Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANIA SILVA CASSIMIRO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, MARCOS ALMEIDA MORAES, ANTONIO NIVALDO GOMES MORORO JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ADALBERTO JORGE SILVA PORTO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050250-39.2019.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedidas as requisições de pagamento, a autarquia previdenciária informou o depósito judicial dos valores (id 151000496 e 151000497). Decido. Diante do depósito efetuado, reconheço que houve o pagamento integral da obrigação, devendo ser extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Os comprovantes id's 151000497 e 151000498 demonstram que os valores foram depositados na Caixa Econômica Federal e estão à disposição deste Juízo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 49 da Resolução 822/2023, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal: Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (…) § 3º Os precatórios e os RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente. Desta forma, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e de seus advogados, para fins de transferência dos valores para as contas indicadas nos respectivos requisitórios (id's 129516341 e 129516342), observando que há destaque de honorários contratuais, rateados em 10% para cada um dos advogados ali informados, cabendo à autora o valor correspondente a 70% da guia id 151000497. Constar do alvará que os valores a serem transferidos englobam eventuais correções e acréscimos, devendo a conta ficar liquidada. Ante a ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e, após, arquivem-se os presentes autos. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular