Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015487-25.2017.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE.
APELADO: GUILHERME NOTTINGRAM BENEVIDES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OU DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tratam os autos de remessa dos autos a este Tribunal ad quem após sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É sabido que, a remessa dos autos a este Eg. TJCE somente faz-se adequada quando a sentença estiver sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 469) e/ou houver a interposição de recurso de apelação (CPC, art. 1.009 e sgs), após a intimação de todos os interessados para apresentar contrarrazões e o transcurso do prazo para tanto. Confira-se. "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] " (destacado) *** "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V: II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado." Todavia, compulsando os autos, é possível observar que o presente feito foi remetido a esta egrégia Corte de Justiça sem qualquer insurgência recursal, tampouco sendo caso de remessa necessária. In casu, a sentença (ID 19165812) fora proferida em 20 de fevereiro de 2025, constando nos autos manifestação da edilidade (ID 19165814) acerca da ciência do decisum, sem, contudo, apresentar insurgência recursal. Logo, o cancelamento da distribuição do feito a este Tribunal ad quem é medida que se impõe, com a consequente remessa dos autos ao primeiro grau para regular processamento. A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no art. 932 do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Ante o exposto, evidenciada a irregularidade do encaminhamento dos autos à Instância Revisora, determino o retorno do feito ao Juízo de origem, com fulcro no art. 932, III, do CPC, para seu regular processamento, devendo-se proceder ao cancelamento da distribuição do recurso de apelação neste Tribunal ad quem. Proceda-se a respectiva baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024