Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS BRAGA Nos termos do art. 788, § 1º, III, do CPC, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. No caso dos autos, o exequente originário comprovou a cessão do crédito por meio do documento de ID 181719166, no qual consta expressamente o direito cedido. Assim sendo,
Intimação - DECISÃO PROCESSO Nº. 0200542-84.2024.8.06.0055EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. defiro o pedido de ID 163173995 e, por consequência, determino a substituição do polo ativo da presente demanda, a fim de que conste a pessoa jurídica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II como exequente. Intimem-se as pessoas jurídicas substituída e substituta acerca desta decisão, concedendo, à última, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar e/ou requerer o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".