Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000394-98.2016.8.06.0132.
REQUERENTE: JOSE FELIX DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão,
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por José Félix de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O despacho de id. 202797115, determinou a expedição dos alvarás judiciais. Alvarás judiciais expedidos aos ids. 203191844 e 203193037. Intimado para ciência da expedição e pagamento dos alvarás (id. 203746171), o exequente nada apresentou ou requereu (certidão de id. 205182445). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem custas a recolher. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJEN e portal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000394-98.2016.8.06.0132.
REQUERENTE: JOSE FELIX DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por José Félix de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Como se verifica dos autos, os respectivos requisitórios de pagamento foram devidamente expedidos e, consoante certidão retro lavrada ao id 202797110, após consulta realizada junto ao sistema da jurisdição delegada do TRF da 5ª Região, consta o efetivo pagamento das RPVs, o que viabiliza, a esta altura, a liberação judicial dos valores depositados em conta judicial, conforme informações constantes nos documentos de ids 202797112 e 202797113, por meio de alvarás judiciais em favor do(s) respectivo(s) titular(es) do crédito.
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos para a Caixa Econômica Federal, de forma individual, ordenando o levantamento dos valores relativos ao crédito principal e honorários de sucumbência correspondentes aos requisitórios expedidos nestes autos, respectivamente em favor do exequente, o Sr. José Felix de Sousa - CPF n.º 796.205.314-34, bem como de sua patrona, a Dra. Angela Georgia Silva Matos Pereira - CPF n.º 015.594.593-95, conforme informações individualizadas constantes nos documentos de ids 202797112 e 202797113, acrescido das devidas correções e juros legais devidamente atualizados desde a data do(s) respectivo(s) depósito(s), a serem preenchidos de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, devendo as respectivas quantias serem transferidas para conta pertencente ao titular do crédito, consoante informado nos mencionados documentos. Caso necessário, intimem-se os titulares dos créditos para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem os dados bancários necessários à confecção dos referidos expedientes. Após a expedição dos respectivos alvarás e alterada as suas situações para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada dos respectivos comprovantes de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022). Em seguida, intimem-se o(s) exequente(s) para ciência e não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos retornarem conclusos para extinção. Publique-se via DJEN. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000394-98.2016.8.06.0132.
REQUERENTE: JOSE FELIX DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por José Félix de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Como se verifica dos autos, os respectivos requisitórios de pagamento foram devidamente expedidos e, consoante certidão retro lavrada ao id 202797110, após consulta realizada junto ao sistema da jurisdição delegada do TRF da 5ª Região, consta o efetivo pagamento das RPVs, o que viabiliza, a esta altura, a liberação judicial dos valores depositados em conta judicial, conforme informações constantes nos documentos de ids 202797112 e 202797113, por meio de alvarás judiciais em favor do(s) respectivo(s) titular(es) do crédito.
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos para a Caixa Econômica Federal, de forma individual, ordenando o levantamento dos valores relativos ao crédito principal e honorários de sucumbência correspondentes aos requisitórios expedidos nestes autos, respectivamente em favor do exequente, o Sr. José Felix de Sousa - CPF n.º 796.205.314-34, bem como de sua patrona, a Dra. Angela Georgia Silva Matos Pereira - CPF n.º 015.594.593-95, conforme informações individualizadas constantes nos documentos de ids 202797112 e 202797113, acrescido das devidas correções e juros legais devidamente atualizados desde a data do(s) respectivo(s) depósito(s), a serem preenchidos de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, devendo as respectivas quantias serem transferidas para conta pertencente ao titular do crédito, consoante informado nos mencionados documentos. Caso necessário, intimem-se os titulares dos créditos para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem os dados bancários necessários à confecção dos referidos expedientes. Após a expedição dos respectivos alvarás e alterada as suas situações para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada dos respectivos comprovantes de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022). Em seguida, intimem-se o(s) exequente(s) para ciência e não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos retornarem conclusos para extinção. Publique-se via DJEN. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
19/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 04:43
Publicação
29/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 14:00
Expedida/Certificada
27/04/2026, 13:47
Sem descrição
27/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 13:27
Documento
24/04/2026, 13:27
Documento
04/12/2025, 12:48
Mero expediente
24/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:11
Decurso de Prazo
18/10/2025, 04:19
Confirmada
10/10/2025, 02:34
Publicação
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 11:50
Documento
08/10/2025, 11:44
Mero expediente
03/09/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 06:26
Decurso de Prazo
19/08/2025, 05:46
Confirmada
12/08/2025, 04:15
Publicação
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:47
Mero expediente
25/07/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:28
Petição (Resposta)
10/07/2025, 10:50
Confirmada
27/06/2025, 04:16
Expedida/Certificada
25/06/2025, 13:27
Mero expediente
17/06/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:07
Documento
15/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 05:29
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 16:07
Expedida/Certificada
29/04/2025, 16:07
Documento
29/04/2025, 16:06
Documento
10/02/2025, 10:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:13
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:11
Publicação
25/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2024, 13:35
Expedida/certificada
23/10/2024, 13:35
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:33
Documento
23/10/2024, 13:27
Documento (Certidão)
26/06/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 17:40
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:18
Publicação
05/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:47
Outras Decisões
14/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:05
Retificação de Classe Processual (instrução; Requisição de tratamento psiquiátrico)