Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050896-15.2020.8.06.0160.
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
APELADO: ANTONIO ROMARIO CARVALHO DE CASTRO, ROMERIO CARVALHO CASTRO, JOSE MARCELINO DE CASTRO, ROBERTO CARVALHO DE CASTRO, ROMARIA CARVALHO DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE. NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM HOSPITAL PÚBLICO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, a cada um dos autores (filhos e esposo da falecida), em razão de negligência médica no atendimento prestado em hospital municipal, culminando no óbito da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do Município de Santa Quitéria pela morte de paciente, em razão de falha no dever de prestar adequada assistência médica, especialmente diante da omissão quanto à transferência hospitalar tempestiva e ao uso de medicamento contraindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão médica, rege-se pela teoria da culpa do serviço (ou falta do serviço), exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do comportamento omissivo, do dano, do nexo causal e da culpa do agente público. 4. Constatou-se, com base nos depoimentos testemunhais e nos documentos médicos, que a paciente foi mantida por mais de 11 horas em hospital sem recursos adequados, apresentando crises convulsivas e agravamento da pressão arterial, sem que fosse promovida sua transferência tempestiva para unidade de maior complexidade. 5. A alegação do Município de inexistência de erro técnico não se sustenta, ante a ausência de produção de prova contrária (como perícia ou relatórios médicos), incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado, o que não foi feito. 6. A ficha ambulatorial indicava a alergia da paciente ao diazepan, medicamento que continuou a ser ministrado mesmo após alerta da família, evidenciando falha no atendimento e descaso quanto às informações clínicas relevantes. Ademais, a transferência hospitalar apenas foi realizada após as 22h, sem UTI móvel ou acompanhamento médico, culminando na morte da paciente durante o transporte, demonstrando a perda real de uma chance de sobrevivência, suficiente para configurar o dever de indenizar. 7. Aplicável a jurisprudência do STJ que reconhece a perda de uma chance como fundamento suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil, quando a conduta médica omissiva compromete significativamente a possibilidade de cura ou sobrevivência. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa oficial não conhecida. Recurso apelatório conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 43; CPC, arts. 487, I, e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1923907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023; TJCE, Apelação Cível - 0001862-15.2010.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Remessa Oficial e de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria, com o fito de reformar a v. sentença de ID 15908279, da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Perdas e Danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenização, a título de danos morais, aos autores, filhos e esposo de Francisca Aldenir de Carvalho Castro, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um deles, com juros e correção monetária, contados a partir da prolação da presente sentença, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. (…). Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 15908283, argumentando, em síntese, que a sentença se mostra equivocada pois inexiste nexo causal entre a morte da Sra. Francisca Aldenir e a conduta dos médicos que a atenderam. Aduz que as testemunhas, embora narrem a sequência dos fatos, não têm aptidão para comprovar tecnicamente que houve erro médico, já que nenhuma das testemunhas possui conhecimento técnico na área médica. Afirma que a genitora dos autores foi prontamente atendida quando de sua entrada no hospital público, não sendo informado aos profissionais de saúde, pela acompanhante da enferma, a existência de alergia medicamentosa de que esta supostamente padecia. Explica que a alergia só foi suscitada quando o filho da falecida chegou ao local e, conforme depoimento do mesmo, ele foi lembrado pela prima da referida alergia, e somente depois disso é que se foi informar o médico, o que resultou na cessação imediata da medicação, conforme atestado nos depoimentos. Acrescenta, ainda, que não foi apresentada nenhuma reação alérgica ao medicamento Diazepan, ministrado na genitora dos autores. Assevera que ainda providenciou a transferência da enferma para outro município que dispunha de hospital de maior porte, ao se agravar seu quadro, não havendo prova técnica que ateste que eventual demora na transferência seja a causa da morte. Sustenta que é necessário a Perícia Técnica a ser realizada pelo CREMEC para aferimento da observação ou não dos procedimentos de atendimento da Paciente frente às normas de saúde vigente à espécie. No que se refere ao montante indenizatório, afirma que o valor fixado se mostra exacerbado e desproporcional, isso ante a ausência de prova de erro médico na espécie e o impacto financeiro nas contas públicas. Com fulcro nesses argumentos, requer a integral reforma da sentença para julgar improcedente a lide. Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, por meio das quais refutam os argumentos recursais e pedem o desprovimento da insurgência (ID 15908287). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção do julgado (ID 17758312). É o relatório. VOTO De início, faz-se necessário analisar os requisitos de admissibilidade da remessa oficial. Sabe-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente haverá reexame obrigatório de sentenças desfavoráveis à fazenda pública, no caso de não ser interposto recurso de apelação. Isso porque, nos termos do artigo 496, § 1º, do mencionado Digesto Processual, a interposição de recurso voluntário constitui requisito negativo de admissibilidade da remessa. Senão, observe-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Desse modo, havendo recurso voluntário do ente público, não se conhece do reexame. Quanto ao recuso apelatório, presentes os seus requisitos de admissibilidade, dele se conhece. O cerne da questão controvertida reside em aferir se acertada a condenação do promovido em reparar danos morais decorrentes de suposta negligência médica ocorrida em nosocômio público municipal, quando do atendimento da esposa e genitora dos apelados, o que teria lhe causado o óbito. Ao sentenciar, o magistrado entendeu presentes os requisitos configuradores do dever de indenizar - ato ilícito, dano e nexo causal - julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ora recorrente em danos morais, fixados no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor de cada um dos autores, tudo acrescido de juros e correção monetária a serem calculados pela Taxa SELIC. Pois bem. Quanto à responsabilidade civil sabe-se que o direito brasileiro preconiza, como regra, que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Esta é a dicção do artigo 186 do Código Civil, que preconiza, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segundo a doutrina, este dispositivo legal elenca os pressupostos da responsabilidade civil, que são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. Sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, disciplina o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (negritou-se). Efetivamente, para a configuração da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material ou imaterial não teria ocorrido. Cabe trazer a colação, o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se devida a reforma da sentença. Segundo se depreende dos elementos colacionados aos autos, no dia 21 de novembro de 2020, a Sra. Francisca Aldenir de Carvalho Castro deu entrada no Hospital Municipal do Município de Santa Quitéria, às 11h18min, após desmaio na residência de uma pessoa de sua família, apresentando, segundo informações dos familiares e da ficha de atendimento ambulatorial de ID 15908158, paralisia facial periférica (boca torta) e hipertensão arterial (PA 160x90). Percebe-se que, em na referida ficha constou que a paciente era alérgica à dipirona e ao medicamento diazepan. A avaliação médica, por sua vez, consignou o quadro de "CRISE DE CEFALEIA + HIPERTENSÃO". Nos procedimentos e condutas, vê-se que o médico que a atendeu prescreveu, às 11h30min, os medicamentos "BUSCOPAN COMPOSTO, PLASIL, CAPTOPRIL, DIAZEPAN e, por fim, TRAMAL. Já as 18h55min, o médico responsável pelo atendimento atestou que a paciente apresentava CRISES CONVULSIVAS e pressão arterial de 180x112. Ocorre que os depoimentos dos familiares (Júlio César e Francisca Joselita -ambos primos da paciente, além dos filhos Romário e Romária) que a socorreram e acompanharam o sofrido dia no hospital do município/promovido, ouvidos em mídia digital, informaram que, as crises convulsivas ocorreram durante todo o dia e que pediram ao médico que a transferisse para um hospital de maior porte, além do mais, avisaram da alergia medicamentosa da paciente. Contudo, o que ouviram do profissional foi que tudo não passava de "crise nervosa" da paciente. A filha Romária disse que, embora tenha chamado a atenção do especialista sobre a alergia da mãe, o medicamento Diazepan continuou sendo ministrado. Veja-se que é visível a negligência médica, isso porque não se justifica que uma pessoa com crises convulsivas durante todo o dia não fosse transferida para um hospital com suporte neurológico adequado ou que, pelo menos, dispusesse de UTI para suporte da vida. Forçoso admitir que, no caso em exame, o médico apenas deixou a paciente em observação, até porque, ao que parece, não detivesse a especialidade necessária ou que o hospital não fosse equipado com os meios imprescindíveis à obtenção de um diagnóstico efetivo que subsidiasse o correto tratamento da paciente. O Município, por sua vez, não se preocupou em produzir nenhuma prova em seu favor, apenas argumentando que não existe nenhum documento ou prova técnica, como laudos, perícias e depoimentos de profissionais da saúde, que possa atribuir qualquer tipo de erro médico à análise dos procedimentos realizados (ID 15908276). Efetivamente, cumpria ao promovido provar que a conduta do seu agente e do hospital público foram corretas, trazendo laudos periciais que assim atestassem. Analisando a ficha de acompanhamento ambulatorial, percebe-se que, no final da tarde e início da noite, portanto, após várias horas da paciente no hospital, sua hipertensão havia se agravado de maneira tal que chegou ao patamar de 180x112. Desse modo, não obstante a argumentação do recorrente, segundo a qual não há prova do nexo causal entre o dano e alguma conduta do profissional responsável pelo atendimento, não há nenhuma razoabilidade em admitir que, mesmo ante as súplicas dos familiares, não se tenha, pelo menos, tentado salvar a vida da paciente transferindo-a para um hospital de maior porte. Diga-se que tal transferência somente se deu após as 22hs, quando nada mais poderia ser feito, tanto é assim que, segundo consta nos autos e que não foi refutado pelo município, a Sra. Francisca Aldenir foi transferida em ambulância sem suporte de UTI e sem acompanhamento médico, vindo a falecer no trajeto. De todo modo, ainda que não haja perícia técnica nos autos, evidencia-se a responsabilidade do promovido pela perda da chance de sobrevivência da vítima. Nesse cenário, impõe-se o dever de reparar os danos morais, estando acertada a sentença no ponto. Neste sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2. A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023); CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA ADEQUADO. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação apresentados tanto pela parte autora como pelo Ente municipal em face de sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba/CE, fls. 250/256, que julgou procedente os pedidos autorais, de modo a condenar o município ao pagamento de danos materiais e morais, em razão do falecimento de Manoel Denílson Nascimento Rodrigues, filho do casal, por negligência médica. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se acertada a decisão do juízo de 1° grau que responsabilizou o Município de Irauçuba a pagar pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época em que a vítima teria entre 14 (catorze) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, com redução para 1/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, bem como o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em deslinde, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na inércia do atendimento básico preliminar/falha na prestação de serviço público de saúde a cargo do Hospital Municipal de Irauçuba, ou seja, o dano teria sido supostamente causado aos autores e ao seu filho, em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente do agente público, que agiu com negligência. Assim, o Estado praticou uma omissão, devendo ser aplicada, portanto, a teoria da culpa do serviço, também denominada teoria da falta do serviço (culpa anônima, impessoal ou do serviço), hipótese em que há responsabilidade subjetiva, independentemente de previsão normativa, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. São elementos definidores da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. 4. Constata-se a negligência do ente público no atendimento hospitalar ao infante que, na situação em que se encontrava, deveria ter recebido atenção especial. As alegações da municipalidade de que foi realizada anamnese criteriosa, não havendo menção no relatório médico dos sintomas de perda de consciência, sentidos ou convulsão, mas apenas cefaleia e tontura devido à queda, não desobrigam o seu dever de reparar. Ao contrário de tais argumentos, observou-se que a vítima foi encaminhada tardiamente para a Santa Casa de Sobral, bem como não foram feitos os procedimentos adequados para o seu caso clínico em questão. Logo, diante dessas condições, deveria ter sido adotado comportamento diverso, o que não ocorreu. 5. Corroborado pelas provas testemunhais, fls. 122/125 e 139, bem como documentais, fls. 23, 32, 83, 168/169, 176/187, resta reconhecida a dinâmica do evento, comprovada a negligência (culpa) por parte do médico plantonista que atendeu a criança, visto que não impediu a ocorrência do evento morte (dano), deixando de realizar os procedimentos adequados e necessários para salvar a vida do infante (conduta omissiva), tendo o fato ocorrido no ambiente hospitalar (nexo de causalidade). A consequência da produção de um resultado ilícito, decorrente da conduta médica, na medida em que possuía o dever de garantir a segurança da vítima, demonstra a atitude que deveria ter sido praticada pela rede pública de saúde municipal, mas não foi. Evidente, portanto, a ocorrência do dano causado, no caso o óbito da vítima, fls. 22/24, 170/172, bem como comprovado o nexo causal, caracterizando, portanto, a omissão/má prestação/inexistência do serviço público. 6. Em melhor leitura dos fólios processuais, vejo que o Juízo sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. Por conseguinte, vislumbro que não foram atendidos o caráter pedagógico e o cunho inibidor da sanção, bem como não restaram observadas as particularidades do caso concreto, devendo a fixação dos valores ser majorada para o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada genitor, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade da situação. 7. (...) IV. Dispositivo 8. Recursos de Apelação conhecidos, desprovido o recurso do ente municipal e parcialmente provido a apelação dos autores. Reconhecimento da indenização a título de danos materiais e morais. Elevação da reparação por danos morais no valor de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para cada autor. (Apelação Cível - 0001862-15.2010.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025); Na hipótese em destrame, cabível o dever de indenizar em virtude da negligência médica que tirou a chance de cura ou mesmo de sobrevivência da paciente. No que se refere ao quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, observa-se que o valor se mostra condizente com os precedentes desta Corte e fixado dentro da razoabilidade. Há de se consignar, ao fim, que houve equívoco do juízo no que se refere aos índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie. É que, embora realmente imponha-se a aplicação da taxa SELIC, após a data de vigência da EC 113/2021, na forma do seu art. 3º, incidirá, antes desse marco, juros conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança e com início a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, como se aplica apenas a partir da data do seu arbitramento, que no caso foi a sentença, realmente terá por taxa a SELIC, posto que o édito sentencial foi proferido quando já vigente a EC 113/2021. Melhor explicando, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidirão a partir do evento danoso, computados pela taxa aplicável à caderneta de poupança. Em mais, a partir da publicação da EC 113/2021, incidirá apenas a Taxa Selic, uma única vez, tanto para compensação pelos juros de mora como para atualização monetária. Ante a tais considerações, não se conhece do reexame necessário, contudo, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, modificando-se a sentença, ex officio, tão somente para adequar os índices e termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, na forma acima estabelecida, mantendo-se a sentença, nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1