Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 08:32
Inexistência de bens penhoráveis
02/07/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 14:25
Documento
02/07/2025, 14:24
Documento
01/07/2025, 14:58
Outras Decisões
25/06/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 17:30
Petição (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica)
20/06/2025, 16:00
Documento
20/06/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:36
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:20
Confirmada
19/05/2025, 08:47
Documento
19/05/2025, 02:41
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2025, 15:09
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 14:47
Reativação
29/04/2025, 14:47
Outras Decisões
29/04/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/04/2025, 08:56
Definitivo
13/03/2025, 10:28
Documento
13/03/2025, 10:25
Trânsito em julgado
13/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo
13/03/2025, 04:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 04:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 04:51
Publicação
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Procurador(a) de Justiça: FRANCISCO OSVANDO MUNIZ LIMA FILHO CERTIDÃO DE JULGAMENTO 50ª SESSÃO VIRTUAL CERTIFICO que o COLEGIADO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃ-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento." Participaram da votação: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA e SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. O referido é verdade. Dou fé. Sala de Sessões do Órgão Julgador Colegiado. Fortaleza/CE, 27 de março de 2024. ANA LARISSA SAMPAIO NUNES LEITE Secretária do Colegiado EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS E FIXAR O MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002467-88.2024.8.06.0171 Parte Promovente: LUIZA INACIO NOGUEIRA FERNANDES Parte Promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente. O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo. O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia. Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos/tarifas distintos(as), não há relação de prejudicialidade. A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. Indefiro eventual gratuidade judicial requerida pela parte ré, pois o só fato de ser uma associação não significa que não possuir recursos para arcar com os custos do processo judicial. O pedido não veio aparelhado com prova da hipossuficiência financeira. O art. 51 da lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) é inaplicável ao caso. Com efeito. A teleologia da norma é protetiva da pessoa idosa, no sentido de assegurar o acesso amplo à Jurisdição de entidades que de alguma forma ajudem pessoas idosas à viver melhor. A promovida, ao contrário disso, viola sistematicamente o direito das pessoas idosas lançando descontos em seus benefícios previdenciários sem lastro contratual, vulnerando a dignidade dessas pessoas. Prova disso é o número de processos intentados neste juízo (sem contar outras unidade judiciárias) em que a promovida foi acionada e não foi apresentado contrato ou manifestação de vontade documentada no sentido de aderir ao serviço da promovida. Indefiro a alegação de incompetência, por restar configurada relação de consumo. MÉRITO Decreto a revelia da parte ré CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA ante a sua ausência injustificada em audiência designada, em que pese sua regular intimação para o ato, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95. Os fatos apresentados pela parte autora, contudo, geram tão somente presunção relativa dos argumentos trazidos, devendo ser analisado todo o conjunto probatório carreado nos autos. Em relação a parte promovida revel CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA verifica-se que essa não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista essa não ser a empresa que realiza diretamente os descontos associativos, conforme se verifica nas provas já anexadas ao presente feito. Passo a análise em relação à ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental. Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Pouco importa se a promovida tem ou não finalidade lucrativa. O conceito de fornecedor de produtos ou serviços é objetivo, e a promovida se encaixa perfeitamente no conceito legal do art. 3º do CDC. No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação/filiação recai sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, especificamente o instrumento que revela a manifestação de vontade da autora em aderir ao serviço que deu azo ao desconto em seu benefício previdenciário. A alegação de fato de terceiro também não lhe socorre, pois se trata de fortuito interno da sua atividade, e a promovida se beneficiou diretamente dos descontos indevidamente efetivados. Não sobreveio aos autos nenhuma prova da manifestação de vontade da parte autora em contratar serviço do promovido que dê lugar à desconto no seu benefício previdenciário. Por fim, o fato de terem sido prestado serviços da associação (sequer há prova nesse sentido) não altera o quadro de ilícito civil e de inexistência do contrato, ante a ausência de manifestação de vontade da parte autora em se associar. O cancelamento dos descontos não apaga os efeitos do ato ilícito civil. Assim, na medida em que a requerida foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial. Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. À luz da Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, ainda mais no caso em que a parte autora sequer é integrante da classe que o promovido representa. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), aplicada aqui de forma analógica. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas em dobro todas as parcelas relativas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, uma vez que a má-fé decorre diretamente da inclusão de desconto em benefício previdenciário sem um contrato que o ampare. No caso, a ré responde civilmente pela teoria do risco. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos na conta/benefício da parte autora, cuja existência dos contratos de seguro não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo. Se trata efetivamente de subtração de dinheiro a promoção de descontos sem lastro contratual. É medida que merece repúdio judicial por meio da condenação para passar a mensagem ao promovido: não vale a pena violar a lei consumerista. Destaco, por ser relevante, que se trata de consumidora hipervulnerável, que merece maior proteção do Estado. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Após muito meditar sobre o tema da fixação do montante, entendo que o número de descontos não pode servir de justificativa para fixação do valor de reparação em patamar muito baixo, porque seria estimular o ator do mercado de consumo a reiterar na sua conduta ilícita de promover descontos sem lastro contratual. Dito de outro modo, o fornecedor de serviços pode apostar no ilícito, pois em caso de acionamento do Judiciário, se houver, a condenação será baixa. Então o valor deve ser suficiente para reprimir o ilícito. A cessação eventual dos descontos igualmente não apaga os efeitos do ilícito civil. Se trata de pessoa de parcos recursos e que vê a dificuldade de sustentar a sia e sua família maximizada em decorrência de descontos indevidos. O desconto realizado indevidamente na sua conta muitas vezes é determinante para definir o que a pessoa vai comer naquele dia (ou nos dias que se seguem). Ainda penso ser essa a melhor exegese. Com base nessas premissas, fixava o valor de R$ 5.000,00 de dano moral punitivo e compensatório, para o caso de consumidores hipervulneráveis. Contudo, a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará, em grau de recurso reformou algumas sentenças deste juízo, minorando o montante de indenização para R$ 3.000,00. O precedente da Turma Recursal não é de observância obrigatória. Contudo, é um entendimento razoável e que não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto juiz, motivo pelo qual entendo por seguir o precedente, em reverência a postulados maiores, como a coerência do sistema Judiciário e a segurança jurídica, que são prestigiados em maior grau quando uniformes, coerentes e coesas as decisões judiciais. Para exemplificar, cito o recente julgado no recurso inominado cível de relatoria da Eminente Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa nos autos 3001773-56.2023.8.06.0171, em letras: Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 3001773-56.2023.8.06.0171
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá (ID 10755290), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA DA PAZ PETROLA PEDROSA, ao reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro prestamista junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência do contrato, bem como condenado a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7. No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa de seguro prestamista cobrada pela instituição financeira. 8. Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 9. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 11. Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA B. EXPRESSO", "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", "CESTA B. EXPRESSO1" E "VR. CESTA B. EXPRESSO1". AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJCE - RI n.º 3000147-73.2022.8.06.0094 - 5ª Turma Recursal - Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. Publicado em 02/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM SUA CONTA CORRENTE. NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 6, III, E 31 DO CDC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO RELATIVA A CADA DESCONTO AO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI n.º 3000299-24.2022.8.06.0094 - 1ª Turma Recursal - Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Publicado em 27/04/2023) (grifos acrescidos) 12. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 13. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte requerente, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a tarifa de seguro prestamista que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 14. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 15. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, tendo em vista que foram realizados descontos em valores irrisórios na conta da requerente, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) exorbita os danos efetivamente suportados, motivo pelo qual minoro a indenização e fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais e fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 17. Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, e atento aos precedentes, mantendo a coerência uniformidade da prestação jurisdicional, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto, e a necessidade de coagir pedagogicamente o réu a não mais repetir a conduta, postura que vem se mostrando reiterada. Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse juízo na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto à ação, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação contratual entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora a título do serviço impugnado, rubrica 267 CONTRIB. CAAP 0800 580 3639, ou equivalente, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC a partir da presente data; e d) CONDENAR o réu a se abster de continuar promovendo descontos no benefício previdenciário da parte autora a esse título. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora e a ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Transitada em julgado, arquive-se. Mariana Pontes Braga Montenegro Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Expedientes Necessários. Tauá (CE), data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA, referente aos autos nº 3002467-88.2024.8.06.0171, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) de todos os termos do(a) DESPACHO/DECISAO proferido(a) pelo MM Juiz de Direito desta Unidade de ID (111703284), bem como para comparecer à AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 04/12/2024 11:00. OBSERVAÇÃO: A visualização dos documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 24102407031925200000109296559 Certidão Certidão 24102415103558700000109592629 Tauá/CE, 24/10/2024 Assinado digitalmente
Intimação - COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002467-88.2024.8.06.0171 Parte Promovente: LUIZA INACIO NOGUEIRA FERNANDES Parte Promovida: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros CARTA DE INTIMAÇÃO Ao advogado da parte
25/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2024, 15:51
Expedida/Certificada
24/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))