídico apresentado pela Assembleia Legislativa e, logo em seguida, seguiu para a dosimetria da multa aplicada. Não fez menção, sequer, a quais direitos do consumidor foram violados ou em quais infrações incorreu a apelante. In verbis: […] É o relatório em síntese. Desde já, acolho o parecer de fls. 23/31, reiterando-o em sua totalidade, não havendo razão, portanto, para maiores exposições jurídicas. Partimos para o dispositivo sancionatório. […] Sem tal fundamentação, não há como analisar a legalidade do ato e a proporcionalidade da sanção, visto que a referida análise pressupõe que seja confrontada a infração atribuída à apelante com a sanção que lhe foi aplicada. Diante dessas circunstâncias, é possível imaginar que a requerente não abordou, no início e no curso do processo, outras questões atinentes à multa porque, pela ausência de fundamentação, não tinha subsídios suficientes para questionar o ato administrativo ora impugnado. Destaque-se que o devido processo legal é uma garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, devendo ser observado em sua feição máxima, para fins de evitar arbitrariedades indesejáveis para com os administrados (art. 5º, LIV, da CF/1988). Por conta disso, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da decisão administrativa objeto de discussão e dos atos posteriores que lhe confirmaram, tendo em vista a violação à ampla defesa, ao contraditório à motivação dos atos da Administração Pública (art. 50, §1º, da Lei Federal 9.784/1999). Prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos no apelo. Do exposto, conheço parcialmente do recurso para, na parte cognoscível, dar-lhe provimento. Com o resultado, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Isento o ente público de recolhimento de custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13