Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Lima da Costa Apelado(a): Município de Icó Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Súmula nº 170 do STJ. Competência para apreciar as vantagens de vínculo estatutário. Recurso parcialmente conhecido. Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em ação de indenização trabalhista ajuizada em face do Município de Icó, reconheceu a prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para apreciar os pedidos de pagamento de depósitos do FGTS e do adicional de insalubridade formulados por servidora pública municipal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Comum limita-se à análise das vantagens referentes ao período de vínculo estatutário entre a servidora e o Município, nos termos da Súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida por este em sede de Conflito Negativo de Competência. Desta forma, cabe a este Tribunal a apreciação tão somente de impugnação referente ao pedido de adicional de insalubridade relativo ao período estatutário. Apelação parcialmente conhecida. 4. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a própria autora, intimada para especificar provas, manifestou expressamente a desnecessidade de realização de perícia, operando-se a preclusão. 5. O adicional de insalubridade não integra o rol de direitos sociais automaticamente extensíveis aos servidores públicos, dependendo de expressa previsão legal no âmbito do ente federativo, conforme interpretação dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. A Lei Municipal nº 475/2000 prevê o adicional de insalubridade, condicionando, contudo, seu pagamento à realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização e graduação da insalubridade, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A ausência de laudo pericial inviabiliza a concessão do adicional, não havendo comprovação da caracterização de insalubridade na atividade laboral da autora, inclusive com indicação de seu grau. 8. No mais, cumpre ressaltar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a presunção de insalubridade em períodos pretéritos ou a atribuição de efeitos retroativos a eventual perícia futura, de forma que a realização de perícia mais de dez anos após o período laborado pela autora mostra-se inadequada para comprovar as condições de trabalho à época dos fatos. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 487, I e II, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 475/2000, art. 81, parágrafo único. Jurisprudência relevantes citadas: STF, ARE 1309741 AgR; STJ, Súmula nº 170; AgInt no AREsp 920506/PE; AgInt no AREsp 1953114/SP; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS; TJCE, Apelação nº 3000334-77.2023.8.06.0181; TJCE, Apelação nº 0001873-90.2015.8.06.0123; TJCE, AC nº 0050224-44.2020.8.06.0180. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010276-89.2011.8.06.0090 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente a Apelação Cível e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Indenização Trabalhista ajuizada pela apelante em face do MUNICÍPIO DE ICÓ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 35066186):
Ante o exposto, JULGO pela PRESCRIÇÃO PARCIAL dos pedidos e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e, na forma do art. 487, inciso I e II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Altero a pedido das partes o valor da inicial para que o valor do pedido de insalubridade conste R$26.551,20 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), totalizando no valor de causa final R$99.501,60 (noventa e nove mil quinhentos e um reais e sessenta centavos), uma vez que ajustado o valor do adicional de insalubridade e retirado os honorários advocatícios propostos do cálculo. Em suas razões recursais (id. 35066187), a parte autora alega que: i) deve ser aplicada a Súmula nº 453 do TST ao caso concreto; ii) é desnecessária a realização de perícia para concluir que a promovente faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade; iii) o pagamento espontâneo pelo Município torna incontroversa a condição insalubre; iv) sempre exerceu a função de cirurgiã-dentista, em contato com agentes biológicos e exposta a material contaminante, instrumentos perfucortantes e risco à saúde; v) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; vi) possibilidade de realização de perícia judicial; vii) aplicação da prescrição trintenária ao pleito do FGTS e o Tema 608 de Repercussão Geral. Requer, assim, o afastamento da prescrição bienal e a condenação do Município ao pagamento de FGTS referente ao período de regime celetista e de adicional de insalubridade nos anos de 2006 e 2007. Subsidiariamente, pleiteia o acolhimento da preliminar de nulidade e a determinação do retorno dos autos à origem para realização de perícia judicial. Contrarrazões do Município em id. 35066189. É o relatório, no essencial. VOTO Cuida-se o feito de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Icó em face da Justiça do Trabalho, na qual a autora (ora apelante) pleiteava a condenação do ente público ao depósito de FGTS referente ao período trabalhado, bem como o recebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Como se vê dos registros da CTPS da autora (id. 35065950), ela foi admitida no serviço público em 01 abril de 1980, sob o regime celetista, para o cargo de dentista. Todavia, teve seu vínculo modificado para estatutário, a partir da Lei Municipal nº 474/2000. O juízo trabalhista e o juízo comum reconheceram incompetência para apreciação da matéria, havendo sido suscitado Conflito Negativo de Competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou, em id. 35066157 a 35066159, que: Desta feita, nos termos da decisão do STJ e com fundamento na sua Súmula nº 170, a competência da Justiça Comum limita-se à análise do pedido de recebimento de adicional de insalubridade pela autora durante o período do vínculo estatutário com a Administração Pública municipal. Ressalta-se, ainda, que não se aplicam ao feito as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Conheço, portanto, parcialmente da Apelação, apenas no que diz respeito à rubrica do adicional de insalubridade. De início, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz a parte apelante que o magistrado de origem violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal ao deixar de determinar a realização de perícia nos autos. Todavia, a Reclamação foi ajuizada em outubro de 2010, porém só retornou à Vara Única (e depois 1ª Vara) de Icó em setembro de 2019 (id. 35066165 e 35066166), quase dez anos depois. Intimada para o impulsionamento do feito (id. 35066172), a autora se manifestou expressamente pela desnecessidade de perícia para o pagamento de adicional de insalubridade (id. 35066175). Já no despacho de id. 35066179, o juízo intimou a parte para produção de provas, indicando que "Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório". Novamente, a parte autora não manifestou interesse na produção de prova pericial, razão pela qual não lhe cabe a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Nesse sentido, não pode a apelante se beneficiar de sua própria torpeza requerendo a anulação de sentença por cerceamento de defesa, visto que, ao se manifestar sobre a produção de novas provas, nada requereu quanto à perícia judicial e já havia mencionado a desnecessidade de realização de perícia. No mais, é improvável que a perícia judicial realizada mais de dez anos depois da aposentadoria da autora constatasse as condições de seu trabalho à época. Preliminar rejeitada. Passo à apreciação do mérito. De início, importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade. Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Apesar de o adicional de insalubridade não estar no rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não há vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público. Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se) No âmbito do Município de Icó, foi editada a Lei Municipal nº 475/2000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Icó), a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Como se vê, malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto na legislação, a própria disposição legal (art. 81, parágrafo único) faz referência à necessidade de perícia médica, no local, inclusive para a determinação do grau de insalubridade. Dessarte, é inviável a concessão da vantagem pelo ente público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. Nesse sentido, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) (destaca-se) E, ainda, de relatoria deste 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL - 30003347720238060181, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/05/2025. Compulsando os autos, não verifico que a parte autora fez prova de seu direito constitutivo quanto ao recebimento do adicional de insalubridade concernente ao período requerido. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (destaca-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaca-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS. ARGUMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRECLUSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM DEVIDA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. CABIMENTO. FIXAÇÃO MEDIANTE A LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO RESPECTIVO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. sentença confirmada. 1. A matéria versada nos presentes autos trata de supostos direitos dos autores, servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de agente de endemias, ao recebimento do adicional de insalubridade, piso da categoria e adicional por tempo de serviço. 2. Em seu apelo, os autores postularam pela "declaração de nulidade da sentença somente no tópico que se trata do adicional de insalubridade, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeira instância para que determine a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar o grau de insalubridade a que são submetidos os recorrentes". 3. Contudo, da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu, por ocasião da réplica, o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Desse modo, encontra-se preclusa a alegação acerca da necessidade de realização de prova pericial, pois cabia à parte ora apelante, caso desejasse a sua realização, manifestar-se opportuno tempore. 4. No que diz respeito ao mérito da demanda, a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca) prevê, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado. 5. In casu, os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos municipais, bem como a não implantação do referido benefício pela municipalidade, conforme se observa da documentação acostada aos autos e não resistida pelo município promovido. 6. Cumpre frisar que a parte promovida não acostou aos autos qualquer substrato que comprove a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 7. Assim, possuem os autores o direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 584/2003, observada a prescrição quinquenal, conforme ditames da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 8. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (18 de junho de 2014), a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 9. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, não havendo que se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado. 10. Desse modo, mostra-se devida aos promoventes a implementação do piso nacional da categoria, a partir de 18 de junho de 2014, haja vista a Lei Federal nº 12.994/2014 ser norma autoaplicável e de efeitos imediatos, não havendo, portanto, necessidade de regulamentação. 11. Quanto ao adicional de insalubridade, a Lei Municipal nº 548/2003, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca, em seus arts. 61, III, 67 e 68, estabelece a possibilidade de sua concessão aos servidores municipais. Entretanto, embora conste a previsão do adicional de insalubridade em lei municipal, esta se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que exige para a sua concessão a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação da insalubridade. 12. Assim, embora o magistrado a quo tenha fixado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, referida fixação não poderia ser aplicada sem a realização da devida perícia técnica, uma vez que a apuração consiste em condição sine qua non para averiguação das condições de insalubridade a que se encontram submetidos os servidores públicos, nos termos da legislação em vigor. 13. Desta forma, considerando a inexistência de perícia no processo em comento, faz-se imperiosa a confirmação da sentença, que deixou de condenar o promovido no pagamento da referida vantagem. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. - Reexame necessário conhecido. (TJ-CE - Apelação: 0001873-90.2015.8.06.0123 Meruoca, Relator.: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (destaca-se) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ANUÊNIO DEVIDO CONFORME SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, DO CPC). Rejeição da prefacial de julgamento ultra petita, porquanto, em interpretação sistemática do pedido, ex vi do art. 322, § 2º, do CPC, a promovente requesta a implantação em folha de pagamento do anuênio e seu respectivo pagamento. Autoaplicabilidade dos arts. 60 e 68 da Lei Municipal nº 162/1997, sendo descabido o argumento municipal de que a Administração poderia ou não implantar a vantagem; uma vez implantadas as condições legais, emerge a obrigação do ente público de implantação do anuênio. Adicional de insalubridade retroativo indevido, considerando-se que caberia à demandante a apresentação de laudo pericial do local de trabalho (art. 373, I, do CPC), obrigação não cumprida. Inexistência de violação ao § 14 do art. 85 do CPC, pois a vedação desse dispositivo refere-se à compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial, não se tratando do caso, em que o prolator da sentença, detectando a sucumbência recíproca, fixou honorários em desfavor de cada uma das partes na medida em que cada uma foi vencida, sem compensá-los. Suspensão da exigibilidade de sua condenação em honorários nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, tão somente para suspender a exigibilidade das verbas honorárias fixadas em seu desfavor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Determinação, de ofício, para a fixação dos honorários em desfavor do ente público, seja feita em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - AC: 00502244420208060180 Varjota, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) (destaca-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência da autora em sede recursal, hei por bem determinar a majoração da verba honorária, para 17% (dezessete por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora