Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (fundamentado no art. 1.042/CPC), interposto pelo AUTOR DA AÇÃO, irresignado(a) com a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com lastro na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Emerge que da decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, aplicando a sistemática dos recursos especiais repetitivos é cabível agravo interno (art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil 2015). Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve negativa de seguimento do recurso extraordinário (com base nos temas de n. 339 e 660 do STF). Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 1.030, I, DO CPC. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro. Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Coordenadoria para as providências. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário. Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se recurso extraordinário para combater a aplicação de multa constante no art. 1.026, §2º do CPC, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, alegando violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como por ofenda ao art. 93, IX, da CF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No que atine a discussão sobre o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. 1. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Outrossim, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 339 - AI 791.292, tese de repercussão geral, estabelece que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Compulsando os autos é possível identificar que o acordão foi devidamente fundamentado, sem qualquer margem para vício de fundamentação, tendo sido esclarecido que "[...] Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" (ID: 29425872). Ademais, vale lembrar que o próprio Tema n. 339-RG do STF estabelece que o acordão precisa ser minimamente fundamentado, sem exigir-se, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 339 e Tema n. 660-RG, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COMPETÊNCIA DO ESTADO. VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023. SENTENÇA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (Id 25699281) opostos pela parte autora, ora embargante, adversando acórdão (Id 25293093) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado (Id 19548563), mantendo inalterada a sentença de improcedência (Id 19548558) que reconheceu a validade dos descontos previdenciários efetuados sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo embargante, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ao fundamento de que, embora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto referente à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais e seus pensionistas, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, não havendo, por conseguinte, direito à devolução dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO CEARÁ (Id 26721331). É um breve relato. Decido. Em seus aclaratórios a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade: i) omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 18.277/2022; ii) contradição ao afirmar que a Lei Estadual nº 18.277/2022 superou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, uma vez que a decisão do STF na ACO 3396 declarou a inconstitucionalidade da fixação de alíquota e base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares estaduais; iii) contradição ao tratar da facultatividade dos Estados-membros de regular o regime de previdência social. Inicialmente, devo ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. No presente caso, acerca do postulado nesses aclaratórios, o acórdão dispôs: De início, cumpre ressaltar que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social. O que se está a analisar, no caso em concreto, é a constitucionalidade da aplicação da Lei federal nº 13.954/2019, sobre o sistema financeiro dos militares estaduais. Analisando o mérito, verifica-se que, de fato, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5 % (atualmente 10,5%) para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019 que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa (XXI, do artigo 22, da Constituição Federal). Cabe à União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. No entanto, em respeito à hierarquia da decisão proferida em sede de julgamento de Embargos de Declaração pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1338750-RG (Tema nº 1177), me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, nos termos da decisão abaixo transcrita: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Verifica-se que, em relação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral, caberá ao ente estadual respectivo legislar sobre as alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia do ente público. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado. Por fim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Ao contrário do que alega o embargante, não há vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão das partes é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Almir Amancio do Nascimento, contra acórdão de ID:20672737. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 22/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 24/07/2025 (ID:25699283), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3037547-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE(S): ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA COMPETÊNCIA DO ESTADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 1177). VALIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 01/01/2023. SENTENÇA QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALMIR AMÂNCIO DO NASCIMENTO contra sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a validade dos descontos previdenciários efetuados sobre a totalidade de seus proventos com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ao fundamento de que, embora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto referente à fixação das alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais e seus pensionistas, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023, não havendo, por conseguinte, direito à devolução dos valores descontados. 02. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos é inconstitucional, por violar o art. 40, § 21, da Constituição Federal, defendendo que deveria incidir apenas sobre a parcela que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Argumenta que os descontos são indevidos desde sua instituição e pugna pela devolução integral dos valores descontados com base na legislação posteriormente declarada inconstitucional. 03. Ofertadas as respectivas contrarrazões, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal. Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. De início, cumpre ressaltar que é certo que não existe direito adquirido a regime jurídico, nem direito adquirido à dispensa de contribuição previdenciária a qualquer categoria de servidor público ou beneficiário de sistema de previdência social. O que se está a analisar, no caso em concreto, é a constitucionalidade da aplicação da Lei federal nº 13.954/2019, sobre o sistema financeiro dos militares estaduais. 08. Analisando o mérito, verifica-se que, de fato, descabia ao Estado impor a alíquota de 9,5 % (atualmente 10,5%) para os militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, com base na Lei Federal n. 13.954/2019 que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969, para aplicar a mesma alíquota estabelecida às Forças Armadas, uma vez que referida Lei extrapolou a sua competência legislativa (XXI, do artigo 22, da Constituição Federal). 