Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Célia Carneiro Silva em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. A sentença impugnada reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinou a suspensão dos descontos, condenou à devolução dos valores indevidamente descontados - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data -, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e impôs o pagamento de custas e honorários advocatícios ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação realizada por meio eletrônico; (ii) analisar a existência de contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (iii) definir a existência de ato ilícito capaz de ensejar devolução de valores e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação eletrônica realizada via portal institucional do TJCE é válida, nos termos do art. 246 do CPC e da Lei nº 11.419/2006, sendo desnecessária nova intimação do advogado posteriormente habilitado nos autos. 4. A revelia da instituição financeira foi corretamente decretada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, mesmo após citação válida. 5. A revelia não impede o réu de, em sede de apelação, apresentar documentos e argumentos jurídicos com o objetivo de infirmar os fundamentos da sentença, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1848104/SP). 6. Os contratos impugnados foram devidamente juntados aos autos pela instituição financeira, com assinaturas da autora - física e eletrônica - além de comprovantes de transferência dos valores contratados, o que comprova a existência da relação jurídica. 7. Inexistindo vício de consentimento ou fraude na contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram exercício regular de direito, afastando a incidência de ilícito civil. 8. A comprovação da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e a necessidade de devolução dos valores descontados, dado que não se trata de desconto indevido, mas de cumprimento de contrato regularmente pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica realizada via portal institucional é válida e suficiente, nos termos do art. 246 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 2. A revelia não impede o réu de produzir provas e apresentar fundamentos jurídicos em grau recursal. 3. A apresentação de contratos assinados e comprovantes de transferência afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 280 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 27; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2021; TJ-CE, AC nº 0184412-60.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento A. Magalhães, j. 24.10.2023; TJ-CE, AC nº 0202134-05.2022.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 12.04.2023; TJ-CE, AC nº 0013317-27.2017.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.03.2023; TJ-CE, AC nº 0050625-78.2021.8.06.0157, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 29.03.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos da ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por ANA CÉLIA CARNEIRO SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência dos contratos impugnados na inicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos contratos questionados na presente demanda, caso ainda não o tenha feito. Ante a revelia e de modo a possibilitar imediato cumprimento, oficie-se ao INSS para a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados. CONDENO o réu à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde cada desembolso; devendo se dar em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora ocorridos após 30/03/2021. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)." Em suas razões recursais, a instituição financeira suscita preliminarmente a nulidade da citação, argumentando que "A requerida teve advogado habilitado nos autos, o Dr. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JÚNIOR, OAB/CE 9.075, conforme já mencionado. Todavia, em que pese o pedido de habilitação do advogado retro, este não foi intimado na certidão de id 114181088. Portanto, indubitavelmente, a partir do id. 114181088 o processo está contaminado como vício insanável da nulidade por falta de intimação do advogado da requerida. Prescreve o art. 280 do CPC que as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais." Sustenta, ainda, em suma, que "(…) seja afastada os efeitos revelia do réu; 3) No mérito, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; 4) Que as provas juntadas sejam admitidas por este juízo; 5) Alternativamente, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, devendo ser valorado pelo magistrado se os descontos impugnados resultaram em abalo moral ensejador dessa pretensão indenizatória, o que não está dado nesses autos; 6) Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento." Ao final, postula pela reforma da sentença e, consequentemente a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente requer a minoração do dano extrapatrimonial fixado. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais declarando a inexistência do débito que ensejou as cobranças na conta bancária da parte promovente, condenando a instituição financeira na devolução simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021, e na forma dobrada, após referida data, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O banco/recorrente alega que não houve citação válida e requer que seja reconhecida a nulidade do ato para que seja devolvido prazo para apresentar contestação. Quanto à alegação de que a citação foi nula, observa-se que o ato se deu de forma eletrônica (id. 24848664), conforme o artigo 246, do CPC, sendo perfeitamente válido. Contudo, apesar de eletronicamente citada, a instituição financeira, ora apelante, não ofereceu contestação, deixando transcorrer o prazo conforme certidão constante no id. 24848668, pelo que foi corretamente decretada a revelia. Nessa ordem de ideias, em conformidade com a Lei nº 11.419/06, e ainda, do Provimento nº 274-CGJ e das Portarias nºs 2.073/2016 e 955/2019-PTJ, tem-se que o portal eletrônico de intimação e citação dispensa outras formas de comunicação de atos processuais. A respeito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. REVELIA DA PARTE DEMANDADA. VALIDADE DA CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observa-se que o banco recorrente foi citado por meio de comunicação encaminhada por via sistema de citação e intimação eletrônico deste egrégio Tribunal de Justiça, instituído na forma preconizada no art. 5.º, § 3.º, da Lei nº 11.419/06. Nesse sentido, o portal eletrônico de intimação e citação dispensa qualquer outra forma de comunicação como aquela realizada por órgão oficial impresso ou por meio de Oficial de Justiça. Diante disso, ausente qualquer irregularidade na citação do demandado, não há que se falar em nulidade processual absoluta. Preliminar, portanto, rejeitada. 2 - No mérito, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. (...). 5 ¿ Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0184412-60.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/10/2023, data da publicação: 24/10/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES TJ-CE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamento S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada por Francisca Pereira da Silva em face da instituição financeira apelante, 2 - Nas razões do apelo, acostadas às fls. 159/169, o Banco Bradesco Financiamentos S/A, preliminarmente, ventilou que houve cerceamento de defesa, em face da nulidade da citação, visto que o advogado habilitado não foi citado. Como prejudicial de mérito, argumenta que a pretensão da autora está prescrita, uma vez que o prazo é trienal e contado do primeiro desconto objeto do contrato. Quanto ao mérito, arrazoa que os contratos são todos válidos, não havendo valores a serem restituídos. 3 - No que toca à preliminar suscitada pela autora da ação nas contrarrazões recursais, acerca da dialeticidade do recurso da parte adversa, entendo que, nos termos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC1, a apelação ataca exatamente a interpretação dada pelo Magistrado, tentando convencer os Julgadores de Segundo Grau que as contratações foram regulares, de modo que a dialeticidade restou atendida. Deve, pois, essa preliminar ser rejeitada 4 - Nos termos de art. 246 do CPC a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. 5 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o teor da Súmula n. 297, anunciadora da possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de empréstimo consignado, posicionou-se favoravelmente à aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo artigo 27 do CDC, em relação às pretensões referentes a tais contratos 6 - Compulsando os presentes autos, constata-se, pelo Histórico de Consignações de fls.78/81, a data dos últimos desconto dos empréstimos ocorreu: 804180771 (07/06/2021); 806719779 (07/05/2022) e os contratos 811251226 e 811251109 (descontos em andamento na data do ajuizamento da demanda) tendo a demanda em epígrafe sido ajuizada no ano de 2022 conforme petição inicial dentro, portanto, do lapso prescricional quinquenal aplicável ao caso dos autos, não havendo que se falar, portanto, no transcurso da prescrição da pretensão autoral. 7 - Por fim, destaca-se que não merece alteração o tópico sobre a repetição do indébito parcialmente em dobro, visto que a promovente não apresentou recurso, não sendo possível atender a requerimento seu formulado apenas nas contrarrazões recursais 8 - Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de abril de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02021340520228060001 Fortaleza, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Desse modo, concluo que o ato citatório restou perfeitamente válido. Entretanto, ainda que a ré seja revel, a presunção de veracidade dos argumentos apresentados na inicial é relativa, cumprindo, ademais, destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a juntada de documentos a qualquer tempo, mesmo que não versem sobre fatos novos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848104 SP 2019/0337828-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) G.N Na situação fática posta em deslinde, a instituição financeira trouxe provas em sede de apelação que merecem ser analisadas, tendo sido inclusive sido oportunizado o contraditório a autora/recorrida. No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Pois bem. Cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade dos descontos referentes aos empréstimos consignados, isto porque, a instituição financeira/apelante juntou os contratos (ids. 24848682), assinados a próprio punho e de forma eletrônica pela autora/recorrida, bem como comprovantes de transferência e documentos pessoais da demandante, comprovando que a correntista firmou os contratos. Nessas condições, demonstrada a contratação dos empréstimos consignados, os descontos configuram exercício regular de direito, não havendo nenhum ilícito civil e dever de indenizar. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a instituição bancária/recorrente demonstrou a regularidade dos descontos em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópias dos contratos, devidamente assinados pela autora/apelada, bem como comprovantes de transferências dos valores para conta de titularidade da autora e documentos pessoais. Todas essas veridicidades se somam para o provimento da presente demanda, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONTRATO ASSINADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado, afirmando que houve fraude na contratação. Contudo, o banco demandado apresentou documentos assinados pela autora, comprovante de transferência do valor relativo à referida contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. 3. Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00133172720178060099 Itaitinga, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgência, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3. Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4. As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira. Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido. A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5. Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólumes os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura constantes no sistema processual eletrônico DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Desse modo, concluo pela regularidade dos descontos, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados. E é assim que, por todo o exposto conheço do recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença objurgada, julgando improcedentes os pedidos autorais. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator