Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAURITI RECORRIDA: MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0050782-59.2021.8.06.0122 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 7409020), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios ( Id 11866730), provendo a apelação manejada por MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS COM O RESPECTIVO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ART. 37, XV, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas suas razões (Id 12094363), o recorrente aponta violação dos artigos 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV, e 61, §1º, II, do texto constitucional. Argumenta que "os servidores ocupantes de cargos da carreira do magistério no Município de Mauriti não têm direito adquirido à ampliação de jornada que lhes foi concedida temporariamente, haja vista que a referida ampliação de carga horária com respectiva remuneração não decorreu de lei que lhe atribuísse caráter definitivo, mas limitou-se a atender necessidade temporária nos exatos termos da Lei Municipal nº 526/2004" (Id 12094363 - pag. 13). Por fim defende que "não há, pois, que se falar em ampliação da carga horária da parte ora recorrida para 40 horas semanais e do aumento proporcional da sua remuneração sem que haja lei de iniciativa do Executivo que assim o determine" (Id 12094363 - pag. 20). As contrarrazões foram apresentadas- Id 12882537. É o relatório. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão constante no Id 7365177, o órgão julgador proveu a apelação manejada por MARIA LUCINEIDE RODRIGUES DA SILVA, reformando a sentença "para determinar a nulidade do ato de redução da jornada de trabalho da apelante e, por conseguinte, a restituição dos valores suprimidos desde a data da redução com juros de mora e correção monetária". Lê-se na ementa: (...) 1. O cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da servidora pública de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2. Infere-se dos autos que parte autora ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em 11/02/1998 para ocupar o cargo efetivo de Professora da Educação Básica e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas mensais, a partir de agosto de 2008 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até 31/12/2020, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais. 3. Entretanto, nos casos que envolvam possível restrição ou perda de direito e alteração ou anulação de situação antes reconhecida ao servidor, como na hipótese em comento, o Poder Público tem o dever de observância ao princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Carta da República, assegurando-se aos cidadãos que seus direitos ou interesses não sejam atingidos sem que se lhes garanta previamente o contraditório e a ampla defesa, por meio da formalização de processo administrativo. 4. Ademais, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Carta Magna. 5. Destarte, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 6. In casu, considerando inexistirem provas que demonstrem a instauração de prévio processo administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente a ampla defesa e o contraditório, mostra-se nulo o ato administrativo combatido. Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. De seu turno, o recorrente aponta violação dos artigos 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV, e 61, §1º, II, do texto constitucional Todavia, à exceção do artigo 37, XV, não se observa o regular prequestionamento. Nesse aspecto, válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023). (GN) Ademais, mediante a leitura da minuta recursal, verifica-se que o ente público, inconformado com a solução dada ao processo, pretende que o STF reanalise o caso e confira solução diversa, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos, notadamente acerca da jornada de trabalho da parte recorrida, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sobre o tema, confira-se as seguintes decisões monocráticas: RE 1498963 / CE - CEARÁ, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: 24/06/2024 e RE 474738 / CE - CEARÁ, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Publicação: 17/01/2024.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente