Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: MARIA GORETE FERNANDES FARIAS e outros (3) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº: 0015122-78.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de ID 152503379, por meio da qual a parte embargante requer, em síntese, a anulação do decisum que acolheu a impugnação à penhora. Alega o embargante que não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação, bem como que não há prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando tratar-se de quantia que não possui natureza alimentar, além de apontar a boa condição financeira da parte contrária e o descaso com o cumprimento das obrigações perante o Banco credor. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanada a contradição/omissão apontada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. O mérito do recurso, por sua vez, não justifica alteração da decisão recorrida. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub oculli, a decisão embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão. No caso, o embargante não demonstra contradição interna, mas apenas discorda do entendimento adotado na decisão que acolheu os embargos à penhora, não sendo cabível a utilização dos embargos para rediscussão da matéria. Verifica-se, pois, que o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão através de recurso inidôneo para tanto. Nesse sentido, vejamos: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2. Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3. Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4. Embargos de declaração rejeitados". (destaquei) (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel. Min. José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos. II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. III- Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo. IV- Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101) Os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na decisão passível de ser reparado pelo presente recurso. Outrossim, no que tange à alegação de ausência de intimação da parte impugnada para manifestação acerca da impugnação à penhora, observa-se que, embora não tenha sido formalmente intimada, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que não se verifica prejuízo concreto. Consoante os autos, foi determinado o bloqueio do valor total de R$ 14.597,80 (quatorze mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) em contas de titularidade da parte executada, montante este que se revelou, conforme documentação acostada, parcialmente proveniente de benefício previdenciário e parcialmente oriundo de vendas online realizadas pela executada, possuindo, portanto, natureza impenhorável, sobretudo por constituir a única reserva monetária da devedora. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a impenhorabilidade abrange valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta bancária, seja ela corrente, poupança ou fundo de investimento, desde que constituam a única reserva existente. Assim, não havendo prejuízo efetivo e estando o decisum em conformidade com a jurisprudência pátria, afasta-se a alegação de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de omissão/contradição na decisão embargada. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 20 de outubro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo