Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000566-31.2025.8.06.0113.
REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULA GORGONIO
REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Julgamento imediato, pois presente causa de extinção. Decido.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a parte autora/exequente, diante do insucesso das medidas constritivas ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA E AVALIAÇÃO - 'IN LOCU'), pleiteia o prosseguimento da execução por meio de medidas atípicas, conforme petição de Id. 185061933. O exequente requer, em síntese: a) Expedição de ofício ao INSS e à Dataprev para penhora de créditos a serem repassados à executada; b) Pesquisa via INFOJUD e expedição de ofícios a Tribunais (TRF-1 e TJDFT) para localização de processos em que a executada figure como credora, para fins de penhora no rosto dos autos; c) Reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD ("Teimosinha"); d) Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Pois bem. A análise dos pedidos formulados pela parte exequente revela sua manifesta incompatibilidade com os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Após a realização das diligências ordinárias e mais eficazes para a satisfação do crédito (consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como expedição de Mandado de Penhora/Avaliação), que restaram infrutíferas, a insistência em medidas investigativas complexas e de resultado incerto, atenta contra a natureza célere do procedimento. As solicitações de expedição de múltiplos ofícios a órgãos e tribunais distintos, a pesquisa por eventuais processos em que a executada figure como credora e a consulta a cadastros para subsidiar futuro incidente de desconsideração da personalidade jurídica são providências que demandam uma instrução processual complexa, incompatível com o rito sumaríssimo. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a complexidade de certas diligências executivas afasta a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a penhora sobre faturamento, por exemplo, que exige nomeação de administrador e prestação de contas, ofende os critérios da simplicidade e celeridade. "EMENTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Aduz a parte autora que Flávio Crosara, pai de João Felipe Crosara, adquiriu veículo em São Paulo/SP para transportar a cadeira de rodas do filho, portador de necessidades especiais. Com a finalidade de trazer o veículo até Goiânia/GO, Flávio contratou a empresa requerida. Ocorre que o veículo foi danificado no percurso e ao ser questionada, a proprietária da empresa requerida teria se exaltado, dito palavras de baixo teor, além de gritar e humilhar os autores. Fundamenta suas alegações e pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais). 2. Contestação ? evento 07. A requerida alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de João Felipe Crosara. No mérito, defende a ausência de dano moral indenizável, visto que nunca humilhou o autor, sempre o tratando com respeito e agindo de boa-fé. Pugna pela improcedência do pedido inicial e pela procedência de pedido contraposto pela condenação dos autores pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais). 3. Sentença ? evento 22. Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Juiz Luís Antônio Alves Bezerra, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 3.444,00 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), para cada um dos autores a título de indenização por danos morais; e, improcedente o pedido contraposto. 4. Recurso inominado ? evento 26. Interposto pela requerida, no qual alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de João Felipe Crosara. No mérito aduz a ausência de dano moral indenizável e pugna pela reforma da sentença. 5. Acórdão ? evento 46. Proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. 6. Cumprimento de sentença ? evento 59. 7. Petição ? evento 97. Após inúmeras tentativas de satisfação do crédito, a parte autora pugna pela expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos da empresa, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da requerida, além da penhora de seu faturamento, caso a penhora de bens se revelasse ineficaz. 8. Sentença ? evento 99. Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, que julgou extinto o cumprimento de sentença pela impossibilidade de localizar bens da requerida, após frustradas tentativas e indeferiu o pedido de expedição de mandado, considerando que os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis. 9. Embargos de declaração ? evento 103. A parte autora alega erro de fato, visto que a decisão teria se pautado na penhora de bens que guarnecem a residência da requerida e não de seu estabelecimento comercial. Além disso, o pedido subsidiário da parte autora de penhora no faturamento da requerida, não teria sido apreciado. 6. Contrarrazões ? evento 109. Refuta os argumentos dos embargos, pugnando pela manutenção da sentença. 7. Decisão ? 111. Proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, que conheceu dos embargos de declaração opostos, dando-lhes provimento para suprir as omissões, indeferindo: 1. o pedido quanto aos bens que guarnecem a empresa, pois são essenciais à atividade empresarial; e, 2. o pedido de penhora do faturamento, considerando que não se coaduna com a simplicidade do Juizado. Dessa maneira, manteve a extinção do cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens. 8. Recurso inominado ? evento 116. Interposto pela parte autora, no qual aduz que os pedidos foram indeferidos de forma infundada, visto ser cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no estabelecimento da requerida, desde que os bens não sejam essenciais ao desenvolvimento de sua atividade comercial, além da possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa no rito dos Juizados Especiais. Pugna pela reforma da sentença. 9. Contrarrazões ? evento 119. Refuta os argumentos dos embargos, pugnando pela manutenção da sentença. 10. Fundamentos do reexame. 10.1. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 10.2. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. 10.3. Nos termos do § 2º do art. 866, do CPC, o procedimento para efetuar a penhora de percentual de faturamento de empresa requer a nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 10.4. Observa-se, portanto, complexidade em sua realização, afastando-se, por conseguinte, o seu cabimento perante os Juizados Especiais Cíveis. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5619504- 72.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) 11.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, contudo, por fundamento diverso. 12. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), ficando, no entanto, sobrestada a execução por 05 (cinco) anos, tendo em vista ser esta beneficiária da justiça gratuita. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJ-GO - RI: 52268140520178090051 GOIÂNIA, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). O mesmo raciocínio se aplica, por analogia, às medidas pleiteadas pelo exequente, que transformariam a execução em uma verdadeira e demorada investigação patrimonial, desvirtuando por completo a finalidade dos Juizados Especiais. Ademais, a Lei nº 9.099/95 apresenta uma solução expressa e taxativa para casos como o presente. O artigo 53, § 4º, determina que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A aplicação de suspensão do processo ou a realização de diligências por tempo indeterminado são medidas previstas no Código de Processo Civil que se mostram incompatíveis com o rito especial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). INCOMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito. Em suas razões recursais, sustenta a anulação da sentença uma vez que a ausência de bens penhoráveis, nas demandas de cumprimento de sentença, não é causa de extinção do processo, mas, tão somente, de suspensão. Requer o prosseguimento do feito para expedição de certidão de crédito e a suspensão do processo por um ano, nos termos dos art. 791, III, do CPC. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. No caso em exame, as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, inclusive, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC (ID 63362322). É importante salientar que a suspensão do processo, de acordo com art. 921, III, do CPC, é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. De acordo com o disposto no art. 52 da referida Lei, é possível aplicar o Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". Em outras palavras, o CPC pode ser aplicado, desde que seja compatível. Assim, a suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que viola os critérios norteadores dos Juizados Especiais. 4. Vale ressaltar que a extinção não impede a retomada do cumprimento de sentença mediante simples petição, indicando bens efetivamente penhoráveis, caso em que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Precedente: Acórdão 1606519, 07060911920168070007, Relator (a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. 5. No caso, diante da ausência de bens penhoráveis e até que sobrevenha indícios de modificação da situação econômica do devedor, impõe-se a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Por fim, o juízo de origem determinou a emissão de certidão de crédito para que a decisão possa ser levada a protesto, conforme preceitua o art. 517 do CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Custas remanescentes pela recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (TJ-DF 07014012620218070021 1929158, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024). O c. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a execução se torna inútil com a inexistência de bens, o que corrobora a lógica da extinção do feito. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). Ressalte-se, desde já [a fim de evitar futura arguição] que a extinção do processo, nestas condições, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas apenas observância aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e efetividade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Ademais, quando a parte opta por demandar perante o Juizado Especial, já tem ciência desde então, sobre as limitações processuais deste microssistema, inclusive no âmbito do processo executivo, como por exemplo, vedação à citação por hora certa, por edital, envio de ofícios a órgãos, instituições e similares visando obter informações sobre endereços e patrimônio da parte demandada, etc. É importante ressaltar que essas limitações visam garantir a celeridade e a efetividade do procedimento, priorizando a resolução rápida de conflitos de menor complexidade, de forma que fica desde logo afastada eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Nesse tocante, a jurisprudência pátria é firme ao aplicar o dispositivo legal para extinguir execuções nos Juizados Especiais quando não são localizados bens do devedor. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA ELETRÔNICA REALIZADA. RENAJUD. BEM NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JÁ APLICADO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO DELONGADO. IMPOSSIBILIDADE EM RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Recurso Inominado n.º 5057545.44.2010.8.09.0008, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/05/2020). Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Portanto, esgotadas as tentativas de localização de bens por meios ordinários e sendo as diligências requeridas incompatíveis com este rito especial, a extinção do processo é a medida que se impõe. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais e na taxatividade do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 185061933 e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO da presente ação executiva judicial, sem resolução de mérito, ressalvada à parte exequente a possibilidade de reabertura da execução, desde que venha a obter informações concretas e válidas acerca de bens passíveis de penhora da parte executada, se ainda houver interesse na persecução do crédito, observado o prazo prescricional. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição veicular havida neste feito. Não havendo interposição de Recurso, na hipótese de existir valores bloqueados judicialmente, proceda-se à apuração da quantia total e, ato contínuo: i) proceda-se a transferência para conta judicial, da quantia que vier a ser apurada; ii) intime-se a parte autora/exequente no sentido de serem fornecidos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência do crédito, devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do beneficiário/titular da conta; iii) uma vez atendidas as diligências determinadas nos itens 'i' e 'ii', promova-se a expedição do respectivo Alvará Judicial, via SAE, utilizando-se dos dados que vierem a ser informados. No mais, resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95. Deixo de fixar os ônus da sucumbência, porquanto incabíveis nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do procurador judicial constituído/habilitado no feito. Ocorrendo o trânsito em julgado, observadas/cumpridas as disposições deste comando judicial, Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.