Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3027920-47.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA TIMBO DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIOR À EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE DA EC Nº 70/2012. DIREITO À PARIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE.INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E ÀS EC Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação ordinária de revisão de pensão por morte ajuizada por pensionista de magistrado aposentado por invalidez antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à revisão do benefício com base na paridade prevista na Emenda Constitucional nº 70/2012, determinando a implantação da revisão e o pagamento das diferenças devidas desde 08/08/2018, após o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça diante da alegada capacidade econômica da autora; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a pensão por morte decorrente de aposentadoria por invalidez anterior à EC nº 41/2003 deve observar o regime de paridade previsto na EC nº 70/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam o núcleo da decisão recorrida, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à paridade, à prescrição e à procedência da demanda, o que devolve integralmente a matéria ao Tribunal. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal quanto à discussão sobre juros e correção monetária, por se tratar de consectários legais da condenação, matéria de ordem pública passível de apreciação inclusive de ofício. 5. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o ente estatal apresentado prova suficiente para infirmá-la. 6. Afasta-se a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo decorrente de pagamento de benefício previdenciário, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/1932. 7. Reconhece-se a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 70/2012 às pensões derivadas de aposentadoria por invalidez concedida a servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, porquanto o art. 6º-A da EC nº 41/2003 restabelece a integralidade e a paridade nesses casos, estendendo tais critérios às pensões delas decorrentes. 8. Afirma-se que a pensão por morte deve observar o regime jurídico da aposentadoria do instituidor, de modo que, se este fazia jus à paridade, tal direito se projeta ao benefício derivado, sob pena de interpretação restritiva incompatível com a finalidade da norma constitucional. 9. Determina-se a adequação dos consectários legais da condenação, com aplicação dos critérios do Tema 905 do STJ até 08/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 nos termos da EC nº 113/2021, retomada dos critérios da legislação infraconstitucional desde 10/09/2025, conforme a EC nº 136/2025, e observância do regime constitucional aplicável após a expedição do requisitório. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente, de ofício. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Ordinária de Revisão de Pensão manejada por Francisca Timbó de Lima. Na exordial, a parte autora sustenta que é pensionista de magistrado aposentado por invalidez antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo óbito ocorreu em 2008, devendo a pensão ser regida pela legislação vigente à época, conforme o princípio do tempus regit actum. Alega que, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, faz jus à paridade com os servidores em atividade. Afirma que o ente público não aplicou os reajustes da magistratura ao benefício, gerando defasagem no valor da pensão desde 2008. Ao final, requer a revisão do benefício com aplicação da paridade e o pagamento das diferenças retroativas (Id 14554382). Por intermédio de sentença, o pedido formulado foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz determinado a concessão de tutela de urgência para imediata revisão da pensão com paridade, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a 08/08/2018, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Ainda, determinou a revisão definitiva do benefício com base na Emenda Constitucional nº 70/2012, fixando prazo para implantação, e condenou o Estado ao pagamento das diferenças devidas desde 2018, com correção e juros conforme o Tema 810 do STF (Id 33503968). O Estado do Ceará interpôs apelação alegando o indevido deferimento da justiça gratuita, sustentando que a autora possui elevada renda, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 70/2012, pois a pensão deve seguir a Emenda Constitucional nº 41/2003, vigente à época do óbito, afastando o direito à paridade (Id 33503974). Contrarrazões apresentadas no Id 33503977, por meio das quais a parte apelada sustenta o não conhecimento parcial da apelação, sob dois fundamentos: (i) violação ao princípio da dialeticidade, pois o Estado do Ceará não teria impugnado especificamente pontos da sentença, como a condenação em honorários, a adequação imediata do valor da pensão e o marco inicial das diferenças; e (ii) inovação recursal, em razão da alegação, apenas em sede de apelação, da aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 para definição de juros e correção monetária, matéria não discutida em primeira instância. Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação, mas não opinando acerca dos índices de correção e juros, por não haver interesse público a justificar tal atuação (Id 33802382). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito à revisão da pensão com paridade, especialmente quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 70/2012, bem como analisar a alegada prescrição do fundo de direito à luz do Decreto nº 20.910/1932 e a pertinência do deferimento da justiça gratuita diante da capacidade econômica da autora. PRELIMINARES: Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte apelada em sede de contrarrazões e pela parte apelante A primeira refere-se ao não conhecimento parcial do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Estado do Ceará não teria impugnado especificamente determinados capítulos da sentença, notadamente aqueles relativos à condenação em honorários advocatícios, à determinação de adequação imediata do valor da pensão e ao marco inicial fixado para o pagamento das diferenças. Não assiste razão à apelada. Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sendo certo que o art. 932, III, do mesmo diploma autoriza o não conhecimento do recurso apenas quando inexistente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, da leitura das razões de apelação verifica-se que o ente estatal dirige sua insurgência contra o núcleo decisório da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à revisão da pensão com base no regime de paridade, à questão da prescrição e à própria procedência da pretensão autoral. A pretensão de reforma integral do julgado, nesses termos, revela-se suficiente para devolução da matéria ao Tribunal, inclusive no que concerne aos consectários da sucumbência. Ademais, a condenação em honorários advocatícios constitui consectário lógico da sucumbência, de modo que o pedido de improcedência da ação, formulado pelo apelante, naturalmente implica a pretensão de afastamento desse ônus. Assim, eventual ausência de impugnação minuciosa acerca de determinados aspectos acessórios da decisão não é suficiente para inviabilizar o conhecimento do recurso. A segunda preliminar diz respeito ao não conhecimento parcial da apelação por alegada inovação recursal, sustentando a apelada que o Estado do Ceará teria suscitado apenas em sede recursal a aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 para fins de definição dos critérios de juros e correção monetária. Também nesse ponto a preliminar não merece acolhida. Embora o sistema processual civil, de fato, vede a inovação recursal em prejuízo do contraditório, a discussão acerca dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre eventual condenação possui natureza de consectário legal do provimento jurisdicional, sendo matéria que pode ser apreciada pelo Tribunal inclusive de ofício, à luz do regime constitucional e legal aplicável. Além disso, a suscitação do tema nas razões recursais não implicou prejuízo ao contraditório, uma vez que a parte apelada teve plena oportunidade de se manifestar a respeito nas próprias contrarrazões. Dessa forma, não se verifica vício apto a impedir o conhecimento do recurso, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à gratuidade da justiça, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. No caso dos autos, o ente estatal limitou-se a alegar, de forma genérica, a elevada renda da parte autora, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal, tais como comprovação detalhada de patrimônio, despesas ou comprometimento financeiro. Nesse contexto, ausente prova robusta apta a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, tal como decidido pelo juízo de origem. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante teve seu pleito de concessão da gratuidade judiciária indeferido pela magistrada de planície sob o argumento de não estar suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos. Sustenta o recorrente fazer jus ao benefício da justiça gratuita, devendo abster-se do pagamento das custas processuais, argumentando, em síntese, ser suficiente ao deferimento de tal gratuidade o requerimento deste benefício, quando o requerente for pessoa física, conforme o art. 99, CPC, § 2º e § 3º. Destaca a parte agravante, ainda, que, conforme documentação anexada, aufere remuneração a qual lhe permite a isenção da Declaração de Imposto de Renda, de acordo com os parâmetros da Receita Federal. 2. Tendo em vista o entendimento firmado neste Sodalício, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, devendo ser concedida aos que se disserem carentes de assistência judiciária. 3. O Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.196.941; REsp n. 2001.00.48140-0/RS) entende que na impugnação à justiça gratuita cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado, pois, não só não houve insurgência da parte contrária, como a simples convicção do Juízo de piso de que a parte não juntou prova suficiente que justifique a hipossuficiência não é capaz de demonstrar a plena condição financeira do agravantes, sem que existam documentos a servir de prova de seus rendimentos e/ou patrimônio que lhe permitam arcar com as despesas processuais. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06354025620208060000 CE 0635402-56.2020.8.06.0000, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) PRESCRIÇÃO No que se refere à prescrição, também não assiste razão ao apelante. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre nas hipóteses de revisão de benefício previdenciário ou pensão, a jurisprudência consolidada orienta no sentido de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Assim, correta a sentença ao reconhecer apenas a prescrição das parcelas anteriores a 08/08/2018, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas. Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um qüinqüênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Rejeitada as preliminares, passo ao exame do mérito MÉRITO - APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 70/2012: No mérito, a controvérsia consiste em definir se a pensão por morte percebida pela autora, decorrente de aposentadoria por invalidez concedida ao instituidor antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve observar o regime de paridade restabelecido pela Emenda Constitucional nº 70/2012. Para a adequada solução da controvérsia, impõe-se examinar a evolução do regime constitucional aplicável às aposentadorias por invalidez no âmbito do serviço público. Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a Constituição Federal assegurava aos servidores públicos aposentados por invalidez proventos integrais, entendidos como correspondentes à última remuneração percebida no cargo efetivo, além da paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, os reajustes concedidos aos ativos eram automaticamente estendidos aos aposentados e pensionistas, preservando-se a equivalência entre as remunerações. Com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve significativa alteração no regime previdenciário dos servidores públicos. A partir de então, os proventos de aposentadoria passaram, em regra, a ser calculados com base na média das contribuições previdenciárias vertidas ao regime, nos termos posteriormente regulamentados pela Lei nº 10.887/2004, além da supressão do regime geral de paridade. Nesse novo contexto normativo, o conceito de "proventos integrais" deixou de corresponder à última remuneração do cargo efetivo, passando a significar o valor correspondente à totalidade da média contributiva apurada. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 70/2012 promoveu nova alteração no sistema ao inserir o art. 6º-A na Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelecendo regra de transição destinada aos servidores que ingressaram no serviço público antes da referida reforma e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente. O referido dispositivo restabeleceu, para tais hipóteses, o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo e assegurou a aplicação da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, estendendo expressamente esse critério de revisão às pensões derivadas dessas aposentadorias. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, fixou orientação no julgamento do Tema nº 754 no sentido de que os efeitos financeiros das revisões decorrentes da aplicação do art. 6º-A da EC nº 41/2003 somente se produzem a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, ocorrida em 30 de março de 2012, não sendo possível a retroação desses efeitos. Tal entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, ocasião em que a Corte Suprema ressaltou que a retroatividade implicaria majoração de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, em afronta ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. Dessa forma, consolidou-se o entendimento de que, nas hipóteses em que o servidor ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e foi aposentado por invalidez permanente, os proventos devem observar o regime de integralidade e paridade restabelecido pela EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de sua promulgação, projetando-se tais efeitos também sobre a pensão por morte dela decorrente. Com efeito, a pensão por morte constitui benefício previdenciário derivado, razão pela qual segue o regime jurídico da aposentadoria que lhe deu origem. Assim, se o instituidor do benefício fazia jus ao regime de integralidade e paridade, tal condição deve igualmente ser observada em relação à pensão concedida aos seus dependentes. No caso concreto, restou incontroverso que o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e foi aposentado por invalidez permanente. Nessa perspectiva, incide sobre a hipótese a regra prevista no art. 6º-A da EC nº 41/2003, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 70/2012, assegurando-se a observância do regime de paridade, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012. A interpretação restritiva defendida pelo ente estatal, no sentido de que a pensão deveria submeter-se exclusivamente ao regime instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não se mostra compatível com a finalidade da norma constitucional superveniente, que buscou justamente recompor a situação jurídica dos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público antes da referida reforma previdenciária. Este tem sido, inclusive, o entendimento consolidado desta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº. 41/2003. DIREITO À INTEGRALIDADE RETIRADO PELA EC Nº. 41/2003 E RESTABELECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012. APOSENTADORIA OCORRIDA NO ANO DE 2005. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE A PARTIR DE 30.3.2012, DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 70/2012. TEMA 754 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não vislumbrar qualquer prova de erro dos cálculos dos proventos de aposentadoria. 2. Ab initio, cumpre verificar que o pedido inicial da parte apelante se refere ao restabelecimento da integralidade dos valores que recebia quando da atividade. No caso, os efeitos da aposentadoria iniciaram a partir de 17/5/2005, conforme publicação do ato de aposentadoria à fl. 25. 3. À época, a aposentadoria por invalidez era tratada constitucionalmente pela EC nº. 41/2003 e pela Lei Estadual nº. 13.578/05, que determinavam que a base de cálculo dos proventos era a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. Sendo a ação protocolada em 2007 e tendo transcorrido extenso e desarrazoado lapso temporal na sua tramitação, temos que em em 2012 foi promulgada a EC nº. 70/2012, que estabeleceu o retorno da integralidade aos aposentados por invalidez permanente que tenha ingressado no serviço público antes da EC nº. 41/2003. 