Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735179-12.2000.8.06.0001.
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC
APELADO: AUREA SUELY ZAVAM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRÂNSITO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. TEMA 532 DO STF. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito, declarando a nulidade de multas de trânsito aplicadas pela Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA) e determinando a restituição do valor pago indevidamente. O recorrente sustenta a legalidade das autuações, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 532. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade das multas de trânsito aplicadas por sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 633.782 (Tema 532), firmou a tese de que é constitucional a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, desde que possuam capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e operem em regime não concorrencial. 4. A ETTUSA preenchia os requisitos estabelecidos no referido julgado, pois integrava a administração pública indireta, detinha capital majoritariamente público e prestava serviço público de atuação própria do Estado, sem concorrência, conforme previsto na Lei Municipal nº 7.481/93, com alterações pela Lei nº 8.305/99. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará havia editado a Súmula 29, que reconhecia a ilegitimidade da ETTUSA para exercer poder de polícia administrativa. No entanto, a súmula foi cancelada pela Resolução do Órgão Especial nº 24/2022, diante do entendimento consolidado pelo STF. 6. Diante da superação da Súmula 29, TJ/CE e do reconhecimento da legalidade do exercício do poder de polícia pela ETTUSA, as multas aplicadas são válidas, afastando-se o pedido de nulidade das autuações e de restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTB, arts. 280, 281 e 282; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 633.782, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020 (Tema 532 da Repercussão Geral); TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0033552-67.2007.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/10/2024. ACÓRDÃO:
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Apelado: Ailyn Lopes Santoro DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO SUPERVENIENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 633782. TEMA 532. MULTAS APLICADAS PELA ETTUSA. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA Nº 29 DO TJ-CE SUPERADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito proposta pela autora Aurea Suely Zavam. Na exordial, a autora narra que é proprietária do veículo Fiat Palio EDX de placa HWH2548, e fora autuada em 4 (quatro) multas de infração de trânsito pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A - ETTUSA. Assim, alega a ilegalidade de aplicação das referidas multas pela empresa, ante a ausência do poder de polícia. Logo, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (Id's 15639070/15639087). Ao contestar a demanda, a Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, sucessora da ETTUSA, argumentou, preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva da ETTUSA, bem como requereu que seja julgado improcedente a pretensão autoral (Is's 15639155/15639166). Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (Id 15639238), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Áurea Suely Zavam para: 1. Declarar a nulidade das multas de trânsito aplicadas pela ETTUSA à autora, em razão da incompetência legal da empresa para exercer o poder de polícia de trânsito; 2. Condenar a ETTUSA a restituir à autora o valor de R$ 510,76 (quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), referente às multas indevidamente pagas; 3. Indeferir o pedido de restituição em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da ré. O crédito da reclamante será atualizado segundo o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905: a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. […]". Irresignado, nas razões recursais, o requerido aduz, que em 23.10.2021, o STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 662.186 (tema 532), motivando que o poder de polícia e delegável a pessoas de direito privado integrantes da administração pública indireta que, prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado de capital social majoritariamente público (Id 15639242). Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Id 15639247). Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas deixando de se manifestar acerca do mérito da demanda (Id 17051034). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição Indébito da parte autora/apelada, no intuito de declarar a nulidade das multas de trânsito, bem como a restituição da quantia paga indevidamente de R$ 510,76 (quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos). O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada, para que seja julgado improcedente o pleito autoral, em virtude do Tema 532 do STF reconhecer a legalidade de aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que a ação é movida em face da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano S/A - ETTUSA, sucedida posteriormente pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC. Desse modo, resta verificar a legalidade, ou não, do poder de polícia exercido em aplicar as referidas multas pela sucedida. Cumpre ressaltar que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuía uma súmula versando sobre o tema, in verbis: Súmula 29, TJCE: A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações. Entretanto, restou cancelada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 08/09/2022 - Resolução do Órgão Especial nº 24/2022 - Dje 09/09/2022, em virtude do Superior Tribunal de Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 633782, ter firmado o seguinte entendimento de Repercussão Geral: STF. Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista Tese: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Nesses termos, é cabível a delegação do poder de polícia para sociedades de economia mista a partir do cumprimento dos requisitos elucidados na tese supracitada, quais sejam: a) integrar a administração pública indireta; b) com capital social majoritariamente público; c) prestação exclusivo de serviços públicos de atuação própria do Estado; d) em regime não concorrencial. No caso, a Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA) preenche todos os requisitos expostos no entendimento supracitado, pois contava com capital majoritário da Prefeitura Municipal, além de prestar serviço público com exclusividade, atuando em um regime não concorrencial, nos termos da Lei Municipal nº 7.481/93, com posterior alteração pela Lei nº 8.305/99. Desse modo, verifica-se que os autos de infração lavrados pela ETTUSA são legítimos, tais como suas implicações jurídicas e administrativas. Portanto, in casu, não há outra medida a não ser reconhecer como válidas as referidas multas aplicadas a autora/apelada, e consequentemente, afasta-se assim, o pleito de ilegalidade da autuação, bem como de restituição das referidas quantias. Nesse sentido, é o entendimento recente dessa Corte de Justiça: Processo: 0033552-67.2007.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária
Trata-se de Recurso Especial em sede de Ação Ordinária, cujos autos retornaram para análise da pertinência do juízo de retratação a ser realizado em Acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, mantendo a sentença de procedência da ação; a qual, por sua vez, pugnava pela declaração de nulidade de multas aplicadas pela ETTUSA, com a realização do licenciamento anual do veículo independentemente do pagamento destas. 2. Em decisão proferida pelo STF, no âmbito do RE nº 633782, foi firmada Tese Jurídica com Repercussão Geral, Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista. Tese: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial¿ (RE 633782, Relator: MIN. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). 3. O TJCE reviu o entendimento fixado na Súmula nº 29, declarando-o como superado, conforme parecer nos seguintes termos: Parecer: o entendimento veiculado no verbete está superado (Tema 532 da Repercussão Geral do STF). Segundo a Suprema Corte: As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário¿ (RE 633782, Relator: MIN. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020). (https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/revisao-das-sumulas-atualizacao-em-junho-2020.pdf). 4. Destarte, verifica-se a possibilidade da ETTUSA - Empresas de Trânsito e Transporte Urbano S.A, enquanto sociedade de economia mista, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado, usufruir do poder de polícia em relação ao trânsito que lhe fora delegado pela Lei Municipal Nº 8.305/99, concedendo-lhe, por esta via, o direito de aplicar multas, além de outras penalidades, as quais reputam-se legais. 5. Subsistindo a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em relação à dupla notificação do infrator, constata-se a legalidade das multas objeto desta lide, bem como do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento destas. 6. Em relação ao apelo do Detran, este se consubstanciava no ataque à sua condenação em honorários advocatícios, aduzindo não ter praticado nenhum ato apto a lhe ensejar esse ônus. Uma vez que resta improcedente a ação com a inversão da sucumbência em desfavor da autora, verifica-se que resta prejudicada a Apelação, diante da evidente ausência de interesse recursal superveniente. 7. Verificando-se a legalidade das multas aplicadas pela ETTUSA - Empresas de Trânsito e Transporte Urbano S.A, bem como do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento destas, deve ser dado provimento à Remessa Necessária para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, observada a gratuidade judiciária concedida. 8. Em Juízo de Retratação, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença adversada, declarando PREJUDICADA a Apelação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em exercer o Juízo de Retratação para declarar PREJUDICADA a Apelação e CONHECER da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0033552-67.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ETTUSA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO DO TEMA 532 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 633.782/MG). FIXAÇÃO DE TESE RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXERCER PODER DE POLÍCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0632396-39.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 02/03/2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEI Nº 9.503/97 (CTB). SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. ILICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA. SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJ-CE. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 29, TJCE. RECENTE TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 633782, COM REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, POR MEIO DE LEI, A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO, QUE PRESTEM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE DA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa de trânsito, bem como a legalidade de tais multas. 2. Conforme o artigo 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB in verbis: "O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." 3. A legislação, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao acenarem que não há ilegalidade em condicionar o licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas impostas por infração de trânsito. 4. O CTB prevê a expedição de duas notificações para fins de imposição de multa por infração de trânsito: a primeira para apresentação de defesa prévia, na forma do art. 280, e a segunda para aplicação da penalidade, com esteio no art. 281. Com base nesse normativo, a jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste tribunal firmou-se no sentido de que a validade da pena aplicada depende da dupla notificação. Incidência das Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. 5. Gize-se que o STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, firmou a tese jurídica de que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". Assim, de acordo com aquele sodalício, até mesmo por força do disposto no próprio CTB, o ônus da prova da regularidade da dupla notificação é da entidade de trânsito, a quem cabe comprovar que houve o envio da comunicação de autuação e da imposição de penalidade. 6. No caso em tela, as autarquias de trânsito não demonstraram a ocorrência da dupla notificação (art. 330, inciso II do CPC/73 correspondente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que invalida, pois, a legalidade das multas impostas. 7. Remessa conhecida e não provida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0708931-09.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022)
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, no intuito de reformar a sentença para reconhecer a legalidade das multas de trânsito aplicadas pela ETTUSA, e consequentemente, indeferindo o pleito de restituição dos valores pagos. Outrossim, em virtude do princípio da causalidade, inverto a sucumbência recursal, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, 8º, do CPC, devendo, no entanto, ficar suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator