Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049100-64.2009.8.06.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO CARVALHO DE VASCONCELOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Sentença de IMPROCEDÊNCIA da demanda prolatada no ID 90756209. Decisão Monocrática de ID 90756901, que reformou a sentença no seguinte termo: "...conheço da apelação interposta para, monocraticamente, dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença recorrida, a fim de vedar a capitalização mensal de juros, ante a ausência de cláusula expressa a este respeito". Trânsito em julgado certificado no ID 90757704, na data de 28/10/2014. Petição da Douta Defensora Pública no ID 90753448, representando a parte autora RAIMUNDO CARVALHO DE VASCONCELOS, agora exequente, apresentando cálculos no ID 90753449 e com saldo a receber em valor de R$ 1.479,16 em Fev/2023. Despacho de ID 90753450, que determinou a intimação da financeira, para falar sobre o cálculo apresentado pela Defensoria Pública. Devidamente intimada a financeira, conforme certidão de ID90753452, nada foi apresentado ou requerido, conforme ID 90753454. O exame meticuloso dos autos, revela que, desde o princípio da ação, o autor demandante RAIMUNDO CARVALHO DE VASCONCELOS, propôs a ação no sentido de reduzir a divida que o banco estava cobrando contra ele. Veja-se da inicial de ID 90756177: "c.1) Seja fixado o valor das 14 (quatorze) parcelas restantes conforme cálculo do Decon que vai anexo na inicial." O demonstrativo de débito de ID 90756193, por sua vez, postula a redução de 18 das 36 parcelas restantes, do valor contratual de R$ 151,42 para R$ 52,40. Este valor foi que o autor propôs, em contraponto a cobrança do banco que era a cobrança de todas as 36 parcelas em R$ 151,42. Ou seja, já uma significativa redução da dívida original que estava sendo cobrada. Dessa forma, baseado em cima do que o autor escreveu e postulou, tanto na peça escrita como no documento que acompanhou a inicial, que o autor requereu apenas a redução da sua dívida perante o banco, reconhecendo em consequência a sua condição de devedor, apenas diminuindo o valor da dívida. Ou seja, não se discute que a causa de pedir, o mérito da questão, especificado na inicial, no documento contábil que veio junto com a inicial, e ressalvado na sentença, é a redução da dívida da parte autora para com a financeira. Também não se pode discutir, que a máxima e total procedência da ação, na sua integralidade e em todos os seus pedidos, somente pode levar a redução da dívida da parte autora para com a financeira, nos termos da inicial. Contudo, e está se tornando repetitivo em fase de execução de sentenças e julgados, que não se sabe bem porque motivos, uma parte entra na justiça, assume e reconhece a sua condição de devedor, desejando tão somente a diminuição da sua dívida, sob alegativa de abusos, após o julgamento da causa, transmuta-se da condição de devedor, que foi o que ela mesma pediu, para credora de valores, que não foram cobrados e nem pedidos na inicial. De formas que, é simplesmente impossível, jurídica e matematicamente, que uma parte com um contrato de 36 parcelas, das quais pagou 18, e pretendeu reduzir as últimas 18 parcelas para o valor de R$ 52,40, de uma hora para outra e sem que haja requerido nesse sentido, postule em fase de execução de sentença, não apenas que tenha quitado as últimas 18 parcelas que deixou de pagar, e ainda saía com saldo credor remanescente. Também é de ressalvar que a decisão Monocrática de ID 90756901, ao reformar parcialmente a sentença do juízo singular, não fixou honorários de sucumbência contra a financeira. Lida e relida, repetidamente a decisão, simplesmente não consta a fixação de honorários sucumbenciais. Não houve interposição de recurso ou Embargos de Declaração contra a decisão. Até porque, não haveria critérios para a fixação dos honorários na presente data. Os honorários seriam fixados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico da demanda, consistente no valor da redução da dívida? Assim sendo, é impossível acolher e homologar o laudo elaborado pela Defensoria Pública no ID 90753449, que estabelecem valores em favor do "credor" RAIMUNDO CARVALHO DE VASCONCELOS. A única forma de dar execução ao presente feito, é recalcular a dívida com base na taxa de juros do contrato, com a exclusão do anatocismo (juros simples), para saber qual o saldo devido pelo autor em favor da financeira. Nesse sentido, o banco apresentou uma proposta de recálculo da dívida no ID 90757684, pelo qual todas as parcelas foram recalculadas para o valor de R$ 141,93, (lembrar que a parcela original era R$ 151,42), e que das 36 parcelas, o autor teria quitado 23, segundo aqueles valores reduzidos para R$ 141,93, e as 13 últimas parcelas seriam devidas pelo autor na mesma importância de R$ 141,93. Diante de tudo quanto exposto, e atento ao que foi requerido na inicial, intimem a parte autora por meio da Defensoria Pública, para se pronunciar no prazo de 30 dias, sobre a proposta de recálculo feita pelo banco no ID 90757684. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita]