Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO TEMA 979/STJ. CONTRATO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. REGULARIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 3036953-27.2024.8.06.0001 Trata-se Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Rodrigues Pereira, contra sentença que declarou a nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os empréstimos consignados contestados foram regularmente celebrados; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação em restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss constitui inovação recursal e não pode ser conhecida na instância ad quem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.5. A ausência de documentos contratuais válidos e de comprovação da portabilidade impede o reconhecimento da regularidade dos contratos nº 124568618, 124577954 e 123297430, impondo o reconhecimento de sua nulidade.6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a regularidade das contratações questionadas, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, sendo presumidamente verdadeiras as alegações do consumidor quanto à inexistência dos referidos contratos.7. O contrato nº 146819030, no valor de R$ 1.672,55, restou validamente celebrado por meio de terminal de autoatendimento com autenticação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal, sendo comprovado o recebimento dos valores e a ausência de irregularidades, razão pela qual sua nulidade deve ser afastada.8. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em relação aos descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Tema 979).9. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do TJCE e do STJ. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os precedentes da Corte, não havendo motivo para sua majoração ou redução. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0200099-56.2022.8.06.0071, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 26.04.2023; TJCE, AC 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 25.06.2025; TJCE, AC 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 04.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente da apelação para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora pelo sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Presidente do Órgão Julgador FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS DE SOUSA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 22852238): III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte promovente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) declarar a nulidade dos empréstimos consignados registrados sob os números 124568618, 124577954, 123297430 e 146819030; II) condenar o banco promovido a devolver ao promovente os valores das parcelas descontadas indevidamente, em dobro, antes e até o presente momento, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC, até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). III) bem como para condenar o banco promovido a pagar ao promovente, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (primeiro desconto), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID nº 122852240), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade das contratações questionadas, alegando que decorreram de operações de portabilidade e renovação de créditos realizadas pelo recorrido em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão e senha. Argumenta que os contratos foram assinados eletronicamente e que os valores das operações teriam sido regularmente disponibilizados ou destinados à quitação de dívidas anteriores. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Nesse sentido, aduz que caberia a parte comprovar a falha bancária, o que não se deu, dado que o nexo causal entre o dano e o evento, é unicamente aquele perceptível da conduta da recorrida. Impugna a condenação à restituição em dobro, por entender tratar-se de hipótese de engano justificável, além de sustentar a aplicação do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Assim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a minoração da indenização fixada e a reativação dos contratos originários anteriores, a fim de evitar enriquecimento ilícito do recorrido. Em contrarrazões (ID nº 155925229), o recorrido defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, preliminarmente, o não conhecimento parcial da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o banco não impugnou fundamentos autônomos da sentença, tais como o reconhecimento da relação de consumo, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, inovação recursal quanto ao pedido de reativação dos contratos originários, não arguido em primeira instância. No mérito, afirma que jamais anuiu às contratações, que os documentos juntados pelo banco são genéricos e insuficientes para comprovar a regularidade das operações, por não apresentarem elementos técnicos como IP, geolocalização, biometria ou IMEI dos dispositivos. Ressalta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e ensejam a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Defende, por fim, a manutenção da condenação em danos morais, in re ipsa, e da restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/CPJ/OE. É o relatório. VOTO I- DA ADMISSIBILIDADE De início, faz-se necessário apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte requerente. Examinando detidamente o apelo da parte recorrente, vislumbro que as razões recursais possuem argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença do primeiro grau, expondo os motivos de fato e de direito, assim como as razões do pedido de reforma que tornam evidente a intenção de reformar o decisum, razão pela qual o recurso atende, em parte, aos requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de inovação recursal suscitada pela parte recorrida, relativamente ao não conhecimento do pedido de reativação contratual formulado pelo Apelante, entendo não lhe assistir razão, porquanto referido pleito configura consectário lógico do pedido principal de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Entretanto, constato que a apelante efetivamente apresentou, apenas em sede recursal, argumentos não deduzidos na instância de origem, relativos à aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Assim, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, por configurar inovação recursal e implicar afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante da presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade em parte, conheço do recurso de apelação PARCIALMENTE, e passo a sua análise. II - DO MÉRITO DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a necessidade de reforma da sentença que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para declarar a nulidade dos contratos sob os números 124568618, 124577954, 123297430 e 146819030, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados de forma mista, além de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo, aplicam-se a Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, com base na teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa. A seguir: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessas hipóteses, consoante disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada, especialmente quando a controvérsia envolve a inexistência ou a nulidade de contratos bancários. Cabe à instituição financeira, portanto, o dever de apresentar os documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, os quais, em razão da atividade que exerce, deve obrigatoriamente manter sob sua guarda. No caso concreto, a parte autora afirma que a instituição financeira requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a quatro empréstimos consignados que foram realizados em seu nome sem sua autorização. Com base nisso, pugnou pela anulação do contrato em questão, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Quanto aos contratos de nº 124568618, 124577954 e 123297430, a Instituição Financeira alega ter ocorrido a portabilidade do crédito, juntando, para tanto, prints de sistema interno do Banco. Embora seja possível a portabilidade de crédito entre instituições financeiras, impõe-se que tal alegação esteja devidamente respaldada em provas robustas, e não apenas em meras assertivas. Para tanto, incumbia à apelante acostar aos autos os documentos originários que deram ensejo às respectivas portabilidades, acompanhados da documentação pessoal da parte autora, bem como do comprovante de transferência do valor contratado para a conta da demandante. Contudo, a apelante não anexou os instrumentos contratuais originários objetos da suposta suposta portabilidade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório em relação aos contratos de nº 124568618, 124577954 e 123297430. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Tendo a parte autora negado a contratação dos empréstimos objurgados, não lhe pode ser exigida prova negativa. Cabe, portanto, à fornecedora de serviços comprovar a regularidade da relação contratual. A partir do cenário dos autos, verifica-se a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco suscitou argumentos aptos a ensejar a reforma da sentença que declarou a anulação dos negócios jurídicos em discussão. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da veracidade das alegações da parte autora, uma vez que o banco apelado não cumpriu com o seu dever de provar os fatos constitutivos de sua defesa quanto aos contratos de contratos de nº 124568618, 124577954 e 123297430. Colaciono, a seguir, o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM MAJORADO CORRETAMENTE PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO DESTA E. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora, bem como fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente majorada, em sede de apelação, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A controvérsia restringe-se à reanálise das provas constantes nos autos, especialmente quanto à suposta demonstração inequívoca da existência de contratação de empréstimo por meio de portabilidade, sustentada pela parte agravante com base na documentação apresentada na contestação e reiterada em sede recursal, a qual, segundo alegado, comprovaria a efetivação da transação entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, restaram comprovados os descontos indevidos em conta-salário da autora, sendo que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 4. A responsabilidade objetiva da instituição decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a restituição em dobro nos casos de cobrança indevida sem engano justificável, com eficácia apenas para pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, os descontos ocorreram antes dessa data, justificando a restituição simples. 6. A conduta da instituição ensejou violação a direitos da personalidade da consumidora, configurando dano moral indenizável. A fixação do valor em R$ 5.000,00 está em consonância com os critérios de razoabilidade e precedentes jurisprudenciais, inclusive, desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive em casos de fraude na contratação não comprovada como legítima. 2. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível apenas para pagamentos realizados após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021. 3. A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, não se mostrando excessivo o valor arbitrado quando condizente com o dano e o porte econômico da parte ré.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, AC 0200099-56.2022.8.06.0071, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS PARA JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0210351-37.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Compensação de valores descabida. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Edna de Souza Ferreira, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 0012453985920160614, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. III. Razões de decidir 3. O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 6. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido, impondo-se o desprovimento do pleito recursal. 7. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 8. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser minorado para este quantum. 9. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0012940-65.2018.8.06.0117 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0012940-65.2018.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Acusação de comportamento contraditório da autora. Inovação recursal. Não conhecimento. Ausência de contrato. Restituição devida. Compensação descabida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de financiamento e condenando a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) se a sentença deve ser reformada, em razão do suposto comportamento contraditório da apelada; ou (ii) se cabe o afastamento da restituição dos valores. III. Razões de decidir 3. Da análise da apelação interposta pelo banco réu, verifica-se que foram levantados temas não apreciados no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal. Especificamente, os argumentos acerca da vinculação do empréstimo ao banco e do suposto comportamento contraditório da autora não foram apresentados na contestação. Assim, não cabe à instância recursal apreciar essa matéria, sendo impossível seu exame, limitando-se à análise das demais alegações que não padeçam do mesmo vício. 4. Analisando-se detidamente os autos, impõe-se reconhecer que a instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer ao cotejo processual a íntegra do contrato que originou os descontos questionados pela parte autora, tampouco comprovou que o valor referente ao suposto empréstimo tenha efetivamente sido creditado em favor da demandante, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 5. Entendendo-se pela ocorrência de falha na prestação de serviço pela empresa apelante, imperioso o cancelamento das cobranças indevidas, bem como a restituição dos valores erroneamente debitados, realidade que enseja a responsabilidade da recorrente de reparar os danos gerados, conforme o art. 14, do CDC. 6. No que se refere à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora, constata-se que o banco réu não comprovou a transferência de numerário à demandante, de forma que deve ser afastado o dever de compensação. IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0000055-47.2017.8.06.0216, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Nesse azo, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos de nº 124568618, 124577954 e 123297430, como bem determinado pelo Magistrado a quo, além do consequente dever de restituição dos valores indevidamente descontados e condenação em indenização por dano moral. De outro modo, quanto ao contrato de nº 146819030, realizado em 21/12/2023, no valor de R$ 1.672,55, o Banco alegou que foi realizado via terminal de autoatendimento, com autenticação por cartão, senha e código de letras, sem contrato físico, apenas logs de contratação. Da análise dos autos, constata-se que, ainda que a parte recorrida alegue não ter celebrado a contratação, a instituição financeira logrou êxito em comprovar o adimplemento do ônus probatório que lhe incumbia quanto ao contrato em questão, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, foi juntado o Comprovante de Empréstimo/Financiamento sob o ID nº 22852217, no qual consta a informação de que a assinatura foi realizada eletronicamente em 21/12/2023, às 10h32min36s, no TAA 072825 da Agência 7800, além do registro do valor efetivamente recebido a título de "troco". Diante disso, entendo que o Magistrado Singular incorreu em equívoco, devendo-se afastar a tese de fraude, posto que comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado. Embora a apelante não tenha juntado aos autos contrato formal, verifica-se que a contratação do empréstimo de nº 146819030 foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, procedimento que exige a inserção de dados pessoais do próprio cliente, sendo validado pelo uso do cartão e da senha individual. Desse modo, não se constata ilícito por parte da instituição financeira, tampouco se admite a aplicação irrestrita da legislação consumerista em situações que decorrem da responsabilidade do próprio consumidor. Nesse sentido, seguem precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CLIENTE. REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal consiste em examinar a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, e, em caso negativo, avaliar o cabimento do pleito de reparação civil, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4. Da análise dos autos, observa-se que a instituição financeira colacionou cópia do comprovante de contratação via terminal de autoatendimento, que demonstra a contratação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), acompanhado do Log de Contratação, com discriminação do valor total do empréstimo destinado a refinanciamento (R$ 16.985,23) e o saque da quantia remanescente liberada em favor da cliente (R$ 4.400,00), corroborado com o extrato de conta corrente acostado ao processo. Vale dizer que a contratação do empréstimo deu-se mediante a utilização de caixa de autoatendimento, de modo que, para efetivar contratações dessa natureza, são utilizados dados pessoais fornecidos pelo próprio cliente, confirmando-se com o uso do seu cartão e senha. 5. Logo, reputo a existência de elementos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido. IV. DISPOSITIVO 6. Recuso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco e julgar improcedente a ação, ficando prejudicado o exame de mérito do recurso interposto pela autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201890-55.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE BIOMETRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3. Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu. Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4. Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR. OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO DA DEMANDADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos movidos em Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face de instituição bancária, por considerar que eventual fraude foi originada por culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda que buscava a anulação de contrato de empréstimo realizado em nome da autora, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário de forma alegadamente indevida, assim como pleiteou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a conclusão adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou de dialeticidade recursal, vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4. É fato incontroverso que a contratação de empréstimo e transferência de valor para terceiro ocorreu por meio de terminal de autoatendimento', com utilização de cartão com chip, senha pessoal e biometria pelo uso da palma da mão. 5. Sendo a contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, exclusivamente através de senhas de guarda da consumidora, não pode o Banco ser responsabilizada pela má gestão de dados privados, ainda que se trate de pessoa idosa e analfabeta. 6. Assim, não é possível constatar fraude, já que a operação em questão só poderia ter sido realizada mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível da autora, sendo obrigação da consumidora garantir o sigilo da informação, tanto no caixa quanto pela internet. 7. O direito do consumidor não é absoluto a ponto de isenta-lo de quaisquer responsabilidades, sobretudo aquelas que estão sob seu controle e não decorrem de circunstâncias de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202640-69.2022.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, sendo o cartão e a senha de uso pessoal e exclusivo do consumidor, incumbe a este adotar as cautelas necessárias para resguardar seus dados, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de comprovação de vício na contratação. A seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
Diante do exposto, concluo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar irregularidade na conduta da instituição financeira apenas em relação ao contrato de nº 146819030. Portanto, na parte conhecida, acolho o pedido da Instituição Financeira, a fim de reformar a sentença e declarar a regularidade do contrato de nº 146819030. Considerando que restou reconhecida a ocorrência de ato ilícito em relação aos demais contratos, passo a análise da indenização por danos morais e materiais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, registro que os descontos foram realizados diretamente na conta em que a parte autora recebe seu benefício, de modo que a prova do pagamento restou comprovada com a documentação de ID 22852207 e 22852207. No que tange à restituição de tais valores, cumpre destacar o antigo entendimento jurisprudencial segundo o qual a repetição do indébito, na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. Na ausência de demonstração inequívoca desse elemento subjetivo, impõe-se a devolução em sua forma simples. Sobre o tema, merece destaque a redação do art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Posteriormente, o STJ passou a adotar a tese firmada no Tema 979 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que, para a incidência da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é suficiente a comprovação de que a cobrança indevida foi realizada em desacordo com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva por parte do fornecedor. Ressalte-se, no entanto, que a Corte de Justiça modulou os efeitos da nova orientação, restringindo sua aplicação aos pagamentos indevidos realizados a partir da data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30 de março de 2021. A seguir: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PROVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CABE AO BANCO. ART. 429, II, DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO PROMOVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. [...]. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 9. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 11. Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 12. No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 13. No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010849120248060091, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2024) À luz desse contexto, constata-se que a sentença recorrida, ao determinar a restituição do indébito na forma dobrada, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no precedente vinculante, considerando que os descontos ora questionados tiveram início no ano de 2023 e perduraram desde então. Sentença mantida no ponto. DOS DANOS MORAIS No que se refere à configuração dos danos morais, destaca-se que a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato válido que os ampare, reduzindo indevidamente o valor de seu provento, caracteriza falha na prestação do serviço. Tal conduta configura ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de observar os cuidados necessários ao regular exercício de sua atividade, ocasionando prejuízos à parte autora e, por consequência, gerando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, presumido, que decorre da própria ocorrência do ato ilícito. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MORAL DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário, não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto empréstimo consignado. À vista disso, ante a ausência de prova da contratação do suposto empréstimo consignado, não há alternativa senão, reconhecer que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. 6. Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 04/2021, ou seja, posteriores à 30/03/2021 deverão ser restituídas em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201162-19.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Reconhecida a ocorrência de dano moral, impõe-se a fixação do respectivo quantum indenizatório. Conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser estabelecida com base na extensão do dano. No tocante ao dano de natureza extrapatrimonial, a jurisprudência e a doutrina orientam que o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do ilícito, o grau de culpa do agente e a condição econômica das partes. O valor a ser fixado a título de reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se às finalidades precípuas da responsabilidade civil: compensar a vítima pela lesão sofrida, sancionar o ofensor pela conduta reprovável e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos de mesma natureza. No caso dos autos em epígrafe, devem ser consideradas a reprovabilidade da conduta, notadamente a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte apelada; a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima; e a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da ofendida, a qual é pessoa em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. Desse modo, à luz dos parâmetros acima referidos, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela excessivo, mostrando-se compatível com a média adotada reiteradamente por esta E. Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., no qual se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria Ecrena de Sousa Araújo julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se em aferir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa cesta fácil econômica", geraram dano extrapatrimonial a justificar a indenização por dano moral fixada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprovou os descontos realizados, ao colacionar na exordial os extratos bancários. A fim de se desonerar da responsabilidade, caberia ao fornecedor do serviço a produção de prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, como disposto nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 supracitado, o que, in casu, não ocorreu. 4. A abusividade dos descontos respectivos implica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 6. Pela condição de vida da autora, que é aposentada e sobrevive com proventos de aposentadoria, a realização desses descontos indevidos apresenta dano à sua subsistência. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 7. No entanto, é necessário determinar ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida correção monetária, a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ), e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n° 54 STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de oficio para fixar os consectários da condenação em danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando, de oficio, os consectários incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050366-31.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. MODULAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. Caso em Exame: Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em razão de descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Questão em Discussão: Análise da validade da contratação, cabimento da restituição em dobro, extensão do dano moral e modulação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. Razões de Decidir: A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documento válido que atestasse a anuência do consumidor. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova. A ausência de contrato e a realização dos descontos configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da empresa. O dano moral decorre automaticamente do ilícito (in re ipsa), sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e modular os consectários dos danos materiais para que incidam a partir do evento danoso. Nega-se provimento ao recurso da seguradora, mantendo-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores conforme determinado na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos, para no mérito PROVER PARCIALMENTE O RECURSO AUTORAL e NÃO PROVER O RECURSO DA RÉ, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora constantes do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200129-18.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) Ressalto, contudo, que referido montante se apresenta inferior à quantia que este Relator considera adequada, porquanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso em exame, especialmente diante da multiplicidade de empréstimos questionados na presente demanda. No entanto, considerando que a parte autora não recorreu em relação ao valor fixado, e levando em conta a impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a quantia nos moldes estabelecidos pelo Juízo Singular. Assim, ratifico o ponto da sentença que declarou a irregularidade dos contratos nº 124568618, 124577954 e 123297430, preservando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Todavia, reformo parcialmente a decisão quanto ao contrato nº 146819030, reconhecendo a sua regularidade, razão pela qual afasto a determinação de repetição do indébito exclusivamente em relação a este último. Não obstante a presente reforma, constato que a parte autora sucumbiu apenas em um dos pedidos formulados. Assim, diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, permanece a Instituição Financeira responsável integralmente pelo pagamento dos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a regularidade do contrato nº 146819030, afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais exclusivamente quanto a esse negócio jurídico. Sentença mantida nos demais pontos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA JUIZ RELATOR