Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3000010-90.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE. A parte exequente requereu a nulidade do acordo homologado alegando incapacidade postulatória, sob o argumento de que quando a ação foi protocolada a síndica que outorgou os poderes ao advogado peticionante foi destituída antes do protocolo da ação. Registra que a procuração foi outorgada em 07/03/2023, que ação foi ajuizada em 03/01/2025 e que a síndica foi destituída em 19/06/2024. Intimado, o advogado IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, OAB-DF59045 nada apresentou. A parte executada, por sua vez, junta os acordos, comprovantes e requer o abatimento da dívida. Verifico que o acordo em questão, juntado no Id 132931837 e homologado no Id 133616248, foi assinado partes executada e por advogado regularmente constituído e que poderes para transigir, conforme procuração juntada no Id 131605369, em manifesta declaração da vontade das partes. Importante salientar que o fato de a procuração ter sido outorgada por síndica anterior não faz dela inválida, visto que não qualquer previsão de data de vencimento no referido instrumento. Desse modo, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não impôs um prazo máximo para sua validade e eficácia e que, no caso concreto, tal providência não foi pactuada entre as partes,
trata-se de um mandato por prazo indeterminado, o que condiciona seu termo à expressa revogação ou renúncia. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandato que foi outorgado pelo executado aos advogados da causa, que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, não foi revogado, conforme admite o próprio causídico, não tendo sequer sido acostado o instrumento aos presentes autos para fins de verificar a alegada limitação de poderes. 2. O Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50323157520224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma) Além do mais, a Sra. Monalisa de Oliveira Alves, representava legalmente o condomínio à época da outorga, visto que, conforme ata datada de 06 de janeiro de 2023, juntada no Id 131605370, foi eleita por maioria para mandato de 01 ano. Por fim, e não menos importante, ainda que não fosse o caso de representação regular, seria o caso de prestigiar o princípio da boa fé subjetiva, posto que não seria razoável que a parte executada duvidasse da legitimidade da conduta do representante legalmente constituído. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de declaração de nulidade do acordo homologado, resguardado o direito de execução em caso de descumprimento por qualquer das partes. 2. À secretaria para que exclua o advogado IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, OAB-DF59045 da representação do polo ativo da ação. 3. Quanto ao acordo juntado pela parte executada no Id 162748956, não há que se falar em ressarcimento ou abatimento de dívida a ser determinado por este juízo, posto que não está assinado ou existe qualquer pedido de homologação em relação a ele, razão pela qual indefiro o pedido, resguardado o direito de discussão dos valores porventura indevidamente pagos em ação própria. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito