Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200462-65.2024.8.06.0041.
APELANTE: FRANCISCA TAVARES RAMALHO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA TAVARES RAMALHO contra sentença da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a autora sustenta que os descontos não autorizados configuram dano moral in re ipsa, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos, de reduzido valor, realizados sem respaldo contratual em benefício previdenciário, são aptos a caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida, uma vez que a parte ré não demonstrou a regularidade da cobrança. Já a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo presumida em toda hipótese de desconto indevido, especialmente quando se trata de valores de baixa expressão econômica. 5. No caso concreto, os descontos, embora indevidos, foram de valor reduzido, não havendo prova de comprometimento da subsistência da autora ou de abalo significativo à sua dignidade, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de relação jurídica, autoriza a restituição dos valores. 2. Descontos de reduzida expressão econômica, desacompanhados de prova de abalo relevante, não configuram dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0203443-40.2023.8.06.0029, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado; TJCE - Apelação Cível nº 0201126-64.2023.8.06.0160, Rel. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA TAVARES RAMALHO, contra sentença proferida (ID 23387741) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL, nos seguintes termos: IV. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada, considerando que ocorreu após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663; d) Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 23387745), sustentando, em síntese, que restou incontroverso o desconto indevido, sem autorização, diretamente em seu benefício previdenciário, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba subtraída. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Apesar de intimada a parte apeada não apresentou Contrarrazões Recursais. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia está em definir se é devida a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sem respaldo, os quais afetaram diretamente a subsistência da parte autora. De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da hipossuficiência técnica da parte consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos. In verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020" e condenando a parte promovida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. Da análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se a existência de descontos realizados na conta bancária da autora, referentes a descontos indevidos intitulados como 'CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020', efetuado pelo(a) promovido(a), o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), tendo dita cobrança iniciada em 02/2024, conforme extratos (ID 151247389). Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, o promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. A seu turno, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez." Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. No que tange ao dano moral, observa-se que o Juízo de origem, ao analisar o tema, concluiu pela sua inexistência, ao fundamento de que os descontos indevidos, no valor máximo de R$ 42,36, não foram capazes de atingir os direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento, incapaz de comprometer sua subsistência ou gerar sofrimento relevante. É certo que a orientação atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim como por outras Cortes estaduais, tem sido no sentido de reconhecer, em situações dessa natureza, o dano moral in re ipsa. Todavia, entendo que a matéria, com a devida vênia, merece reexame, diante da evolução jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado de forma mais criteriosa as hipóteses de efetiva configuração do dano moral. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Assim, a configuração do abalo moral não decorre automaticamente de todo e qualquer desconto indevido, devendo ser aferida a partir das circunstâncias específicas de cada caso, consideradas a extensão do prejuízo, sua repercussão na esfera pessoal do consumidor e a gravidade da conduta do fornecedor. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do promovido, que não comprovou a existência de relação jurídica válida para embasar a cobrança de contribuição associativa questionada, a qual resultou em descontos indevidos no valor de R$ 42,36, iniciados em fevereiro de 2024, diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Apesar de indevidos, tais descontos, por sua baixa expressão econômica, não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar abalo relevante à dignidade da parte autora que justifique a fixação de indenização por danos morais. Desse modo, embora configurada a irregularidade da conduta da requerida e assegurado o direito à repetição do indébito, observa-se a inexistência de elementos que demonstrem efetivo abalo à esfera íntima da parte autora, não havendo prova de que os referidos descontos tenham comprometido sua subsistência ou ocasionado prejuízo relevante à sua dignidade. Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nogueira de Araújo objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não o caso de fixação de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. A mera constatação dos descontos indevidos em conta bancária da autora apelante, em valores não superiores a R$ 30,00 (trinta reais), não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4. Não se desconhece que a situação possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, inclusive porque dizem respeito a descontos que, ainda que indevidos, são incapazes de comprometer a subsistência ou a dignidade da parte, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Acrescente-se, ainda, que esta augusta Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 6. Posto isso, e ausente a demonstração de que os descontos ultrapassaram os meros aborrecimentos, impõe-se a deixar de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02034434020238060029, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PROMOVIDA APELANTE QUE TEVE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA PARTE PROMOVIDA INADMITIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos da espécie Apelação Cível interpostos pelo autor e Banco Bradesco S/A, uma das partes promovida, onde se insurgem contra sentença de fls. 242/255, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral que buscava a nulidade contratual c/c consignação em pagamento. O magistrado reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, entretanto não reconheceu a existência de danos morais no caso. 3. Há duas questões centrais em discussão: (I) ilegitimidade passiva do banco Bradesco S/A; (II) a existência de dano moral indenizável da parte autora. Razões de decidir: 4. No caso, há ausência de interesse recursal ao Banco Bradesco, pressuposto intrínseco de admissibilidade, tendo em vista que na sentença vergastada o juízo a quo já reconheceu a ilegitimidade passiva do apelante, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (fl. 253). Este, contudo, apresentou seu recurso novamente requerendo tal reconhecimento. Portanto, deve ser inadmitido o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A por ausência de interesse. 5. Dano moral não demonstrado. Conforme sustentado na exordial, a parte autora teve descontado de forma indevida a monta de R$ 49,90 (quarenta reais e noventa centavos), uma única vez (fl. 3). Somente ocorre dano moral quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. Dessa forma, a incidência de um desconto de valor ínfimo, conforme o presente caso, não configura dor, sofrimento ou humilhação, tampouco caracteriza violação à honra, à imagem ou à intimidade. Precedentes do STJ e do TJCE. Dispositivo: 6. Apelo da parte promovida, Banco Bradesco S/A, inadmitido. Apelo da parte autora conhecido e não provido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em INADMITIR o apelo da parte promovida; assim como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201126-64.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Portanto, a despeito da reconhecida falha na prestação do serviço, esta Relatoria não se convence da configuração de dano moral capaz de justificar a indenização pleiteada, uma vez que a parte autora não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, constrangimento público ou qualquer alteração relevante em sua rotina que extrapolasse os meros aborrecimentos cotidianos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora