Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ APELADA: ANA PAULA FERREIRA DA CUNHA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à autora, referente ao período de maio de 2006 a dezembro de 2010, sob o argumento de nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes obsta o pagamento do FGTS à autora; (ii) estabelecer se a prescrição aplicável ao caso segue o prazo quinquenal ou trintenário. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes é declarada, pois não atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, incluindo a ausência de concurso público, a inexistência de necessidade temporária de interesse público excepcional e a execução de atividades permanentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916, RE 765.320) reconhece que, mesmo em contratos nulos, subsiste o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, com ressalva de outros efeitos jurídicos. Quanto à prescrição, o STF modulou os efeitos da decisão no ARE 709.212 (Tema 608), aplicando o prazo quinquenal apenas para relações iniciadas após 13/11/2014, mantendo a prescrição trintenária para os casos em curso antes dessa data. No caso, os contratos temporários foram celebrados e encerrados antes de 13/11/2014, aplicando-se, portanto, a prescrição trintenária ao FGTS devido, o que garante à autora o direito aos valores reclamados. A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STF, não havendo razões para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contratos temporários firmados sem observância do art. 37, IX, da Constituição Federal não obsta o pagamento de depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Aplica-se a prescrição trintenária ao FGTS para relações iniciadas antes de 13/11/2014, conforme modulação de efeitos definida pelo STF no ARE 709.212. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; art. 7º, XXIX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15/09/2016 (Tema 916). STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31/10/2014 (Tema 612). STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014 (Tema 608). STJ, REsp 1841538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 04/08/2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 0007859-47.2012.8.06.0182 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DA CUNHA, julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o município ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de maio de 2006 a dezembro de 2010, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga, com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Em suas razões recursais (ID 16370535), o Município de Viçosa do Ceará aduziu que a requerente exercia cargo temporário e que eventual reconhecimento da nulidade dos contratos celebrados entre as partes não transformam o regime jurídico-administrativo, que rege as relações entre o servidor e o Município, em regime celetista, razão pela qual não é devido o pagamento de depósitos do FGTS. Alegou o recorrente que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a nulidade absoluta dos contratos celebrados pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, de modo que o vício que inquina o contrato apresentaria óbice a pretensão da autora. Ao final, requereu o provimento ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida, para que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral. Intimada a apresentar Contrarrazões, a autora não se manifestou - vide certidão de ID 16370540. Eis o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ora interposto e passo à análise dos pontos impugnados. Conforme relatado, o pleito autoral consiste no pagamento pelo Município de Viçosa do Ceará das verbas trabalhistas do FGTS a que tem direito a autora, além dos honorários advocatícios, calculados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Município de Viçosa do Ceará no pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período de maio de 2006 a dezembro de 2010, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Município de Viçosa do Ceará alegou a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, à luz da Constituição Federal de 1988, com embasamento no entendimento jurisprudencial para alegar que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos, não há que se falar em pagamento do FGTS. Nesse contexto, o cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de depósitos relativos ao FGTS correspondentes ao período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias. No que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes por meio de contratação temporária, tem-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Analisando a documentação ora acostada, constata-se que a contratação da promovente afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, e em total desacordo com as normas previstas na Lei Municipal nº 205/1994, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação da demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Destaca-se, nesse sentido, a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Impende ressaltar que essa Relatoria, em casos análogos ao presente, vinha mesclando a aplicação dos temas 551 e 916, nas situações em que reconhecida a invalidade da contratação temporária, conferindo ao ex-servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes a férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário. Porém, como assinalado, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria, revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo que a aplicação conjunta de tais teses mostra-se incompatível. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência majoritária acerca da matéria neste e. Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO REFERENTE À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMAS 191 e 916 STF. PERÍODO REFERENTE AOS CARGOS COMISSIONADOS. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do Requerido para negar-lhe provimento, bem como conhecer da apelação dos Requerentes para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0050078-12.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. APLICAÇÃO TEMA 916 STF. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPÍTULO NULO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 3. Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4. Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que os contratos do autor não foram precedidos de processo seletivo simplificado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação / Remessa Necessária - 0017733-41.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA. DEPÓSITO DO FGTS. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o Município de Marco a pagar, a título de verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, férias acrescidas do adicional de um terço, décimo-terceiro salário e FGTS, integral e proporcional, do período até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A partir do exame da prova documental acostada aos autos e da contestação apresentada, restou incontroverso que a autora fora contratada pelo Município réu, temporária e precariamente, para exercer a função de professora, durante o período reclamado. 3. Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 5. Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 6. Em relação à prescrição, quanto ao saldo de salário, porventura existente, aplica-se a prescrição quinquenal, como reconhecida em sentença, enquanto para o FGTS é preciso pontuar que não se aplica o mesmo prazo. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 709.212/ DF, em sede de Repercussão Geral, firmou tese reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23 § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. 55, do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, contudo, modulando a decisão atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos), da seguinte maneira: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 8. No caso em apreço, uma simples consulta dos autos permite observar que os contratos temporários firmados entre as partes se referem aos períodos de fevereiro de 2013 até dezembro de 2017, isto é, data em que o julgamento do ARE 709212/DF estava em curso e, a presente demanda foi ajuizada em 8 de fevereiro de 2019, logo, em momento anterior a 13/11/2019. Portanto, a aplicação da prescrição trintenária, é medida adequada ao caso em apreço. 9. Destarte, é preciso afastar a condenação do Município de Marcos nas verbas referentes às férias vencidas e proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário integral e proporcional, remanescendo o saldo de salário, se acaso houver, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e do FGTS, considerando a prescrição trintenária referente. 10. Ainda que de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer a indevida condenação do ente público no pagamento de custas do processo, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 11. Diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. - Apelações conhecidas e parcialmente providas. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000634-21.2019.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Em relação ao FGTS e a prescrição aplicável à hipótese, destaco que o Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Todavia, dada a mudança brusca da jurisprudência, a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão nos seguintes termos: "O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014." Desse modo, esse novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. Esse é o teor da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a modulação dos efeitos realizada pelo STF: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF). No azo, vale mencionar a conclusão do julgamento do REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020, alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, que, didaticamente, assim, explicou: "Dessarte, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: (a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.2012/ DF, aplica-se a prescrição trintenária; (b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e (c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na hipótese dos autos, o termo inicial da prescrição é a ausência do depósito do FGTS, que para a autora ocorreu em dezembro de 2010, com sua demissão. Portanto, verifica-se que o prazo prescricional teve início antes do julgamento do ARE 709212, ocorrido em 13/11/2014, e, portanto, aplica-se a prescrição trintenária. Assim, não há de se falar em parcelas prescritas, uma vez que a ação foi proposta em 08/12/2011 e, portanto, não atingiu o prazo prescricional.
Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em todos os seus termos. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1