Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ELDES DE SOUSA LACERDA
APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO. VENCIMENTOS DO PERÍODO. COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1. Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2. Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3. Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0002426-81.2000.8.06.0150 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário de apelação cível de nº. 0002426-81.2000.8.06.0150, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025. Desa Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por FRANCISCA ELDES DE SOUSA LACERDA adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, responsável por processar e julgar os processos vindos do Município de Quiterianópolis que, nos autos da Execução autuada sob o nº. 0002426-81.2000.8.06.0150, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS, julgou improcedentes os pleitos contidos na Exordial. Sustenta a Apelante (Id. 18394255) em resumo: (i) que não haveria se falar em prescrição ou ausência de título executivo judicial, eis que não foram pontos debelados na fase de conhecimento; Ademais, argumenta: (ii) que a anulação do ato de demissão da servidora, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos da agente demitida, em respeito ao princípio da restitutio in integrum; (iii) que deve receber as verbas e vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público; e (iv) que, nessa medida, não prospera o comando sentencial objurgado, porquanto se baseou na inexistência de título executivo, sendo a procedência da Execução a providência que se impõe. No mais, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o feito executivo de base tenha regular prosseguimento, nos termos esposados nas razões da insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Regularmente intimada, a parte adversa (Id. 18394258), apresentou Contrarrazões. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ entendeu ser desnecessária sua intervenção (Id. 18888211). Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, porquanto o princípio da fidelidade ao título veda expressamente a ampliação do conteúdo da sentença na fase executória do julgado, sob pena de violação à coisa julgada estabelecida pela decisão judicial imutável. Isto constitui uma das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais. Negar a coisa julgada equivale a negar o próprio Estado Democrático de Direito. A respeito do instituto, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1] "A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito (CF 1.º caput). Entre o justo absoluto, utópico, e o justo possível, realizável, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democráticos ocidentais, optou pelo segundo (justo possível), que é consubstanciado na segurança jurídica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (CF 5.º XXXVI); a CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF 1.º caput, 60 § 4.º); o juiz não pode alterar a coisa julgada (CPC 467 e 471). Somente a lide (pretensão, pedido, mérito) é acobertada pela coisa julgada material, que a torna imutável e indiscutível, tanto no processo em que foi proferida a sentença, quanto em processo futuro". (sem marcações no original) É dizer: cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). No caso colocado em destrame, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, inclusive sob a sistemática dos recursos excepcionais repetitivos. In verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULAS N. 83 e 453 DO STJ. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há julgamento ultra petita quando o julgado se ateve ao contido no pedido inicial. 2. Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula n. 453/STJ). 4. Tendo o Tribunal determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente, também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1285074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (ênfase nossa) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISPONIBILIDADE DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NO CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 8. In casu, sob o manto da coisa julgada, verifica-se que no título executivo, base da execução, não se facultou à devedora a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, o que afasta a alegação de ofensa às normas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 2º do DL 1.512/76. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (STJ, REsp 1119558/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 01/08/2012) (ênfase nossa) Em casos assemelhados, destaco precedentes das Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte (ênfases nossas): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS A REINTEGRAR A AUTORA AO SEU CARGO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU INDEVIDAMENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGILIBIDADE DO CRÉDITO, POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0000656-33.2012.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO PARA A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE APRECIOU O PEDIDO DE FORMA POSITIVA. PRETENSÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS PAGUE AS REMUNERAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO EM QUE PERDUROU TAL AFASTAMENTO. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 492 E SEU § ÚNICO, 502 E 503 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EFICÁCIA SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO. - Na origem, a autora postula o adimplemento, na via da execução de sentença, em face do Município de Quiterianópolis, dos vencimentos que seriam devidos no período de afastamento do cargo público, como efeito implícito da sentença transitada em julgado que condenou o réu à obrigação de fazer concernente à reintegração da servidora pública nas suas funções, sem, contudo, tratar a respeito da obrigação de pagar tais remunerações vencidas. - A ação ordinária foi julgada nos limites do pedido formulado pela autora e, uma vez transitada em julgado, não pode ser elastecida na via executiva, posto que a sentença faz "lei entre as partes". - A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, sendo indevido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa a coisa julgada. - In casu, as questões postas pela autora constituem verdadeira tentativa de rejulgamento da lide com base em fundamentos estranhos aos estreitos limites objetivos da coisa julgada no processo de conhecimento. - Majoração em 20% dos honorários advocatícios fixados na origem, totalizando 18% sobre o valor atualizado da causa (execução), obrigação que continua sobre condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida na origem. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJCE, AC nº. 0000151-42.2012.8.06.0150, Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 17/08/2020) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO QUANTO AOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pelo embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de improcedência. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões controvertidas nos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa, tendo ficado consignado que, como o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar a ação ordinária anteriormente proposta, limitara-se a determinar a reintegração do servidor público municipal ao cargo antes ocupado, sem discorrer sobre eventuais pagamentos quanto aos valores retroativos dos salários, não lhe seria possível, em sede de execução, ir além dos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Portanto, a suposta contradição ventilada pelo embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. (...)- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE, ED nº. 0000327-21.2012.8.06.0150/50000, Relatora: Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (PORTARIA 1392/2018), 3ª Câmara de Direito Público, DJe:10/08/2020) EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO INDEVIDAMENTE AFASTADO DO CARGO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO SENTENCIAL. EXECUÇÃO DO TÍTULO. PRETENSÃO DE INCLUIR PARCELAS NÃO CONSTANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2. De partida, cabe esclarecer que a matéria remete aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende a autora executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3. No caso concreto, embora realmente o entendimento prevalente seja de que o servidor tem direito a perceber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo a parte manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, ao inverso, deixou o título executivo transitar em julgado. Nesse cenário, forçoso admitir que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Sodalício. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC nº. 0000347-12.2012.8.06.0150 Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/06/2020) No mesmo sentido: TJCE, AC nº. 0000239-80.2012.8.06.0150, Relator: Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 03/02/2020; TJCE, AC nº. 0000222-44.2012.8.06.0150, Relator: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 16/12/2019; TJCE, AC nº. 0009608-15.2011.8.06.0092, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 12/12/2018.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo sem reproches o comando sentencial objurgado. No mais, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, CPC), devendo permanecer, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. É como voto [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª ed.