09. Cabe à União a competência privativa para expedir normas gerais sobre a inatividade e pensão dos servidores militares dos Estados e do Distrito Federal, cabendo aos Estados a responsabilidade acerca do sistema financeiro e administrativo dos militares a este vinculados. 10. No entanto, em respeito à hierarquia da decisão proferida em sede de julgamento de Embargos de Declaração pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1338750-RG (Tema nº 1177), me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, nos termos da decisão abaixo transcrita: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 11. Não merece reparo, portanto, a decisão atacada, que corretamente definiu e analisou o mérito da questão discutida nestes autos. 12. Colaciono recente aplicação do Tema 1777 do STF pelo E. Tribunal de Justiça do Ceará, em sede de embargos, para fins de adequação de entendimento superveniente da Suprema Corte acerca do tema em análise: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC). FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA. MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA. LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará ¿ CEARAPREV. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ¿ STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral. Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados. Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4. Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulandose temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4. Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0249384-68.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE MILITAR. INSURGÊNCIA QUANTO À ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº13.954/2019. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA RELATIVAMENTE À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF QUANTO AO TEMA 1177 (RE Nº 1.338.750), ESTIPULANDO QUE FOSSEM CONSIDERADAS VÁLIDAS TODAS AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À MODULAÇÃO POSTERIORMENTE IMPOSTA PELO STF, EM FACE DE SEU EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão embargado teria se baseado em premissa fática equivocada, pois não teria observado a modulação dos efeitos, fixada pelo STF, quanto à tese relativa ao Tema 1177, em sede de Embargos de Declaração, estipulando que fossem consideradas válidas todas as contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração referem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Todavia, não se verifica, na espécie, a alegada adoção de premissa fática equivocada (erro material), pois o STF, somente em 05.09.2022, decidiu aplicar a modulação pro futuro relativa à tese fixada quando do julgamento do Tema 1177, em sede de Embargos de Declaração do RE nº 1.338.750, tendo a decisão sido publicado em 13.09.2022, enquanto o acórdão ora recorrido foi proferido em data anterior, 31 de agosto de 2022. Todavia, necessária de faz a adequação do julgado a fato superveniente, consistente na modulação posteriormente imposta pelo STF, quanto ao Tema 1177, tendo em vista o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede Repercussão Geral, a teor do disposto no art. 927, inciso III, do CPC. Precedentes deste Tribunal. Embargos de Declaração conhecidos e providos, modificando-se o acórdão embargado apenas para reconhecer a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias da impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0258196-02.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC (TEMA 1177, COM REPERCUSSÃO GERAL). OBSERVÂNCIA DOS ACÓRDÃOS EM SEDE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS (ART. 927, III, CPC). LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS, DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Compulsando o teor do decisum adversado, verifica-se que este não observou a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, o qual foi fixado no julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019. 2. Em atenção ao dever de observância aos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos (art. 927, III, CPC), à primazia da segurança jurídica e à necessidade de uniformização da jurisprudência pátria, bem como à exigência de previsibilidade, estabilidade e confiabilidade do ordenamento jurídico, em virtude de serem tais preceitos questões de ordem pública, é imprescindível a adequação do julgado recorrido ao posicionamento vinculante adotado pela Suprema Corte na apreciação dos RE 1338750 ED. 3. Aclaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para ressalvar que os descontos das contribuições previdenciárias do impetrante, ora embargado, somente deverão ocorrer com base na legislação estadual a partir de 01/01/2023, consoante a modulação dos efeitos da decisão do RE 1.338.750/SC pelo STF (Tema 1177). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0272144-11.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). 13. É cediço que a norma processual civil vigente determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal, tomada em controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, razão pela qual reformo a sentença para modular seus efeitos em conformidade com a decisão da Corte Suprema. DISPOSITIVO 14. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. 15. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ALMIR AMANCIO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3037547-75.2023.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por Almir Amancio do Nascimento em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19548558 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)15/04/2025, 08:23
Mudança de Assunto Processual15/04/2025, 08:23
Documento15/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo03/04/2025, 03:36
Petição (Contra-razões)28/03/2025, 10:36
Decurso de Prazo22/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo22/03/2025, 03:28
Expedida/Certificada07/03/2025, 17:31
Outras Decisões06/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)06/03/2025, 14:15
Publicação25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada21/02/2025, 19:55
Expedida/Certificada21/02/2025, 19:55
Improcedência21/02/2025, 09:30
Conclusão (para julgamento)11/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo21/09/2024, 02:44
Decurso de Prazo21/09/2024, 02:34
Publicação05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada03/09/2024, 09:07
Expedida/certificada03/09/2024, 09:07
Julgamento em Diligência29/08/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)29/08/2024, 13:51
Movimentação processual29/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo08/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 17:08
Decurso de Prazo08/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2024, 12:27
Mero expediente29/01/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)29/01/2024, 14:22
Petição (Replica)29/01/2024, 13:57
Publicação24/01/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada22/01/2024, 17:33
Mero expediente12/01/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)11/01/2024, 13:23
Petição (Contestação)09/01/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2023, 14:08
Antecipação de tutela07/12/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)05/12/2023, 12:06
Distribuição (sorteio)05/12/2023, 12:06