Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012669-46.2017.8.06.0164.
APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível constante nos autos para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0012669-46.2017.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM ANÁLISE:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou improcedente Ação Ordinária movida pelo apelante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DO CEARA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença, uma vez que o apelante alega que a existência de veículo dublê seria fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível. Alegou que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas. Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda. Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 2. No que concerne à impugnação de um ato administrativo, este possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerados verdadeiros e válidos até que se prove o contrário. Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pelo interessado, que tem o dever de demonstrar eventual vício. Para isso, deve apresentar provas no curso de um procedimento instrutório que assegure o contraditório e a ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. 3. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida, motivo pelo qual a manutenção da Sentença é medida que se impõe. Inteligência do art. 373, I do CPC. Precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida para ser improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível constante nos autos para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JAILTON CORREIA ALMEIDA em face de sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, a qual julgou improcedente Ação Ordinária movida pelo apelante, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do ESTADO DO CEARA, a qual objetivava a anulação de infrações de trânsito praticadas por terceiros em razão de suposta clonagem das placas de seu veículo automotor, ressarcimento dos valores pagos a título de multas e a troca de placas do automóvel descrito na peça inaugural. O julgador de primeiro grau entendeu que "não restou comprovado, no deslinde processual, a existência de automóvel dublê e da prática de infrações de trânsito no âmbito da condução de tal veículo, ocasião em que se vislumbraria configurado ilícito civil apto a gerar direito à percepção de indenização pertinente". Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 14515813), no qual alega a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que esta deveria ter reconhecido a existência de veículo dublê como fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível. Alega que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas. Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas contrarrazões, ID 14515817, o DETRAN/CE postula o improvimento do recurso e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 17871035, opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de manifestar-se acerca de seu mérito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso de Apelação interposto nos autos. O cerne do presente recurso reside na análise da correção da sentença que indeferiu pleito autoral de anulação de multas de trânsito, ressarcimento das multas que alega ter pago indevidamente, troca da placa de seu veículo e indenização pelos danos morais decorrentes da situação. Em sede de inicial, o requerente aduziu que adquiriu o veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0, PRATA, PLACAS PNJ5428, zero quilômetro. Ocorre que, no ano de 2017 teria começado a receber diversas multas que não reconhecia, tendo elas sido praticadas em municípios e até estado diverso de sua residência. Assim, afirma que o veículo teria sido clonado e apresenta os pedidos referidos. Em sede de contestação, o estado do Ceará arguiu sua ilegitimidade e postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, enquanto o DETRAN permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do estado do Ceará e julgou improcedente o pleito, uma vez que concluiu que o autor "não conseguiu demonstrar de forma mínima que seu veículo, automóvel FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.0, PLACAS PNJ 5428 não se encontrava no local em que foram verificadas/realizadas as infrações referidas". Buscando a alteração da mencionada conclusão, o autor interpôs o presente recurso, uma vez que a existência de veículo dublê seria fato incontroverso, pois os réus não teriam provado o contrário, bem como que exigir tal prova do apelante seria exigir a produção de prova impossível. Alegou que a presunção de legalidade dos atos da administração não a desincumbiria de provar minimamente os fatos por ela arguidos e afirma a existência de dano moral sofrido, uma vez que a situação teria gerado grandes transtornos e decorrera de omissão das requeridas. Por fim, requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e 20% de honorários advocatícios sucumbenciais. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito reivindicado recai sobre o autor da demanda. Já ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Ademais, os atos administrativos possuem presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, sendo considerados verdadeiros e válidos até que se prove o contrário. Essa presunção, de natureza relativa (juris tantum), pode ser afastada mediante impugnação pelo interessado, que tem o dever de demonstrar eventual vício. Para isso, deve apresentar provas no curso de um procedimento instrutório que assegure o contraditório e a ampla defesa, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. No presente caso, verifica-se que o autor afirma que o veículo nunca foi as localidades em que as infrações trânsito ocorreram, comprova que reside e trabalha em município diverso daquelas, porém as imagens das multas apresentam veículo similar ao do autor. Este, além disso, não conseguiu comprovar que nas ocasiões estava em lugar diverso, o que deveria ter sido feito para cada uma das infrações. A Resolução 670/2017 do CONTRAN regulamenta o processo administrativo para a substituição das placas de identificação de veículos automotores quando comprovada a existência de outro veículo circulando com a mesma combinação alfanumérica da placa original. Além disso, a norma estabelece a necessidade de instauração de um processo administrativo, o qual deve ser solicitado pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória do fato alegado, conforme disposto no artigo 4º. No Estado do Ceará, a época dos fatos, o procedimento de apuração de denúncia de clonagem de veículo era regulamentado pela Portaria n.º 830/2009, do DETRAN/CE, a qual estabelece em seu art. 3º: Artigo 3º - O proprietário do veículo ou representante legal deverá protocolar requerimento, na unidade de trânsito do registro do veículo, apresentando todos os argumentos e documentos a serem considerados, bem como, informações quanto às circunstâncias que o levaram a detectar a existência do veículo "dublê ou clone", em especial, com os seguintes documentos: I - Cópias reprográficas dos documentos de Identidade e do CPF; II - Cópias reprográficas do CRV - Certificado de Registro de Veículo (frente/verso) e do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (frente/verso); III - Cópias de fotografias, nos casos de infrações detectadas por instrumentos fotográficos ou aparelhos eletrônicos; IV - Fotografias do veículo do requerente, de ângulos e pontos diversos, de forma a possibilitar visão de suas partes e identificação, para confronto com os demais documentos ofertados, descrevendose, no requerimento, as divergências em relação ao veículo "dublê ou clone"; V - provas de interposições dos recursos administrativos contra as multas questionadas, perante às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI ou ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN competentes, acompanhadas dos eventuais resultados que demonstrem o prévio reconhecimento quanto à existência do veículo "dublê ou clone"; VI - Termo de responsabilidade sobre a veracidade de suas afirmações acerca da clonagem do veículo, sob as penas da lei, com firma reconhecida por autenticidade; VII - Outros dados informativos que possibilitem a comprovação da existência de um outro veículo com a mesma identificação alfanumérica; VIII - Na hipótese da identificação do chassi e agregados do veículo demonstrar que a gravação não é original ou que tenha ocorrido a sua remarcação ou substituição, o procedimento deverá ser instruído com cópia do expediente que autorizou tais procedimentos; IX - Laudo de Vistoria veicular emitido pelo DETRAN/CE, com decalque do chassi e agregados; X - Fotocópia autenticada de Boletim de Ocorrência lavrado pela Autoridade Policial competente, noticiando a existência de veículo "dublê ou clone". Logo, para comprovar que um veículo foi de fato clonado e possibilitar a substituição de sua placa, não basta a mera alegação de clonagem. É necessário apresentar provas robustas, como informações detalhadas sobre as circunstâncias da descoberta da clonagem, documentos pertinentes, vistoria do veículo, entre outros elementos comprobatórios. Importa ressaltar que essa exigência não representa uma restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas o cumprimento do procedimento administrativo estabelecido pelo Estado do Ceará para situações dessa natureza. Diante disso, conclui-se que não há nos autos indícios suficientes de clonagem da placa do veículo, uma vez que as provas carreadas não permitem tal conclusão de forma inequívoca. Além disso, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, o autor não demonstrou que o veículo se encontrava em local distinto no momento da infração. Nesses termos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em casos semelhantes, este Tribunal de justiça adotou o entendimento aqui empregado. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SUPOSTA CLONAGEM DA PLACA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor tem direito à substituição das placas de seu veículo, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência do recebimento de infração de trânsito que alega não ter cometido, pois em localidade diversa de onde se encontrava. 2. Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário. Tal presunção é juris tantum (relativa), somente podendo ser ilidida mediante prova em contrário. Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o requerente não se desvencilhou, conforme análise da prova coligida. Inteligência do art. 373, I do CPC. Precedentes do TJCE. 3. Não tendo o autor se desincumbido do seu onus probandi, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência dos pedidos. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507306220208060069, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito litigioso da presente lide corresponde ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concluindo pela ausência de indício de clonagem do veículo e indeferindo a mudança de placa, deferindo, entretanto, a anulação do auto de infração e da penalidade. 2. Percebe-se que a autora, ora apelada, não se incumbiu de demonstrar a existência de vício capaz de declarar nulo o Auto de Infração A1171781 e a multa relacionada, deixando de trazer qualquer prova mínima, ou mesmo indício, de que lhe fora imputada infração não cometida, a qual, segundo esta, teria advindo de clonagem da placa de seu veículo, o qual estaria em localidade diversa. 3. Vislumbra-se contradição na sentença, pois uma vez que o Magistrado planicial expressamente consignou que não foi constatada nos autos a ocorrência de clonagem, não há como se concluir que a infração apurada tenha sido cometida por veículo diverso daquele objeto da lide. Ademais, não se verifica qualquer nulidade no ato administrativo de imposição da penalidade, tendo este cumprido as normas preconizadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que diz respeito à dupla notificação do infrator. 4. Usufruem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. Tal presunção, portanto, pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la por meio de provas robustas. 5. Merece provimento o apelo do DETRAN, devendo a sentença ser totalmente reformada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da autora, nos termos em que foi fixada no primeiro grau de jurisdição, suspensa a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0105333-58.2015.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA EM OUTRO MUNICÍPIO NO DIA DAS INFRAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ANULAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. CANCELAMENTO DA PONTUAÇÃO ANOTADA NO PRONTUÁRIO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR PAGO PELA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. LIMITE DO PERCENTUAL FIXADO PELO CPC ATINGIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar o direito da autora em obter a anulação dos autos de infração lavrados contra si em razão de suposta clonagem do seu veículo automotor, com a retirada da pontuação de seu prontuário, bem como a restituição dos valores das multas pagas. 2. É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do proprietário do veículo da sua ilegitimidade para constar como responsável pelas infrações. 3. No presente caso, há comprovação de que a autora não se encontrava no local em que as infrações foram cometidas, posto que os documentos de fechamento de diário de caixa do seu trabalho à época dos fatos, demonstram que a autora estava na cidade de Potengi nos dias que foram aplicadas as multas. 4. Ademais, a autora juntou aos autos as cópias do requerimento administrativo informando acerca da clonagem de seu veículo, requerendo a apuração dos fatos e a apreensão da motocicleta "dublê", contudo, a autarquia não se desincumbiu de prestar os devidos esclarecimentos sobre os procedimentos a serem adotados, conforme a Portaria 830/2009. 5. Incumbia ao DETRAN, ora apelante, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e, no entanto, quedou-se inerte, restando, pois, descaracterizadas e insubsistentes as autuações e, via de consequência, ilidida a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos impugnados diante do teor do conjunto probante. 6. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser anulado os autos de infrações e, por conseguinte, o cancelamento da pontuação anotada no prontuário da autora, bem como a restituição de forma simples do valor pago pelas multas, com juros mora e correção monetária. 7. Por fim, no que se refere a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, deixo de aplicá-la em razão do percentual fixado na sentença (20%) ter atingido o limite previsto no art. 85 §2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0138904-38.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) - grifo nosso. Ressalte-se que a produção da referida prova não se caracteriza como prova diabólica, uma vez que o autor poderia ter ingressado com o requerimento administrativo, bem como apresentado dados que diferenciasse seu veículo do que aparece nas fotos.
Ante o exposto, conheço a Apelação Cível para negar-lhe provimento. Correção de ofício da Sentença apenas para estabelecer que o responsável pelas custas e honorários é o requerente, porém mantem-se a exegibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora