Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000495-39.2018.8.06.0109.
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM
APELADO: FRANCISCO JORGE DE SOUZA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jardim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda em ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo recorrente em face de Francisco Jorge de Sousa, para fins de cobrança do valor de R$ 2.120,56 (dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) relativo a débitos de IPTU. O Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - considerando a ausência de interesse de agir, por se tratar de execução de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos previstos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ. Irresignado, o ente público requer, em síntese, a reforma da sentença para o processamento da execução, alegando que a extinção violou os ditames do art.10 do CPC. O executado apresentou contrarrazões alegando erro na qualificação da parte executada. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 1891 do STJ. É o relatório. Decido. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 2.120,56 (dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos) - excede, na data da propositura da ação, 16/08/2018, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito. Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir. Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016. Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1.184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023. Ou seja, a prévia adoção das referidas diligências não é exigível aos feitos executivos em tramitação à época do julgamento paradigma, hipótese dos autos. Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos, com destaques: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. Dito isso, é oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Traçado esse breve panorama normativo e jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva fora proposta antes do dia 19 de dezembro de 2023 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual devem ser observados os parâmetros delineados no art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, §1º). No caso, em que pese o baixo valor do crédito exequendo, não se verifica hipótese de aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, uma vez que não restou caracterizada a condição de ausência de movimentação útil por mais de um ano. O executado devidamente citado apresentou embargos à execução, que foram rejeitados (Id 19458699), tendo em vista que o automóvel indicado para a penhora não era de sua propriedade e, na oportunidade, o magistrado determinou a consulta ao sistema BANCENJUD, cujo expediente resultou na constatação da existência de saldo bancário em nome do executado. Cumpre anotar que, em julho de 2024, o exequente requereu a expedição de alvará para liberação dos valores que considerou que estariam bloqueados, com base no expediente cumprido no ID 19458700/19458702. Sem apreciar a petição, o magistrado extinguiu o feito em 03/12/2024, nos seguintes termos: Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Em caso de penhora, determino a retirada da penhora e torno sem efeito a decisão que determinou a realização da penhora. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. (grifo nosso) O ente público ao longo dos anos manifestou-se nos autos e, como já mencionado, pleiteou em 31/07/2024 a liberação dos valores que considerou estivessem bloqueados não se configurando ausência de movimentação útil por mais de um ano, devendo-se ressaltar que em um primeiro momento foram encontrados valores que poderiam ter satisfeito o crédito executado, se o bloqueio tivesse sido determinado. Quanto ao pleito apresentado, em sede de contrarrazões, com alegação de que os expedientes de citação foram efetuados em nome de FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA, quando o correto seria FRANCISCO JORGE DE SOUSA, encontra-se no AR da citação postal, Id 19458695, a ciência do executado/apelado, o que torna irrelevante a incorreção e não macula a citação, restando superada a questão com a oposição de embargos à execução. Por oportuno, colaciono julgados de casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, corroborando com todo o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE. ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016. INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis. Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2. Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3. Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) Ressalte-se, ainda, que a sentença foi proferida em flagrante desrespeito ao princípio da vedação à decisão surpresa - disposto nos artigos 9º e 10º do CPC - uma vez que o citado ato decisório se baseou em matéria sobre a qual a parte prejudicada não teve a oportunidade de se manifestar, enquanto aguardava o despacho da petição apresentada. Importante frisar que a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não devem ser aplicadas indistintamente em todas as execuções fiscais, cabendo ao magistrado individualizar e analisar casuisticamente as situações. Portanto, verifico error in procedendo por parte do Juízo de origem, visto que permanece hígido o interesse de agir do Município de Jardim na busca da satisfação de seu crédito, mesmo que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. Pelo exposto, conheço da Apelação Cível para dar provimento, restando anulada a sentença impugnada, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.