5. Fazendo jus à integralidade dos proventos, os efeitos ocorrerão em conformidade com o fixado pelo STF no tema 754: a partir da data da promulgação da EC nº. 70/2012, em 30.3.2012. 6. Às fls. 27 e 28, temos que a parte apelante ingressou no serviço público antes da EC nº. 41/2003, estando, pois, albergado pelo teor da EC nº. 70/2012. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00414581120078060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR À PENSÃO. MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDM. SÚMULA Nº 23 DO TJ/CE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus à implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) instituída pela Lei Estadual nº 15.144/2012, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2. A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3. A Emenda Constitucional nº 70/2012 alterou a EC 41/2003, para fazer acrescer o art. 6º-A, a fim de estabelecer critérios para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, garantindo-lhes a paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41/2003, inclusive aos pensionistas. 4. É incontroverso que a recorrente é pensionista, na qualidade de viúva, de ex-cabo da Polícia Militar, o qual foi reformado em 13/12/1962 e veio a falecer no dia 23/09/2004. Embora a data de óbito do segurado tenha sido posterior à vigência da EC 41/2003, é certo que se aposentou bem antes de sua edição. 5. No caso em exame, o policial passou para a reforma em virtude de encontrar-se incapaz em caráter definitivo para o serviço militar, aposentando-se por invalidez permanente. 6. Destarte, tendo o instituidor do benefício de pensão por morte sido reformado antes da EC 41/2003, em decorrência de aposentadoria por invalidez, incide sobre a hipótese a regra insculpida na EC 70/2012, sendo garantido à parte autora o direito de paridade postulado na inicial. 7. Devida à recorrente a implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), entendimento corroborado pela Súmula nº 23 deste Tribunal de Justiça. 8. Apelação conhecida e provida para condenar o Estado do Ceará a implementar a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), nos termos da Lei Estadual nº 15.114/2012, à pensão recebida pela autora, com efeitos financeiros a partir da promulgação da EC 70/2012, efetuando o pagamento das diferenças de valores até a efetiva implantação. Ônus da sucumbência invertido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para julgar parcialmente procedente o feito, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00372579720128060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal igualmente caminha no sentido de reconhecer que, nas hipóteses em que o instituidor preenchia os requisitos para fruição do regime de paridade, tal condição deve ser estendida às pensões dele decorrentes, em razão do caráter derivado do benefício previdenciário. Assim, não prospera a alegação do ente estatal de que a pensão deve observar exclusivamente o regime vigente à época do óbito do instituidor, com afastamento da paridade. Isso porque, embora o fato gerador da pensão seja o falecimento do servidor, o benefício derivado deve observar a situação jurídica consolidada do instituidor, especialmente quando se trata de aposentadoria por invalidez alcançada pela regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 70/2012. Nessa linha, a referida emenda constitucional não instituiu regime jurídico autônomo, mas promoveu a recomposição de direitos anteriormente suprimidos pela reforma previdenciária de 2003, restabelecendo a integralidade e a paridade para os servidores que ingressaram no serviço público antes daquela alteração, com expressa extensão às pensões delas decorrentes. Portanto, afastar a incidência dessas disposições implicaria interpretação restritiva incompatível com a finalidade da norma constitucional e com a orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto. Por fim, no que concerne à alegação de desequilíbrio financeiro e atuarial, verifica-se que o ente estatal não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a inviabilidade da medida. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, registre-se que se tratam de consectários legais da condenação principal, de natureza de ordem pública, passíveis de adequação de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Assim, impõe-se a atualização dos critérios fixados na sentença à luz das alterações constitucionais supervenientes. Desse modo, os juros de mora e a correção monetária deverão observar as seguintes diretrizes: (i) até 08/12/2021, aplicação dos critérios definidos no Tema 905 do STJ; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) desde 10/09/2025, data da vigência da EC nº 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam aplicabilidade os critérios previstos na legislação infraconstitucional, em consonância com o Tema 905 do STJ; e (iv) após a expedição do requisitório, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, quanto à atualização até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará para lhe negar provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, devendo a majoração ser considerada por ocasião da fixação do percentual na fase de liquidação de sentença, conforme já determinado no decisum de primeiro grau, à luz do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. Juiz Convocado EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Portaria nº 564/2026 Relator