Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0381939-35.2010.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária da sentença(id.13256615) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Fortaleza - SINDIFORT em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o ente municipal "conceda a evolução salarial de 1 (uma) referência decorrente da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela Lei Complementar Municipal 0038/2007, àqueles que cumpriram os requisitos legais". Na exordial (id.13832970), aduz que a ação em comento objetiva sanar todos os vícios referentes a realização irregular da 2ª fase do enquadramento do referido PCCS, isso porque, com o início do processo de enquadramento da categoria, o requerido efetivou, de modo equivocado, a segunda fase do enquadramento No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais em favor dos assistidos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença, referente ao período de junho de 2008 até a data do efetivo enquadramento. Em Contestação, o ente Municipal aduz que não houve o pedido pleiteado administrativamente, bem como a precipitação da parte autora no ajuizamento da ação, já que o objeto da pretensão está para ser concedido na esfera administrativa. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Fortaleza conceda a evolução salarial de 1 (uma) referência decorrente da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela Lei Complementar Municipal 0038/2007, àqueles que cumpriram os requisitos legais e, por consectário, ao fito de condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais em favor dos assistidos, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença, referente ao período de junho de 2008 até a data do efetivo enquadramento, observado à incidência do INPC, para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a qual incluiu o art. 41 - A na Lei 8.213/1991. Relativamente aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ). A partir de 09 de dezembro de 2021, juros e correção monetária observam o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Não houve apresentação de recursos voluntários. O Ministério Público opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas pelo seu não provimento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, passando à análise da insurgência. Cinge-se a demanda em analisar a legalidade do reconhecimento dos efeitos administrativos e consequente pagamento das diferenças dos vencimentos referentes ao intervalo compreendido entre junho de 2008 até até a data do efetivo enquadramento, em face da demora na implantação do PCCS dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza. Pois bem, impende à Administração Pública, em vista do princípio da legalidade estrita, atuar em conformidade com os ditames prescritos em lei, imposição dirigida ao administrador público, cuja normatividade tem espeque no art. 37 da Constituição Federal. Como se extrai da norma Municipal, o instituto do Enquadramento em nada se confunde com o da Promoção por Capacitação, solidificando o direito das partes e a correta retificação pelo Município de Fortaleza, necessitando da declaração constitutiva do direito, com a consequente reparação financeira resultante desta declaração A Lei Complementar do Município de Fortaleza nº 0038, de 10 de julho de 2007, no que pese ao ENQUADRAMENTO no PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza/CE deixa clara a forma de PROMOÇÃO (arts. 12 e 13), assim como a das duas fases de ENQUADRAMENTO (ARTS. 31, 32 e 33). Sendo a de promoção por SUBSEQUÊNCIA de níveis, após o enquadramento definitivo, e a de enquadramento definitivo de acordo com a carga horária de cursos (80, 120 e 180 horas) obtida até SEU ENQUADRAMENTO DEFINITIVO, em maio de 2008. Portanto, ao contrapor as determinações da Portaria nº 63/2009 as normas concretizadas na LCM nº 38/2007, conclui-se que o Município inovou arbitrariamente e ilegalmente estabelecendo critérios não previstos na lei que instituiu o PCCS da categoria a que pertence os promoventes. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em demandas individuais dos servidores, atinentes à mesma matéria que ora se analisa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES. DESCUMPRIMENTO PELA MUNICIPALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 28 de maio de 2020. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de recurso inominado (fls. 219/231) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença do juízo de primeiro grau (fls. 208/213) que julgou procedente o pleito inaugural objetivando a retificação da 2ª fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, com o pagamento da diferença salarial decorrente. 02. Em sua peça recursal, o Município de Fortaleza trouxe essencialmente os mesmos argumentos da sua tese defensiva, quais sejam: a) a nulidade do decreto que alterou o enquadramento inicial dos servidores da Guarda Municipal, tendo em vista que não haveria qualquer equívoco a ser retificado; b) a 2ª fase de enquadramento no PCCS da Guarda Municipal de Fortaleza tem natureza jurídica de promoção por capacitação e deve ser orientada pelas regras do PCCS (LC nº 38/2007); c) exacerbação do poder regulamentar, ensejando a nulidade do Decreto nº 13.029/2012; d) os pleitos autorais estão, em sua maioria, prescritos, dado que a propositura da ação se deu em novembro de 2017. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais (fls. 234/242), ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado, nos moldes do art. 1º-A da Lei nº 9.494/97. 07. Por conseguinte, verifico que a irresignação do recorrente não merece prosperar. Tendo o Município de Fortaleza apenas reiterou os argumentos já expostos à contestação e que foram bem apreciados pelo juízo a quo. Bem por isso, deve a sentença de primeiro grau ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos, conforme permite o art. 46 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). 08. Ressalto, por fim, que a decisão ora combatida está em conformidade com o posicionamento do TJ/CE, diante da jurisprudência indicada pelo magistrado a quo, e em conformidade com julgado recente desta Turma Recursal, em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA EDITALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Pretende o Recurso Inominado modificar sentença que julgou procedente Ação Declaratória com Obrigação de Fazer, reconhecendo os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da segunda fase de enquadramento prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 038/2007 e, por consequência, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças de vencimentos em favor do autor, referente ao período de maio de 2008 a dezembro de 2012. A suscitada prescrição, referente ao período compreendido entre o advento do Decreto nº 13029/2012 e a propositura da ação, 03.04.2018, não merece acolhimento, dado a suspensão da prescrição em virtude da existência de procedimento administrativo protocolado em 12.03.2010, ainda sem resposta da administração. Alegação de autotutela administrativa esbarra no princípio da legalidade estrita, visto que a discussão gira em torno da aplicação de lei em sentido estrito, qual seja, norma aprovada pelo legislativo municipal. Os institutos da promoção e enquadramento são distintos, o primeiro é meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira, segundo critérios estabelecidos em lei, enquanto que o segundo trata de progressão funcional e, conforme a lei, se efetiva através de duas fases expressamente previstas no PCCS, de forma automática. O promovido não concretizou o segundo enquadramento previsto em Lei Complementar Municipal, inovando através de critérios infralegais não previstos na lei, a qual preconiza que a promoção se procederá por subsequência de nível após a efetivação do enquadramento definitivo, o qual deverá levar em consideração a carga horária dos cursos, conforme critérios referenciados no anexo IV da norma. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas de lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 85, § 1º a 3º do CPC; SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE, RI 0121687-69.2018.8.06.0001, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). DISPOSITIVO 09. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença monocrática. 10. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 15.834/2015. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85 § 2º e seus incisos e § 3º, inciso I, do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de maio de 2020. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 01892830720178060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/05/2020) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUTORES INGRESSARAM EM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0286238-61.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/04/2023)
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
19/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 11:58
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:41
Publicação
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 23:13
Expedida/Certificada
26/04/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:37
Procedência
25/04/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 09:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:40
Publicação
21/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:41
Mero expediente
01/11/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2022, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)