Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0003681-47.2017.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Ativa: FRANCISCO FELIX DA SILVA Parte Passiva: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se De Ação Ordinária De Cobrança De Seguro Obrigatório DPVAT, com pedido de perícia médica proposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Determinada intimação pessoal para informar se foi realizada a perícia médica, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono processual, Id 125022429, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, a respectiva diligência restou cumprida (Id 142355240). Assim, percebe-se que a parte foi devidamente intimada e que tal comunicação pessoal tem presunção legal de validade, haja vista a certidão do Oficial de Justiça. Nesta situação, o processo encontra-se em estado de abandono pela parte autora, que não acudiu interessada ao despacho anterior. Vale ressaltar que cabe aos autores zelarem pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia. Assim, autorizar o seguimento do feito desta forma, sem qualquer fundamentação, seria coadunar-se com o intento da parte em eternizar esta ação, em total prejuízo da parte adversa, o que é vedado. Cumpre, portanto, aos jurisdicionados comprometerem-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o autor não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado através de seu advogado e, posteriormente pessoalmente, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência