Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SILVIA HELENA MACHADO LOPES-ME AGRAVADA: LISANDRA ALVES MENEZES PINTO - ME RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO CONTRA MESMA SENTENÇA PELA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO LÓGICA. CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por afronta ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a parte interpôs apelação antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por ela mesma contra a mesma sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação antes do julgamento de embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão lógica do recurso posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ordenamento jurídico adota, como regra basilar do sistema recursal, o princípio da unirrecorribilidade segundo o qual não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial e pelo mesmo sujeito processual, sob pena de inadmissibilidade do segundo recurso. 4.Se a parte entendeu necessária a interposição de embargos de declaração, é porque reconheceu haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Sendo assim, deveria aguardar o julgamento dos aclaratórios para, eventualmente, interpor o recurso de apelação, se ainda vislumbrasse inconformismo. 5.Também resta configurada a preclusão lógica, a qual impede que a parte pratique um ato em razão de já ter formalizado anteriormente outro ato que lhe é logicamente incompatível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido, em consonância com precedentes do STJ e do TJCE. Tese de julgamento: "1. A interposição de apelação antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A simultaneidade recursal acarreta a preclusão lógica e a inadmissibilidade do recurso posterior." ____________ Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.951.197/AM, AgInt no AREsp nº 2.719.156/SC, AgInt no AREsp nº 2.541.107/CE - TJCE: ED nº 0130160-78.2017.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0039814-62.2009.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível em razão da configuração de afronta ao princípio da unirrecorribilidade (Id. 19951278). A agravante alega que os aclaratórios anteriormente manejados no primeiro de jurisdição não foram julgados. Aponta que "Em vista do prazo para apelar estivesse, se escoando, sem o efeito suspensivo e sem o efeito devolutivo, nos embargos, e, caso fosse julgado improvido, como o foi, não teria prazo para apresentar apelação." Defende que ao apresentar o apelo, os embargos teriam perdido o objeto, não havendo ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A parte contrária foi intimada para contrarrazoar, mas nada apresentou. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, posto que não há impedimento na legislação em vigor e estão presentes os requisitos de admissibilidade. Na oportunidade, relembro que a presente insurgência foi interposta contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, por considerar configurada violação ao princípio da unirrecorribilidade, bem como preclusão lógica, diante da interposição de apelação pela parte antes do julgamento de embargos de declaração por ela mesma opostos contra a mesma sentença. Em suas razões, a agravante alega, em suma, que os embargos de declaração perderam objeto com a interposição da apelação, a qual teria sido manejada por receio de perecimento do prazo recursal, dada a ausência de efeito suspensivo e devolutivo dos aclaratórios. Sustenta, ainda, que sua conduta não violaria o princípio da unirrecorribilidade, por configurar hipótese excepcional. Analisando a peça recursal, observo que a agravante não trouxe argumentos novos ou suficientes que fossem capazes de alterar o posicionamento outrora externado. Como dito, o ordenamento jurídico adota, como regra basilar do sistema recursal, o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de unicidade ou singularidade recursal, segundo o qual não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial e pelo mesmo sujeito processual, sob pena de inadmissibilidade do segundo recurso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a interposição de embargos de declaração e apelação pela mesma parte contra a mesma decisão, antes do julgamento dos primeiros, caracteriza violação à unirrecorribilidade e acarreta a inadmissibilidade do recurso posterior, por força também da preclusão lógica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o Município de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo para interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então, interpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d) o Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando a parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e apelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não interpor apelação). 3. Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova sentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi feito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão, ainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer: o segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já que, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele recurso foi interposto. 4. Recurso especial provido.1 (destaquei) Com efeito, se a parte entendeu necessária a interposição de embargos de declaração, é porque reconheceu haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Sendo assim, deveria aguardar o julgamento dos aclaratórios para, eventualmente, interpor o recurso de apelação, se ainda vislumbrasse inconformismo. Ao contrário, a opção da agravante por interpor a apelação antes da apreciação dos embargos opostos por ela própria configura conduta processualmente incoerente. Tal duplicidade de insurgência recursal, sobre a mesma matéria, pela mesma parte, e sem aguardar o esgotamento da via aclaratória, compromete a racionalidade do sistema recursal e legitima a incidência da preclusão lógica, obstando o conhecimento do segundo recurso. Essa espécie de preclusão impede que a parte pratique um ato em razão de já ter formalizado anteriormente outro ato que lhe é logicamente incompatível. Registre-se, outrossim, que após o julgamento dos embargos de declaração manejados pela própria recorrente, não houve manejo de insurgência. Encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão da não viabilidade de se utilizar dois recursos contra mesma decisão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. (...) Agravo interno improvido.2 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior', pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.3 (destaquei) Os precedentes desta e. Corte seguem na mesma toada, podendo citar como exemplo o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, para cada decisão judicial, há somente um único recurso. 2. Portanto, o manejo concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra uma única decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, ante a evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem assim pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. In casu, verifica-se que os recorrentes já haviam interposto os Embargos de Declaração 0130160-78.2017.8.06.0001/50000. Portanto, já tendo os embargantes exercido a faculdade de recorrer, não poderá mais combater o mesmo provimento judicial. 4. Tendo a parte recorrente desatendido ao princípio da unicidade formal do recurso, eis que atacou a mesma decisão por meio de dois embargos de declaração, o não conhecimento do segundo recurso é medida impositiva, posto que eivado de nulidade insanável. 5. Recurso não conhecido.4 (destaquei) Deve-se ainda salientar que a alegação de que os embargos de declaração "perderam objeto" com a interposição da apelação não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, pois, como dito, o vício é processual e ocorre no momento da interposição simultânea dos recursos. O equívoco da parte não tem o condão de afastar a preclusão lógica verificada. ISSO POSTO, conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, submetendo esse posicionamento, porém, aos e. pares. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp n. 1.951.197/AM, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023. 2AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. 3AgInt no AREsp n. 2.541.107/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 4Embargos de Declaração Cível - 0130160-78.2017.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025.