Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LOURIVALDO GONÇALVES DE LIMA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "(…) a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício." (TJCE - Apelação Cível nº 0000066-76.2000.8.06.0150, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/02/2021) 2.Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios refere-se à dissonância existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão e/ou sua ementa, ou seja, interna ao julgado, sendo incabíveis quando suscitam a existência de eventual contradição externa, observada entre o julgado e outras decisões. 4.O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. 5.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 7.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000280-47.2012.8.06.0150 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVALDO GONÇALVES DE LIMA contra o acórdão (ID 19835383), que, negando provimento a seu recurso de apelação, manteve a sentença (ID 18650938) que havia julgado improcedente o pedido formulado na presente ação de execução de título judicial ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, visando a condenação da municipalidade ao pagamento da quantia de R$ 121.851,12 (cento e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais e doze centavos), a título de parcelas atrasadas decorrente de sua reintegração do cargo público. Em suas razões (ID 22591276), o recorrente alega a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, afirmando que "nos autos consta um acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença judicial em 22 de setembro de 2005, no qual restou expressamente consignado que seriam pagos ao embargante os valores realmente devidos, oriundos da reintegração reconhecida judicialmente.
Trata-se de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC. Ocorre que o v. acórdão, ao afastar os efeitos financeiros retroativos, não enfrentou nem sequer mencionou a existência e os efeitos desse acordo homologado, caracterizando flagrante omissão sobre questão essencial e diretamente relacionada ao deslinde da controvérsia. Além da omissão, o v. acórdão apresenta contradição interna e externa: - Interna, porque reconhece os efeitos da reintegração, mas nega os efeitos financeiros retroativos, os quais são consequência lógica e jurídica do restabelecimento do vínculo funcional. É incoerente admitir a reintegração e, ao mesmo tempo, afastar os efeitos patrimoniais dela decorrentes. - Externa, pois contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a decisão que reconhece a nulidade do ato de exoneração tem efeitos ex tunc, impondo o pagamento dos vencimentos e vantagens relativas ao período de afastamento.". Embargos com efeitos modificativos, foi determinada a oitiva do embargado (despacho - ID 22919929), o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO Conforme relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão e contradição no julgamento desta Corte, bem como para fins de prequestionamento. O exame das razões do recurso mostra que o embargante pretende rediscutir a matéria já julgada nos autos, o que é incabível na via escolhida dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro. O Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015" Contudo, não é essa a situação do presente caso, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Competia a este órgão julgador ao apreciar o recurso de apelação, revisar a decisão proferida pela magistrada singular, mantendo-a ou reformando-a, sob determinada fundamentação, como exige o ordenamento jurídico vigente. E isso foi feito, como se pode constatar do acórdão ora recorrido (ID 19835383), in verbis: "Analisando minuciosamente os autos, verifiquei que LOURIVALDO GONÇALVES DE LIMA E OUTROS ajuizaram ação ordinária de reintegração em cargo público em face do Município de Quiterianópolis/CE, asseverando serem servidores concursados, tendo sido dispensados de suas funções sem qualquer motivo justificado e sem o devido processo legal. Na sentença exequenda (IDs 18650857 e 18650858), o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, considerando que a demissão do ora recorrente sem o devido e prévio processo administrativo foi ato arbitrário e ilegal, posto que violou o contraditório e a ampla defesa, determinando a reintegração no cargo efetivo, decisão esta transitada em julgado, após confirmada por este Tribunal, sob a relatoria do saudoso Desembargador José Mauri Moura Rocha (acórdão - ID 18650942). Vejamos o que restou consignado nos dispositivos da sentença e do acórdão, respectivamente: SENTENÇA "Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sem custas, em face da gratuidade dos requerentes e da isenção do município requerido. Recorro, de ofício. P.R.I. e Cumpra-se." ACÓRDÃO "Posto isso, e em consonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, lançado às fls. 140, conheço e nego provimento ao Recurso de Ofício e ao apelo interposto, para confirmar os termos da sentença monocrática, de fls. 104/105, que julgou procedente o pedido formulado pelos apelados, nos autos da Ação Ordinária proposta em face da Municipalidade apelante, determinando, pois, a reintegração dos autores ao cargo que ocupavam na administração municipal." Dessa forma, o autor/apelante ajuizou a presente ação de execução de título judicial em face do Município de Quiterianópolis/CE, pugnando pelo pagamento dos salários atrasados, ocasião em que o ente municipal apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, tendo, em seguida, sido requerido o cumprimento da sentença. Enviado à Contadoria Judicial, esta apresentou planilha de cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão executada, ou seja, apenas do valor devido a título de horários advocatícios. Em seguida, foi prolatada sentença julgando improcedente o cumprimento da sentença, sob a fundamentação de que a decisão judicial executada determina apenas a reintegração do servidor público e, não, a condenação do município nos valores em que o recorrente/exequente esteve afastada do cargo público, sendo este decisum objurgado no presente recurso de apelação. Pois bem. Como visto,
