Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003073-28.2024.8.06.0071 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto por CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID.27819147), a qual negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, no ID.29874974, a parte agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento. Contrarrazões no ID.31089408. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042, em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Com isso, resta demonstrada a impossibilidade de conhecer o referido recurso, tendo em vista o erro na via recursal eleita. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão das manifestas causas impeditivas de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3003073-28.2024.8.06.0071 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, interposto por CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (ID.27819147), a qual negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, no ID.29874974, a parte agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e provimento. Contrarrazões no ID.31089408. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042, em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO 1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Com isso, resta demonstrada a impossibilidade de conhecer o referido recurso, tendo em vista o erro na via recursal eleita. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão das manifestas causas impeditivas de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 29 de outubro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL nº 3003073-28.2024.8.06.007130/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003073-28.2024.8.06.0071.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 24945404, que deu provimento ao apelo da recorrida, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição. Nas razões recursais de Id 25808422, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e indica violação ao art. 205 do Código Civil. Argumenta que está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo de prescrição decenal é o que deve ser aplicado às demandas em que se pretende a restituição de valores que possuem uma causa jurídica, notadamente uma relação contratual prévia. Contrarrazões de Id 27709117. É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça deferida, Id 20444229. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Sobre a prescrição importa destacar que, no julgamento dos REsp 1110561/SP e 1111973/SP (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 06/11/2009), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção da Corte Superior firmou a seguinte tese (TEMAS 57 e 58/STJ) que resultou na Súmula 427/STJ, no mesmo sentido: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. GN No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPESESP. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RETENÇÃO DE 61,20% DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Caixa de Previdência Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP e Carlos Alberto Grangeiro Pinheiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.930,39 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos) e despesas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) se a pretensão do autor está prescrita; (ii) se o percentual dos descontos realizados é legal e (iii) se o autor sofreu danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que, STJ nas Súmulas nº 291 e 427 consolidou o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança de valores provenientes de previdência privada. 4. De acordo com a documentação acostada aos autos, o crédito foi recebido (data do resgate) pelo autor em 25/09/2018 (id 20774227), portanto, desde a mencionada data o autor tomou conhecimento do percentual liberado e pago, bem como do percentual retido pela CAPESESP relativamente ao plano de previdência privada, porém a presente ação somente foi ajuizada em 31/10/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos depois do recebimento do crédito, sendo a pretensão do autor alcançada pela prescrição. 5. Considerando o acima exposto, assiste razão à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ante a incidência da prescrição quinquenal. Assim, o recurso de apelação do autor cujo objeto era a reforma da sentença para deferimento da verba indenizatória em razão dos alegados danos morais sofridos restou, por consequência, prejudicado. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Recurso de Apelação da ré provido e recurso de apelação adesivo da autora improvido." GN Nesse contexto, observo que o aresto está em sintonia com os TEMAS 57 e 58 do STJ, pois assentou o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, o que leva, portanto, à negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos TEMAS 57 e 58 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003073-28.2024.8.06.0071.
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 24945404, que deu provimento ao apelo da recorrida, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição. Nas razões recursais de Id 25808422, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal e indica violação ao art. 205 do Código Civil. Argumenta que está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo de prescrição decenal é o que deve ser aplicado às demandas em que se pretende a restituição de valores que possuem uma causa jurídica, notadamente uma relação contratual prévia. Contrarrazões de Id 27709117. É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça deferida, Id 20444229. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. Sobre a prescrição importa destacar que, no julgamento dos REsp 1110561/SP e 1111973/SP (Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 06/11/2009), submetido a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção da Corte Superior firmou a seguinte tese (TEMAS 57 e 58/STJ) que resultou na Súmula 427/STJ, no mesmo sentido: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. GN No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) O acórdão apresentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPESESP. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RETENÇÃO DE 61,20% DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Caixa de Previdência Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP e Carlos Alberto Grangeiro Pinheiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.930,39 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos) e despesas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) se a pretensão do autor está prescrita; (ii) se o percentual dos descontos realizados é legal e (iii) se o autor sofreu danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que, STJ nas Súmulas nº 291 e 427 consolidou o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança de valores provenientes de previdência privada. 4. De acordo com a documentação acostada aos autos, o crédito foi recebido (data do resgate) pelo autor em 25/09/2018 (id 20774227), portanto, desde a mencionada data o autor tomou conhecimento do percentual liberado e pago, bem como do percentual retido pela CAPESESP relativamente ao plano de previdência privada, porém a presente ação somente foi ajuizada em 31/10/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos depois do recebimento do crédito, sendo a pretensão do autor alcançada pela prescrição. 5. Considerando o acima exposto, assiste razão à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ante a incidência da prescrição quinquenal. Assim, o recurso de apelação do autor cujo objeto era a reforma da sentença para deferimento da verba indenizatória em razão dos alegados danos morais sofridos restou, por consequência, prejudicado. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Recurso de Apelação da ré provido e recurso de apelação adesivo da autora improvido." GN Nesse contexto, observo que o aresto está em sintonia com os TEMAS 57 e 58 do STJ, pois assentou o prazo prescricional de 5 anos para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, o que leva, portanto, à negativa de seguimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e nos TEMAS 57 e 58 do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos). Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003073-28.2024.8.06.007112/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003073-28.2024.8.06.007108/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 31 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003073-28.2024.8.06.007108/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPESESP. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. RETENÇÃO DE 61,20% DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Caixa de Previdência Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP e Carlos Alberto Grangeiro Pinheiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.930,39 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos) e despesas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em verificar: (i) se a pretensão do autor está prescrita; (ii) se o percentual dos descontos realizados é legal e (iii) se o autor sofreu danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que, STJ nas Súmulas nº 291 e 427 consolidou o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança de valores provenientes de previdência privada. 4. De acordo com a documentação acostada aos autos, o crédito foi recebido (data do resgate) pelo autor em 25/09/2018 (id 20774227), portanto, desde a mencionada data o autor tomou conhecimento do percentual liberado e pago, bem como do percentual retido pela CAPESESP relativamente ao plano de previdência privada, porém a presente ação somente foi ajuizada em 31/10/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos depois do recebimento do crédito, sendo a pretensão do autor alcançada pela prescrição. 5. Considerando o acima exposto, assiste razão à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ante a incidência da prescrição quinquenal. Assim, o recurso de apelação do autor cujo objeto era a reforma da sentença para deferimento da verba indenizatória em razão dos alegados danos morais sofridos restou, por consequência, prejudicado. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos. Recurso de Apelação da ré provido e recurso de apelação adesivo da autora improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003073-28.2024.8.06.0071 POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3003073-28.2024.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso de apelação da ré e negar provimento ao recurso de apelação adesivo do autor, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 20024145) interposta por Caixa De Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP contra a sentença (id 20024137), proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou procedente o pedido de indenização por dano material, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 5.930,39 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, condenando ainda no pagamento das despesas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Irresignada, a apelante alegou prescrição da ação considerando que o fato gerador do direito à percepção do resgate ocorreu em 25/09/2018 (data em que a recorrida recebeu o valor no percentual de 38,80% pelo resgate da reserva de poupança) e que a ação foi ajuizada em 31/10/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos após o resgate. Aduziu que não é possível a devolução do percentual relativo ao custeio dos benefícios de risco, pois são destinadas ao pagamento dos benefícios dos seus participantes, sendo característica do mutualismo. Segue narrando que permitir que a apelante restitua as contribuições em sua integralidade, seria dar tratamento privilegiado a alguns em detrimento de outros participantes/assistidos do plano, e que adequação das regras referente ao percentual de devolução da reserva de poupança dos servidores da FUNASA, foi aprovada pelos próprios associados - inclusive o apelado- através de seus representantes. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as razões recursais para julgar improcedente os pedidos da ação, requereu que seja autorizado o desconto de percentual suficiente para cobrir o Custo Administrativo inerente aos Planos de Previdência Privada. Por fim, aponta erro na distribuição do ônus sucumbencial, pois se o apelado sucumbiu em parte dos pedidos, quais sejam indenização por dano material e moral, houve sucumbência recíproca 3. O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do réu e apresentou recurso de apelação adesiva (id 20774399) pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento dos danos morais sofridos, tendo sido o referido pedido indeferido quando do julgamento no 1º grau. 4. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ratificando os argumentos do recurso de apelação para reforma da sentença, devendo ser mantida apenas no tocante ao indeferimento da verba indenizatória a título de dano moral, alegando que não houve ilicitude na conduta da ré, além de não demonstrado qualquer constrangimento pelo autor, que justifique a indenização pleiteada. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. 7. Analisando a prejudicial de mérito arguida pela CAPESEP, verifica-se que o juízo de origem aplicou o prazo decenal ao caso, entendendo que a questão versa sobre responsabilidade contratual, e da mesma forma que sucede com os contratos bancários, exceto se houver previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 8. Ocorre que, STJ nas Súmulas nº 291 e 427 consolidou o entendimento de que prescreve em 5 (cinco) anos a cobrança de valores provenientes de previdência privada, conforme adiante se vê: Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. 9. No mesmo sentido, dispõe o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 10. Dessa forma, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor, almeja o recebimento do valor equivalente ao percentual de 61,20% retidos a título de administração do fundo, a bem da verdade a discussão consiste no alegado recebimento a menor quando do recebimento e liberação do percentual de 38,80%, no importe de R$ 3.759,79 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), referente ao plano de previdência privada, além de indenização pelos danos morais sofridos. 11. Nesse sentido, o art. 189, do Código Civil, prevê: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. […] Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 12. De acordo com a documentação acostada aos autos, o crédito foi recebido (data do resgate) pelo autor em 25/09/2018 (id 20774227), portanto, desde a mencionada data o autor tomou conhecimento do percentual liberado e pago, bem como do percentual retido pela CAPESESP relativamente ao plano de previdência privada, porém a presente ação somente foi ajuizada em 31/10/2024, portanto mais de 5 (cinco) anos depois do recebimento do crédito, sendo a pretensão do autor alcançada pela prescrição. Seguindo tal entendimento, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DIREITO DE AGIR PRESCRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a prescrição do direito do apelante para cobrar a diferença da correção monetária incidente sobre a restituição da reserva de poupança de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A injustificada ausência de alegação acerca da cobrança de trato sucessivo e da configuração de mora da apelada em razão da não apresentação de extrato anual com os valores e índices vertidos no plano de previdência no momento oportuno e da apreciação destas pelo Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise os pleitos recursais a elas atinentes por se configurar como inovação recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa. Recurso parcialmente conhecido. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas Repetitivos nº 57 e 58, representados pelo REsp nº 1.110.561/SP (DJe: 06/11/2009), firmou o entendimento de que, nas ações que buscam o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários sobre contribuições resgatadas por participantes de planos de previdência complementar (reserva de poupança), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se o prazo na data em que houver a devolução a menor das contribuições. 4.1. O referido entendimento foi consolidado na Súmula nº 427 do STJ, que dispõe que ¿A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento¿. 5. No caso, o apelante resgatou sua reserva de poupança em 22/04/1997, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 5.1. A ação originária somente foi ajuizada em 31/08/2005, ou seja, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses após a data do resgate da reserva de poupança, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 6. Não se aplica ao caso o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força do direito intertemporal estabelecido no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 6.1. Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11/02/2003, havia transcorrido apenas 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses da data do resgate das contribuições do apelante, não chegando à metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, sendo este, portanto, inaplicável. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. [...] (Apelação Cível - 0053518-84.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito do embargante à cobrança integral da restituição de contribuição (reserva de poupança). O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, alegando a aplicação do prazo prescricional decenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR- O acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto ao reconhecimento da prescrição, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos.- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para ações envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de reserva de poupança em previdência privada é quinquenal, conforme disposto na Súmula nº 291/STJ e em precedentes como o AgRg no REsp nº 1.484.873/SC e o REsp nº 1.111.973/SP, julgado sob o rito dos repetitivos.- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.- O embargante não demonstrou qualquer omissão ou ausência de pronunciamento sobre fato ou tese jurídica relevante para o deslinde da questão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:- A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. - O prazo prescricional para ações envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria ou restituição de reserva de poupança em previdência privada é quinquenal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo hipóteses excepcionais de erro material evidente ou manifesta nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/1916, art. 178, § 10, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 6.435/1977, art. 36; LC nº 109/2001, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.484.873/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2015, DJe 23.10.2015; STJ, REsp nº 1.111.973/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 22.09.2010, DJe 04.10.2010; Súmula nº 291/STJ. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.326935-6/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)(Grifou-se) RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803604-21.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE (S): JOSE VALTER MIRANDA NUNES ADVOGADO (S): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS OAB/RN 16.180 RECORRIDO (S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- CAPESESP ADVOGADO (S): RAFAEL SALEK RUIZ OAB/RJ 94.228 JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA EXTINTA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 STJ. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E INTEGRAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08036042120238205102, Relator.: GUILHERME MELO CORTEZ, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024) (Grifou-se) 13. Considerando o acima exposto, assiste razão à Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, ante a incidência da prescrição quinquenal. Assim, o recurso de apelação do autor cujo objeto era a reforma da sentença para deferimento da verba indenizatória em razão dos alegados danos morais sofridos restou, por consequência, prejudicado. 14.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, reconhecendo a prescrição do direito autoral e extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor. 15. No tocante à verba honorária, inverto a sucumbência fixada na sentença, imputando ao autor o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde - CAPESESP, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 16. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3003073-28.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/05/2025, 08:23
Mudança de Assunto Processual27/05/2025, 08:22
Mero expediente21/05/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)20/05/2025, 12:11
Petição (Contra-razões)19/05/2025, 16:36
Publicação02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada29/04/2025, 15:15
Mero expediente29/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)02/04/2025, 11:36
Publicação27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada23/01/2025, 12:16
Mero expediente23/01/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)23/01/2025, 10:16
Publicação19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003073-28.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GRANGEIRO PINHEIRO POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Carlos Alberto Grangeiro Pinheiro, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 15.04.1993, e como tal associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS). Daí, quando se aposentou, em 01.12.2017, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$ 9.690,18, mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, no importe de R$ 3.759,79, ao fundamento de que os 61,20% restante, no importe de R$ 5.930,39, são destinados ao custeio da administração do fundo. Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes. Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.930,39 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID nº 112701506). Juntou documentos (ID nº 112701508 a 112701512). A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida (ID nº 112712373). Citada (ID nº 126930390), a promovida apresentou contestação (ID nº 129846718). Em preliminar, arguiu (i) a prescrição quinquenal e (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). No mérito, disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar. Pelo exposto, pugnou pela total improcedência da ação. Juntou documentos (ID nº 129846719 a 129847595). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido: Inicialmente, destaco que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, a legalidade da retenção de 61,80% das contribuições realizadas pela autora, a título de custeio administrativo da reserva de poupança. Antes, porém, imprescindível superar as preliminares de prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor arguida pela promovida. Prescrição Alega o promovido que a pretensão autoral estaria prescrita, pois a presente demanda foi ajuizada após decorrido mais de 05(cinco) do efetivo resgate do título de reserva de poupança. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.429.893/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020). A jurisprudência também corrobora este entendimento, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. 4. A pretensão executiva amparada em título judicial que acolhe pedido de reparação de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual observa o prazo prescricional de dez anos. 5. Inadequado o pronunciamento da prescrição intercorrente em pretensão executiva decorrente de responsabilidade civil contratual, quando não houver transcorrido o prazo de dez anos após o término da suspensão da execução. 6. Apelação provida. (TJ-DF 00088954620128070005 1410950, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Portanto, rejeito a prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por entender que ao presente caso aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em conta tratar-se de alegado ilícito contratual. Inaplicabilidade do CDC Por esta, a promovida alega que, por ser Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, não incide no caso em debate as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." De fato, assiste razão à promovida quando afirma que, no caso concreto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a demandada é uma entidade fechada de previdência privada, conforme Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Superada as questões preliminares, passo à análise de mérito, referente aos danos morais e materiais reclamados na exordial. Mérito O cerne da controvérsia posta à análise é saber se é devido a retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo autor no interstício de 1993 a 2017, a título de custeio administrativo da reserva de poupança. Oportuno registrar, em primeiro lugar que, por se tratar a promovida entidade fechada de previdência privada, não incidem, no caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, de conformidade com a Súmula 563 do STJ: ""o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Entretanto, decorre dos autos a existência de relação contratual entre as partes, consistente em: i) existência de plano de benefícios previdenciários; ii) contribuições pagas no valor total de R$ 9.690,18; e iii) resgate de 38,80% desse valor pelo autor, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração da reserva de poupança. Todos esses fatos restaram incontroversos, e como tais independentes de provas, nos termos do art. 374, III, do CPC. Dito isso, passemos para o que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que, por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento. Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase dois terços do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,80% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade. Assim sendo, deve o promovido restituir ao autor a integralidade do valor indevidamente retido, no importe de R$ 5.930,39, corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Quanto ao alegado dano moral, entendo que a conduta do promovido em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos foram da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei) Portanto, não há dano moral a indenizar. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, para condenar o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 5.930,39 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Condeno ainda o promovido no pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Crato/CE, 12 de dezembro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada17/12/2024, 12:10
Expedida/Certificada17/12/2024, 12:10
Improcedência12/12/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)12/12/2024, 17:57
Documento24/11/2024, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/11/2024, 13:36
Gratuidade da Justiça01/11/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)01/11/2024, 08:15
Distribuição (sorteio)31/10/2024, 17:38