Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) CONTRATADO SOB APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO COM MODULAÇÃO (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200575-25.2023.8.06.0115 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação de Banco Pan S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível de Limoeiro do Norte/CE que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade da contratação de cartão de crédito com RMC, cancelando descontos, determinando restituição (com a modulação do EAREsp 676.608/RS) e fixando indenização moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira observou o dever de informação ao ofertar RMC quando a consumidora buscava empréstimo consignado convencional, bem como definir a forma de restituição e a manutenção do dano moral. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, considerando que não acostou aos auto o contrato, nem os comprovantes de utilização do cartão. 4. Os descontos indevidos justificam a repetição do indébito, devendo se dar nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP n. 676.608/RS: em dobro para os descontos a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os descontos anteriores a essa data. 5. Quanto aos danos morais, restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, que não configurou-se mero dissabor, tendo em vista que os descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente impactaram o provimento de sua subsistência. No entanto, merece reforma os danos morais aplicados, uma vez que a parte autora possui outros processos com igual causa de pedir contra várias instituições financeiras. Desse modo, a sentença merece reforma em seu quantum indenizatório, minorando para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), estando tal numerário em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. IV. Dispositivo 6.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para minorar os valores arbitrados a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). V. Dispositivos legais citados CDC arts. 6º, III e VIII; 14; 42, par. ún.; 51, IV; CPC art. 85, §§2º e 11; art. 373, §1º; Súmulas STJ 297, 43, 54 e 362; EAREsp 676.608/RS. VI. Jurisprudência relevante citada (Apelação Cível- 0200151-82.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) (STJ - AgInt no AREsp: 2034993 DF 2021/0379106-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (Apelação Cível - 0050275-62.2021.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou, id nº 27605454, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado comum, mas, em verdade, o banco implantou no seu benefício previdenciário cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou. Afirmou ter sido vítima de vício de informação, visto que desconhecia as condições contratuais, postulando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco contestou, id nº27605695, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi firmado de forma válida e que a autora teria sido devidamente informada acerca da modalidade contratada. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (Id. 27605734), julgando parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de informação clara e adequada ao consumidor, determinando o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Embargos de Declaração opostos pelo banco (Id. 27605737) foram rejeitados (Id. 27605743). Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação, Id nº 27605746, reiterando a tese de regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação de serviço, pugnando pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A douta 34ª Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva (Id. 29781428), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. 1- Da responsabilidade da instituição financeira Cinge-se a controvérsia na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), supostamente celebrado pela autora, que afirma ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional. Nesse cenário, é importante destacar que a relação entre as partes possui natureza consumerista, tendo em vista que a autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré. Ressalte-se, ainda, que a atividade bancária é reconhecida legalmente como prestação de serviço. Tal entendimento é reforçado pelo § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que inclui expressamente os serviços bancários em seu escopo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação ao editar a Súmula nº 297, a qual estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária. Tal medida decorre diante da impossibilidade da parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competindo à instituição financeira trazer documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual. Diante disso, voltando-se ao exame das razões do apelo, observa-se que o promovente se incumbiu de providenciar os extratos do INSS demonstrando os descontos realizados em seu benefício por parte do banco apelante. Por outro lado, a instituição financeira deveria comprovar a licitude do negócio jurídico, no sentido de acostar aos autos documentação comprobatória da contratação, do consentimento do consumidor, bem como da efetiva disponibilização dos valores. No caso, a parte promovida apresentou contratos com número, valores e datas divergentes dos que constam no extrato do INSS, além de não ter comprovado a utilização do cartão de crédito consignado. Sabe-se apenas que a autora buscou o banco para a contratação de um empréstimo consignado convencional, mas não consta documento que comprove a regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade pela a qual as parcelas descontadas são apenas os juros remuneratórios, não tendo condão de quitar a dívida adquirida. O art. 6º, III, do CDC, que qualifica a informação como direito básico do consumidor, demanda que essa seja clara, adequada, precisa e ostensiva. Esse comando não é retórico: ele vincula o fornecedor a um dever jurídico positivo de revelar, com nitidez, a natureza do produto/serviço ofertado, os riscos inerentes, as condições financeiras e o modo de funcionamento. Em operações de crédito, o dever de informar não se esgota em entregar um formulário: requer explicar o "tipo" de contrato, as diferenças estruturais entre as modalidades possíveis e seus efeitos na vida econômica do consumidor. A distinção entre empréstimo consignado "clássico" e cartão de crédito consignado com RMC agrava esse dever. No primeiro, há prazo certo e parcelas fixas de amortização; no segundo, a reserva recai sobre a "parcela mínima" da fatura, de natureza rotativa, que não extingue o débito e pode perpetuar endividamento. Tal diferença exige do banco explicação específica e inequívoca de que não se trata de empréstimo parcelado, mas de linha rotativa atrelada a cartão - com cenários de evolução da dívida, encargos e custo total -, sob pena de vício de consentimento por informação deficiente. O dever de informar, aqui, é qualitativamente mais severo, porque a assimetria técnica é maior e o risco econômico do consumidor também. Daí, se depreende que é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico. Do mesmo modo, este é o entendimento deste tribunal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA IDOSA. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO PARA O BANCO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO À PARTE AUTORA. I. Caso em exame A aposentada autora, procurou a Instituição Financeira Ré, para contratar um empréstimo consignado simples. Porém, a instituição financeira fez com que ela contratasse, sem seu conhecimento, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A autora nunca recebeu o cartão nem as instruções para uso, mas os descontos começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário. Ela entrou na justiça pedindo a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais. O juiz de primeira instância julgou o pedido procedente, condenando o banco a pagar R$ 3.000,00 de danos morais e determinou a devolução dos valores com compensação. Tanto a autora quanto o banco recorreram da decisão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco cumpriu adequadamente seu dever de informar a consumidora sobre o tipo de contrato que estava sendo firmado; (ii) se houve vício de consentimento que justifique a anulação do contrato; (iii) se o valor dos danos morais deve ser aumentado; e (iv) se os valores descontados devem ser devolvidos em dobro ou de forma simples. III. Razões de decidir Vício de consentimento comprovado: O banco não apresentou provas de que entregou o cartão de crédito à autora nem demonstrou que ela efetivamente usou o produto. A aposentada queria apenas um empréstimo simples, mas foi induzida a contratar produto diferente e mais caro. Falha no dever de informação: A instituição financeira violou sua obrigação de esclarecer adequadamente o consumidor sobre o produto oferecido, aproveitando-se da condição de pessoa idosa e da complexidade do produto financeiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira: Por se tratar de relação de consumo, o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados: O constrangimento sofrido pela autora com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, que deve ter caráter educativo para o banco. Critérios para devolução dos valores: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, valores pagos antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e valores pagos após essa data devem ser devolvidos em dobro. IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Bancos têm o dever de informar claramente os consumidores sobre os produtos financeiros oferecidos, especialmente quando se trata de pessoas idosas. 2. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo simples configura vício de consentimento se não há prova adequada de esclarecimento. 3. Valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples; após essa data, em dobro. 4. Danos morais em operações financeiras irregulares devem considerar o caráter pedagógico da indenização." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º; 42, parágrafo único; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento ao recurso do Réu, e dar parcial provimento ao Recurso da autora, nos termos do relatório e do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0200151-82.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) Nos autos, o contrato firmado é intitulado "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco PAN e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Contudo, da análise das provas, verifica-se que a autora jamais utilizou o cartão nem realizou qualquer compra ou saque, conforme extratos e faturas juntadas pelo próprio banco. Ademais, os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do débito principal. Não se mostra crível que uma consumidora idosa, de baixa renda e sem histórico de uso de crédito rotativo, tivesse interesse em contratar um produto financeiramente mais oneroso, em vez do empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Ainda que o tivesse feito, o banco deveria constar o contrato correspondente aos descontos realizados no benefício da autora. Assim, constata-se falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, pois a instituição financeira não comprovou ter fornecido à consumidora informações claras, precisas e destacadas sobre a natureza do contrato e suas consequências, em flagrante desrespeito ao art. 6º, III, do CDC. Ressalte-se, por fim, que o depósito do valor em conta da autora não tem o condão de convalidar o contrato, uma vez que o crédito seria igualmente realizado em qualquer operação de empréstimo, devendo-se reconhecer a nulidade da contratação e determinar o retorno das partes ao status quo ante, com compensação entre o valor creditado e as parcelas indevidamente descontadas. 2 - Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Quanto a repetição do indébito, importante destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A análise do dispositivo legal em questão revela que o fornecedor ou prestador de serviço tem o dever de devolver em dobro ao consumidor os valores pagos indevidamente, salvo nos casos em que se comprove a existência de erro justificável. A exceção prevista na norma legal foi amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos critérios necessários para sua correta configuração. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, salvo engano justificável. O Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a devolução em dobro se aplica apenas às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), devendo as anteriores ser restituídas de forma simples. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2034993 DF 2021/0379106-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Dessa forma, as cobranças constantes no benefício do autor, referem-se exclusivamente aos encargos atinente ao cartão de crédito que não fora autorizado, não restando dúvidas que tais cobranças configuram-se como indevidas. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil).
Diante do exposto, a sentença observou corretamente a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, quando não comprovada a boa-fé do fornecedor. Portanto, mantenho a decisão do juízo a quo. 3- Da condenação em danos morais Como ressalta a jurisprudência dessa corte, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível. No caso em tela, a consumidora veio sofrendo descontos em seu benefício, no valor de R$46,85 ( quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sem que houvesse anuído para tal, representando um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, uma vez que percebe, em média, a quantia de R$704,02 (setecentos e quatro reais e dois centavos). Impacto este, capaz de configurar dano indenizável. Em situações como essa, ao reconhecer a falha bancária, os julgados desta Corte estabelecem indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), valores estes que atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatórias, punitiva e preventiva da condenação em danos morais. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por MARIA JUDITE PEREIRA MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do BANCO FICSA S.A. A sentença declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado fraudulentamente vinculados ao benefício previdenciário da autora, determinou a restituição dos valores descontados, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 por contrato fraudulento. A apelante recorreu pleiteando a majoração do valor da indenização moral para R$ 7.000,00 por contrato. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.500,00 por contrato bancário declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo representar compensação suficiente ao lesado sem configurar enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE indica que, em casos análogos envolvendo fraude bancária e descontos indevidos em benefício previdenciário, a indenização costuma situar-se entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, variando conforme as particularidades do caso concreto. 5. No presente caso, o valor total indevidamente descontado (R$ 297,29) e o número de contratos fraudados (3) justificam a fixação da indenização em R$ 1.500,00 por contrato, totalizando R$ 4.500,00, quantia considerada razoável e adequada às circunstâncias dos autos. 6. A quantia arbitrada atende aos parâmetros jurisprudenciais e cumpre a função reparatória e pedagógica do dano moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0256147-17.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2025. TJCE, Apelação Cível nº 0230901-19.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2025. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0050275-62.2021.8.06.0037, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) Nesse sentido, entendo que merece reforma a sentença recorrida para minorar os danos morais aplicados pelo juízo a quo, uma vez que a parte autora possui alguns processos contra bancos no mesmo sentido, fazendo-se justo a diminuição do quantum indenizatório para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para minorar os valores arbitrados a título de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração de honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora