Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0157210-50.2015.8.06.0001.
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
APELADO: FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0157210-50.2015.8.06.0001
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
APELADO: FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSIVIDADE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda., determinando o pagamento de serviços prestados entre agosto e dezembro de 2014. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão da finalização do contrato; (ii) a validade da exigência contratual de exclusividade bancária para recebimentos pela instituição financeira definida pela AMC. III. Razões de decidir 3. A perda superveniente do objeto não é aplicável, pois o término do contrato não impede a discussão de ilegalidades, conforme a Súmula 286 do STJ e precedentes dos tribunais pátrios. 4. A ausência de cláusula expressa no contrato de prestação de serviços sobre a obrigatoriedade de domicílio bancário específico justifica a liberação do recebimento por instituição de escolha da empresa autora. 5. A manutenção da exclusividade bancária, conforme pretendido pelo ente público, violaria tanto o princípio da legalidade quanto o da livre concorrência, ambos protegidos pela Constituição Federal. A interpretação dada pelo juízo de origem está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação da Suspensão de Liminar nº 727/CE. Precedentes. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula nº 286. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0213139-39.2013.8.06.0001, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 05.04.2022; TJRS, AC nº 50685800320218210001, Rel. João Moreno Pomar, j. 17/02/2022; TJMG, AC nº 10000200036903001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 11/03/2020. ACÓRDÃO:
Apelante: José Olindo Barbosa Lelis
Apelado: Banco Pan S/A Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGATIVA DE QUE HOUVE QUITAÇÃO CONTRATUAL O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL NÃO ENCONTRA ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRATO TER SIDO RENEGOCIADO, FINDADO OU QUITADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO E. STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DA REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de Fortaleza, requerendo a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em virtude da perda do objeto - contrato quitado. 2. Vê-se que o autor afirma em suas razões recursais que o juiz deveria ter sentenciado o feito determinando a extinção ao invés de julgar improcedente, o que não prospera, vez que coaduno o entendimento do magistrado de piso de que é possível a análise das cláusulas contratuais, mesmo quando há quitação do contrato, posto permanecer o interesse de agir da parte requerente, conforme Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por Fotosensores Tecnologia Eletrônica Ltda em face do recorrente. Na exordial (ID 12633195), a autora, vencedora da Concorrência Pública nº 01/2012 e signatária do Contrato Administrativo nº 22/2012 com a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), alegou que a AMC está inadimplente em R$1.835.005,81(um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil, cinco reais e oitenta e um centavos), em relação aos meses de 08/2014 a 12/2014, causando grave desequilíbrio financeiro à empresa. Apesar do contrato não prever domicílio bancário, a autora buscou liberar o recebimento dos valores pelo Banco Santander, após negativa do Banco do Brasil, mas sua pretensão foi recusada pela autarquia. Em sede de liminar, solicitou a liberação imediata do domicílio bancário e, ao final, a procedência da ação para tornar a tutela definitiva. Na contestação (ID 12633236), o Município alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, requer o indeferimento da tutela antecipada por falta de prova inequívoca, bem como a improcedência da ação, declarando a validade do contrato nº 001/2014 com o Banco do Brasil. Réplica (ID 12633263). Na sentença (ID 12880083), o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, concedendo a liminar para a liberação imediata do domicílio bancário, permitindo o recebimento dos valores do Contrato nº 22/2012 em instituição financeira indicada pela autora. No mérito, confirmou a liminar, tornando definitiva a antecipação de tutela. Irresignada, a parte promovida apresentou recurso de apelação (ID nº 12633284), argumentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da presente lide. No mérito, requer o provimento do presente recurso visando a improcedência da ação. Contrarrazões (ID 12633292). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12880083), opinando pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Preliminarmente, o recorrente pugna pela perda superveniente do objeto da presente lide, argumentando que o instrumento contratual encontra-se findado. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Explico. É importante ressaltar que, independentemente do contrato ter sido findado, é plenamente possível a revisão contratual para a aferição de eventuais ilegalidades. Esse entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 286 do STJ, vejamos: Súmula 286 STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios (grifei): Processo: 0213139-39.2013.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 05 de abril de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0213139-39.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - REVISIONAL. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL, REVISIONAL OU REPETIÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL, QUANDO EM PRESTAÇÕES, CONTA-SE DO VENCIMENTO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO. - INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO CONTRATUAL. ALCANCE. CONTRATO FINDO. O DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL NÃO ENCONTRA ÓBICE NA CIRCUNSTÂNCIA DO CONTRATO TER SIDO RENEGOCIADO, FINDADO OU QUITADO, O QUE CONFIGURA O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 286 DO E. STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; E SE IMPÕE A REVISÃO DO CONTRATO QUITADO. (…) RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50685800320218210001 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS - CLÁUSULAS DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AFASTADA - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RETIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO QUITADO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. - (...) Por extensão da aplicação do enunciado da Súmula nº 286, STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de ilegalidades, que não se convalescem - É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato, quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado - Havendo cobrança, sem demonstração da prestação do serviço, é devida sua restituição na forma simples - Recurso ao qual se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10000200036903001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, o recorrente pede a improcedência da ação, alegando que os pagamentos à autora devem ser feitos exclusivamente pelo Banco do Brasil, conforme o Contrato n° 001/2014, que centraliza a movimentação bancária dos prestadores de serviços do Município de Fortaleza. Pois bem. De início, vejamos a razão de decidir do juízo de primeiro grau (grifei): [...] não se pode obrigar a empresa contratada a somente receber seus pagamentos em determinado banco, seja por não existir cláusula expressa no contrato firmado com a autarquia demandada o que de logo já afastaria a legalidade de tal exigência, e ainda que existisse tal cláusula essa seria passível de nulidade. Sobreleva ressaltar que o contrato firmando pelo Município de Fortaleza com o Banco do Brasil para exclusividade de pagamento de terceirizados fora firmado após a vigência do contrato firmado entre o consórcio,cuja empresa autora é líder e a autarquia demandada. Frisa-se: a manutenção do entendimento pela obrigatoriedade afrontaria a liberdade de escolha individual do administrado de ter sua contas na instituição que mais lhe aprouver e feriria a livre concorrência, tão protegida pela Carta Magna. [...] O STF já firmou uma série de precedentes fundados, dentre outros pontos, no direito constitucional ao Exercício de Atividade Econômica Lícita e de Livre Concorrência os quais impedem a adoção de medidas constritivas desproporcionais e indiretas que acabem por autoflagelar os Fundamentos da República (art. 1º, CF) e os Princípios da Ordem Econômica (art. 170, CF). Bom destacar o Enunciado nº 646, STF, donde se extrai, por analogia, a Regra de Fundo de Direito de que Ofende o Princípio da Livre Concorrência lei ou qualquer outra espécie legislativa tendente a restringir, limitar ou impedir a Livre Concorrência, em quaisquer de suas linhas refratárias. Ao apreciar a matéria, observo que a decisão acima transcrita está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem os contratos administrativos, especialmente no que tange à legalidade e à livre concorrência. O magistrado de origem conduziu a análise de forma criteriosa, ponderando corretamente a ausência de cláusula contratual que restringisse a instituição bancária para o recebimento dos pagamentos e refutando a validade de tal imposição por outros contratos firmados posteriormente. Destaco que a manutenção da exclusividade bancária, conforme pretendido pelo ente público, violaria tanto o princípio da legalidade quanto o da livre concorrência, ambos protegidos pela Constituição Federal. A interpretação dada na sentença ora recorrida está em plena conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação da Suspensão de Liminar nº 727/CE, conforme transcrito em sentença. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça já decidiu (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA CONTRATO FIRMADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E O ESTADO DO CEARÁ DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA EM INSTITUIÇÃO QUE MANTÉM CONVENIO COM O ESTADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº. 15.241/2012. AGRAVANTE QUE, AO SUBMETER-SE À LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO, ANUIU COM OS TERMOS DA AVENÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de afastamento da obrigatoriedade da sociedade empresária receber o pagamento pelos serviços prestados exclusivamente através de depósito bancário em instituição financeira com a qual o Estado contrata, consoante disposição expressa no Edital e no contrato administrativo. 2. Nesse contexto, verifica-se que a recorrente pretende ver afastada a exigência de obrigatoriedade de manter conta bancária junto ao Bradesco, para fins de efetivação dos pagamentos decorrentes dos Contratos administrativos firmados com o Estado do Ceará, pois no seu entender a Lei Estadual nº 15.241/2012 carece de inconstitucionalidade, por violar os princípios da livre iniciativa e participação. 3. Ocorre que tanto no edital quanto no contrato derivado da contratação em apreço, há menção ao pagamento da contratada através de instituição financeira específica, de forma que o prazo para impugnar o edital de licitação perante a Administração é até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preço ou concurso, ou a realização de leilão (Lei nº 8.666 /93, art. 41, § 2º, com a redação da Lei nº 8.883/94. 4. Ademais, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, em recente julgamento, analisando a aplicação do art. 1º da Lei nº. 15.241/2012 reconheceu a ilegalidade da cláusula limitativa apenas nos casos em que o fornecedor seja obrigado a possuir conta em instituição financeira escolhida unilateralmente pelo ente público, sem previsão editalícia/contratual desse encargo, situação que, ao menos nesta análise prefacial, não me parece ser idêntica ao caso em apreço. 5. Desta forma, entendo que deve permanecer vigente a cláusula que determina a manutenção de conta na instituição indicada para recebimento dos valores devidos pelos serviços prestados, eis que a agravante, ciente das condições do edital e do item disposto no instrumento contratual, com elas concordou, pois não as impugnou e deve, portanto, em cumprimento ao que fora pactuado, manter vinculada aos termos ali previstos, em obediência aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0629101-59.2021.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021. (TJ-CE - AI: 06291015920218060000 CE 0629101-59.2021.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL QUE VINCULA O PAGAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de aplicação ao contrato administrativo - firmado entre o impetrante e o Estado do Ceará - da Lei Estadual nº 15.241/2012, que dispõe que "Os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados aos Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo, a partir do dia 1º de janeiro de 2013, serão realizados exclusivamente na instituição financeira vencedora do certame licitatório a ser realizado pelo Governo do Estado do Ceará e que terá como objeto a prestação de serviços bancários.". 2. É certo que o dispositivo traduz restrição à relação contratual e, portanto, passível de aplicação apenas caso constante do Edital e do Contrato Administrativo dele decorrente, diante do princípio da vinculação ao edita,m previsto no art. 41 da Lei nº 8.666/93. 3. Compulsando os autos, verifica-se que na tomada de preços (fls. 14/36), bem como no contrato administrativo dela derivado (fls. 45/62), não há nenhuma menção à possibilidade restrição de pagamento através de instituição financeira específica, razão pela qual o ato administrativo ora combatido está eivado de ilegalidade. 4. Concedida a segurança. 5. Análise do Recurso de Agravo Interno prejudicada. (MS nº. 0032182-46.2013.8.06.0000; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 12/03/2020; Data de publicação: 17/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Constitucional e administrativo. Contrato administrativo. Exclusividade de instituição bancária. Impossibilidade. Livre concorrência. Requisitos da tutela de urgência verificados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E desPROVIDO. Decisão mantida. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência em favor das empresas agravadas, determinando seja afastada a exigência contratual de obrigatoriedade de que as empresas contratadas abram contas bancárias junto ao Banco do Brasil S.A para fins de recebimento das contraprestações devidas em razão dos serviços de mão de obra terceirizada contratada entre as partes aqui litigantes. Em suas razões recursais, alega o recorrente inexistir qualquer impugnação à exigência aqui discutida quando do ingresso das empresas recorridas na concorrência, bem como refere-se à necessidade de observância ao pacta sunt servanda. 2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A leitura atenta da Lei 8.666/93, em especial dos arts. 40 e 55, não se vê qualquer previsão quanto a possibilidade de definir um domicilio bancário exclusivo para fins de pagamento, sendo esse um critério pessoal e necessário à livre concorrência. 4. Incompatível com a Constituição Federal essa obrigatoriedade de que o particular seja obrigado a firmar contrato com entidade bancária privada. Tal manutenção seria afronta a liberdade individual de escolha, ferindo a livre concorrência. Precedente do STF. 5. Quanto ao periculum in mora, mostra-se presente em favor dos agravados, tendo em vista que o descumprimento da referida exigência realizada pela edilidade pode ocasionar prejuízos contratuais às empresas recorridas. Por outro lado, inexiste qualquer prejuízo latente à edilidade com a concessão da tutela provisória de urgência, em especial diante da manutenção da prestação dos serviços contratados. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo inalterada a decisão interlocutória agravada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (Agravo de Instrumento - 0624674-58.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2018, data da publicação: 27/03/2018) Assim, considerando que os argumentos lançados pela autarquia não são suficientes para reformar a sentença, confirmo a decisão do juízo de primeiro grau, reconhecendo a procedência da ação e a validade da antecipação de tutela requerida pela parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada. Ademais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator