Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050446-26.2021.8.06.0067.
Autora: RAMOM DE CARVALHO FONTENELE Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 15.000,00 Processo Dependente: []
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Vistos em conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou tempestivamente o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 163666713). De início, destaco que o objetivo finalístico do cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, nos termos consignados na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento da quantia devida, o que, conforme o Art. 924, II do CPC, tem como consequência a extinção da execução. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Face o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, restando apenas o levantamento da quantia depositada em Juízo. Por consequência, considerando o trânsito em julgado da sentença e o recolhimento dos valores nos termos de mencionados, determino a expedição de alvarás via sistema (SAE), conforme requerido na petição de (ID. 167802091). Onde já informa-se detidamente seus dados bancários para confecção do respectivo alvará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito - respondendo