Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓLOPIS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOBRE MATÉRIA COGNOSCÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE TENHA SIDO FULMINADA PELA PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000274-40.2012.8.06.0150 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade,, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000274-40.2012.8.06.0150, em 17 de dezembro de 2024, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em petição protocolada no juízo de origem no dia 17 de novembro de 2010, a apelante requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000.149.00379-0, que fora por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. Em 14 de dezembro de 2024, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tauá, julgou extinto o cumprimento de sentença, "com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do feito". Fez consignar, como fundamento para assim decidir, que "a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32", a revelar "o transcurso do prazo quinquenal" que autoriza "reconhecer a prescrição do direito de ação em relação ao crédito alegado". Fez ainda consignar que "a sentença exequenda limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento", a demonstrar "a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a execução dos honorários pretendidos". Nas razões recursais, a apelante aduz que "não cabe agora, após o trânsito em julgado da sentença, a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508 do CPC" e que "eventual tese de prescrição ou inexistência de título judicial deveria ter sido levantada pelo réu na fase de conhecimento e mesmo sendo matéria de ordem pública, após transitar em julgado, não pode ser arguida de ofício pelo magistrado". Postula a reforma da sentença, para que seja dado impulso oficial ao cumprimento de sentença, até final satisfação da obrigação de pagar objeto do pedido formulado. O Município de Quiterianópolis apresentou resposta, na qual afirma que "não havendo título executivo que ampare a pretensão da recorrente em obter a condenação em valores, a improcedência da execução é medida que se impõe, sendo totalmente acertada a decisão do juízo a quo". É, no essencial, o relatório. V O T O Como dado a conhecer, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO recorre contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá que julgou extinto o Cumprimento de Sentença nº 0000274-40.2012.8.06.0150, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, por ela ajuizado contra o MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. Inicialmente, cumpre registrar que a apelação é o recurso cabível para impugnar a decisão recorrida, por haver encerrado a fase de cumprimento de sentença. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.901.120, Rel Min Og Fernandes, Segunda Turma, Unânime, DJe 20/04/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.868.808, Rel Min Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, DJe 03/11/2021 O pedido de reforma da sentença está fundamentado em que, após o trânsito em julgado, não é possível "a arguição de prescrição ou inexistência de título judicial, sob pena de afronta à eficácia preclusiva da coisa julgada, disposta no art. 508 do CPC", o que somente poderia ocorre "na fase de conhecimento e mesmo sendo matéria de ordem pública, após transitar em julgado". Como se observa, a pretensão recursal está amparada na afirmação de suposta extemporaneidade do reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida. Ocorre que, ao contrário do que o apelante busca fazer ver, a prescrição declarada na sentença não se refere ao processo de conhecimento que deu origem ao título executivo objeto do pedido de cumprimento de sentença. Tem-se, como a sentença recorrida dá manifestamente a conhecer, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois está expressamente consignado que "a sentença proferida no processo nº 078/98 data de 21/06/1998, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2010, transcorrendo lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32". Não custa lembrar que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença ocorreu em 22 de maio de 2003 e que a petição da mencionada execução foi protocolada no dia 17 de novembro de 2010, quando era decorrido prazo superior aos cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Isso considerado, conclui-se que a sentença recorrida está em absoluta conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Confira-se: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO. A ação de execução segue, sob o ângulo do prazo prescricional, a sorte da ação de conhecimento, como previsto no Verbete nº 150 da Súmula desta Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO - DUALIDADE. A norma do artigo 168 do Código Tributário Nacional, reveladora do prazo prescricional de cinco anos, é aplicável em se verificando o ingresso imediato no Judiciário. Tratando-se de situação concreta em que adentrada a via administrativa, não se logrando êxito, o prazo é de dois anos, tendo como termo inicial a ciência da decisão que haja implicado o indeferimento do pleito de restituição. Agravo Regimental nos Embargos à Execução na Ação Cível Originária nº 408, Rel Min Marco Aurélio, Pleno, Unânime, DJe 27/03/2003 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. Recurso Especial nº 1.336.026, Rel Min Og Fernandes, Primeira Seção, Unânime, DJe 30/06/2017 PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 150/STF. CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSA DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, NÃO ATUA COMO TERCEIRA INSTÂNCIA REVISORA. 1. O prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súmula nº 150/STF. 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.092.126, Rel Min Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Unânime, DJe 04/06/2024 Por tudo quando exposto, nego provimento à apelação. Ficam majorados para 12% (doze por cento), na forma do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença em "10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa". É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator