Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Município de Ubajara DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201576-48.2013.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Ubajara. Na petição inicial, o Município de Ubajara informa que foi inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC), mantido pelo Estado do Ceará, em razão da ausência de prestação de contas do Termo de Ajuste nº 018/2011, celebrado na gestão anterior, cujo objeto era a construção de uma praça no Distrito de Jaburuna. Aduziu que a inadimplência decorreu exclusivamente da administração anterior, não tendo a gestão atual qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Destacou ter adotado todas as providências administrativas e judiciais necessárias à reparação do dano, como a instauração de Tomada de Contas Especial e o ajuizamento de Ação de Ressarcimento contra o ex-prefeito responsável. Na sentença, o juízo julgou nos seguintes termos: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Ceará que retire a inscrição do Município de Jati do Sistema Integrado de Acompanhamento de Convênios e Contratos SACC, ou de outros cadastros de inadimplente em que tenha sido inscrito, referente exclusivamente ao Convênio nº 018/Cidades/2011. Isento de custas. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa, o que faço com esteio no art. 85, §3°, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o Termo de Ajuste firmado não se equipara a convênio, não se aplicando, portanto, as normas que autorizam a exclusão da inscrição, e que a manutenção da inscrição decorre da legalidade dos atos administrativos praticados. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso É o relatório. Decido Inicialmente, verifica-se ser caso de aplicação do art. 932, IV ou V, do Código de Processo Civil, que permite ao relator, havendo tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acerca do tema ora em enfoque, como ocorre no presente caso, decidir recursos monocraticamente, dispensando-se a apreciação pelo Colegiado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Destarte, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo ao julgamento monocrático. Na esteira do que foi delineado no relatório do recurso, o Estado do Ceará insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do Município de Ubajara do Cadastro de Inadimplentes do Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios (SACC), em razão de omissão na prestação de contas do Termo de Ajuste nº 018/2011, celebrado na gestão anterior. A questão em discussão consiste em analisar se é possível a manutenção da inscrição do Município de Ubajara como inadimplente, mesmo tendo a atual gestão adotado todas as providências necessárias para a reparação do dano, tais como a instauração de Tomada de Contas Especial e o ajuizamento de ação regressiva em face do gestor responsável. Ora, atualmente, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex prefeito, não deve o nome da edilidade permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário, in verbis Súmula nº 615 do STJ: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". (destacado) Nessa mesma linha, há também expressivos precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente, confira-se: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ATUAL GESTÃO. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 607.420-RG (TEMA Nº 327). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A matéria versada no apelo extremo não foi submetida ao Plenário Virtual para manifestação acerca da existência de repercussão geral no RE 607.420-RG, razão pela qual inaplicável o paradigma invocado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido". (RE 930.892 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.6.2020) No mérito, restou comprovado que a atual gestão do Município de Ubajara não possui qualquer responsabilidade pelos atos praticados na gestão anterior, tendo adotado todas as providências necessárias para a responsabilização do gestor pretérito, inclusive com a instauração de Tomada de Contas Especial e ajuizamento de ação judicial visando ao ressarcimento dos danos causados. No mesmo sentido já decidiu esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público em caso semelhante envolvendo o Município de Acaraú: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SIAP E CADINE). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ATUAL GESTÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO FIRMADO COM ESTADO DO CEARÁ. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 615 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Acaraú, determinando a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SIAP e CADINE). 2. Ora, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome da edilidade permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário (Súmula nº 615). 3. No presente caso, ficou comprovado nos autos que a atual gestão do Município de Acaraú não teve qualquer responsabilidade pelo descumprimento de cláusulas do Convênio nº 132/CIDADES/2012 firmado com o Estado do Ceará, e mais, que tomou uma série de medidas destinadas à preservação do interesse público (v.g., instauração de tomada de contas especiais, inscrição do nome do ex-prefeito na dívida ativa, expedição de ofício ao TCE/CE, etc.). 4. Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de Acaraú dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Ceará (SIAP e CADINE), afastando, com isso, o risco de inviabilização e/ou comprometimento de políticas públicas, decorrente da suspensão do recebimento de novos repasses de verbas destinadas a custeá-las. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0169039-96.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação Cível - 0169039-96.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Assim, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, revela-se impositiva a manutenção da sentença. Ademais, cumpre proceder, ex officio, à correção do erro material constante na sentença, que equivocadamente indicou como parte autora o Município de Jati, quando, na realidade, trata-se do Município de Ubajara, conforme se depreende dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, em consonância com o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Retifico, todavia, de ofício, o erro material existente na sentença, apenas para constar como parte autora o Município de Ubajara. Por fim, com fundamento no parágrafo 11 do art. 85 da lei processual, majoro a verba honorária em mais um por cento, de modo que o valor total dos honorários fica em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4/G3