trata-se de ação executiva definitiva fundada em título judicial transitado em julgado (art. 515, inciso I, CPC), de maneira que, a sentença exequenda está sob o manto da coisa julgada material, cuja definição se encontra no art. 502 do CPC/2015, in verbis: Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Verifica-se, portanto, e aí se afigura ponto relevantíssimo dessa quaestio iuris, que a presente lide não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução da sentença definitiva, operando-se a coisa julgada material (art. 502 CPC). Nesse contexto, referido dispositivo explicita que a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material. (…) Compulsando a decisão judicial transitada em julgado, denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração do apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitido sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, não sendo demais ressaltar, consoante dito, que um de seus efeitos é a intangibilidade e imutabilidade da decisão judicial, ou seja, dotada de obrigatoriedade, não podendo ser modificada nem mesmo pela lei ou pelo juiz. Referida regra constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais. Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito. (…) Destarte, a hipótese em tablado trata de atividade executiva do magistrado, desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada citado anteriormente, razão pela qual prescinde de amparo legal o pleito relativo ao pagamento da remuneração no período em que esteve afastada a apelante de suas funções municipais, ordem não contida no título judicial exequendo. No tocante à aplicação do princípio da restitutio in integrum, percebe-se que a situação posta a destrame não comporta qualquer possibilidade de se rediscutir a matéria referente ao direito em si, por estar, conforme dito, protegida pela imutabilidade da coisa julgada material. A atividade jurisdicional consiste em ditar a lei para cada caso particularmente considerado, nas palavras de Amaral Santos, na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto, de maneira que, uma vez exarado o provimento jurisdicional e tendo ele transitado em julgado, não mais se admite a rediscussão do mesmo caso pelo Judiciário e, tampouco, decisões em sentido contrário em outras ações que se fundem no mesmo direito já reconhecido judicialmente. Assim, na execução definitiva de título judicial, cumpre ao exequente restringir seu pleito exatamente àquilo que fora decidido na decisão judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação nessa quadra processual. Convém destacar, mais uma vez, que não se está na ação de conhecimento (ação de reintegração do servidor público), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos durante o afastamento indevido do servidor público, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a reintegração do apelante, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material. Cumpre ressaltar, que esta relatoria já decidiu em outras lides pelo direito à percepção da remuneração do servidor público que foi ilegal e arbitrariamente exonerado, contudo, tão somente nas situações em que tanto na ação de conhecimento como na execução havia expressamente a declaração desse direito, o que inocorre no caso vertente. (…) Ressalto, por fim, que não procede a tese recursal, por ser possível, neste caso específico, a relativização/flexibilização da coisa julgada, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que "o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990." (STJ - AgInt no AREsp 638541/MA, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023), evitando, inclusive, o enriquecimento sem causa/indevido do servidor/autor. (…)". Penso, salvo melhor juízo, que não há omissão a ser suprida no acórdão ora impugnado, o qual reconhecera que a decisão judicial executada contém somente a ordem de reintegração do apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitido, não mencionando o pagamento de valores atrasados, de sorte que, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo. Em relação ao acordo homologado, fora aplicada a relativização/flexibilização da coisa julgada, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que "o excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Nesses termos, deve ser restabelecida a sentença que considerara indevida a aplicação integral do índice de correção monetária de março de 1990, que alcançou 84,32% (IPC), tendo em vista que o título executivo determinou a incidência da correção somente a partir de 30/3/1990." (STJ - AgInt no AREsp 638541/MA, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023), a fim de evitar o enriquecimento sem causa/indevido. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "(…) a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício." (TJCE - Apelação Cível nº 0000066-76.2000.8.06.0150, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 03/02/2021) Sustenta, ainda, o recorrente que o acórdão apresenta contradição interna e externa com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que expõe posicionamento contrário. Sem razão o embargante. Quanto a suposta contradição interna, restou consignado que não se está na ação de conhecimento (ação de reintegração do servidor público), o que levaria indubitavelmente ao reconhecimento do direito à percepção dos valores não recebidos durante o afastamento indevido do servidor público, mas na execução de título judicial que não reconhecera expressamente esse direito, apenas a reintegração do apelante, afigurando-se vedado nessa quadra processual a ampliação do que decidido na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de malferição à coisa julgada material, afirmando, inclusive, que esta relatoria já decidiu em outras lides pelo direito à percepção da remuneração do servidor público que foi ilegal e arbitrariamente exonerado, contudo, tão somente nas situações em que tanto na ação de conhecimento como na execução havia expressamente a declaração desse direito, o que inocorre no caso vertente. Cumpre esclarecer que a contradição apta a ser suprida pelos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, refere-se à dissonância existentes entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão e/ou sua ementa, e não aquela que entende o embargante. Ademais, resta claro que a alegação do suplicante não se refere à contradição no próprio acórdão, mas sim entre este e entendimento jurisprudencial, o que, por sua vez, não permite a propositura dessa espécie recursal. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO VÍCIO SANADO. INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em perda superveniente do objeto do recurso especial na medida em que o julgamento do mérito realizado pelas instâncias de origem em nada substituíram aquela decisão agravada de instrumento. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.1 (negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios com o propósito de reabrir discussão sobre questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.2 (negritei) Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão e/ou contradição, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma. Ou seja, o simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Saliento, ainda, que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colho julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração de ambos os embargantes rejeitados.3 (negritei) Na verdade, pretende o embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter a modificação da decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, posto não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - EDcl no REsp 1602681/ES - Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018. 2 STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018. 3 STJ - EDcl no MS 20219/DF - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.