Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MUNICIPIO DE TRAIRI e ARISLANDIA FREITAS DA SILVA e outros
APELADOS: MUNICIPIO DE TRAIRI e ARISLANDIA FREITAS DA SILVA e outros EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI OCUPANTES DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO EFETIVADA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 316/2006. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ESTATAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE DE VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AFASTADA. ATO DE NATUREZA VINCULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DOS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS AO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À EC Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TRAIRI CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em examinar se os promoventes possuiriam direito à progressão funcional horizontal mesmo sem a realização da avaliação de desempenho, bem como se o direito à implementação dos adicionais remuneratórios respectivos relativos a período anterior ao ano de 2018 estaria abrangido pela prescrição quinquenal. 2. Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. É sabido que a Lei Municipal nº 316/2006, em seus artigos 15, 16, 17 e 18, assegura a ascensão funcional dos ocupantes do cargo secretário escolar, a qual ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do servidor, ficando condicionada à aprovação em avaliação de desempenho a ser realizada por comissão constituída pelo ente público. In casu, os promoventes foram admitidos no cargo de secretário escolar em períodos anteriores à entrada em vigor da referida lei, iniciando-se a contagem dos interstícios de 04 (quatro) anos somente a partir da vigência da referida norma regulamentadora. 4. Inegável, pois, que o requisito temporal para a efetivação das progressões horizontais pleiteadas, quais sejam as que deveriam ter ocorrido nos anos de 2010, 2014 e 2018, resta observado. No entanto, não foram realizadas as avaliações de desempenho necessárias às progressões pleiteadas, sob o argumento de inexistência da Comissão de Gestão de Carreira responsável pela diligência. 5. Dito isso, em que pese a previsão expressa na legislação no sentido de que a progressão funcional ocorrerá mediante a realização da avaliação de desempenho, não cabe atribuir aos servidores públicos a não realização do referido procedimento, uma vez que tal providência é de responsabilidade da Administração Pública, não podendo a omissão dela ser alegada como fato impeditivo do direito ora pleiteado. Precedentes do TJCE. 6. Ademais, quanto à alegação de que o Poder Judiciário não poderia promover a progressão funcional de servidor público, sob pena de afronta à separação dos poderes, de mesmo modo, não merece prosperar, dado que a realização da avaliação de desempenho é prevista expressamente na norma regulamentadora, constituindo ato de natureza vinculada, caracterizando afronta ao princípio da legalidade a sua não realização. 7. Por fim, assiste razão aos promoventes quanto ao afastamento da prescrição quinquenal operada em favor da Fazenda Pública no tocante ao fundo do direito, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, estando abrangidos por aquela tão somente os valores referentes às progressões que não foram pagos pelo ente público atinentes ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da demanda, lhes assiste razão. Precedentes do TJCE. 8. Alteração da sentença para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, no sentido de que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir sobre os consectários legais da condenação a Taxa SELIC, uma única vez. 9. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Trairi conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e provido. Sentença modificada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050516-10.2021.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ASSUNTO: [Liminar] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do reexame necessário e conhecer dos Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Trairi e dar provimento ao recurso interposto pelos promoventes, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Trairi e pelo autores Arislândia Freitas da Silva, Manoel Edval de Sousa, Antônio Marques da Silva, Maria do Livramento Menezes Chaves e Maria Apolônia de Sousa Dias, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da da Comarca de Trairi (ID 11625028), em sede de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos promoventes. Os requerentes alegaram ser servidores públicos do Município de Trairi, ocupantes do cargo de secretário escolar, e que não haveriam tido o seu direito de progressão funcional horizontal observado pelo ente público. Pleitearam, pois, a imediata implantação da progressão funcional, na base de 03 (três) referências para cada autor, cada uma correspondendo a um aumento de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico respectivo; assim como a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos, com reflexos sobre os demais direitos dos demandantes. Na sentença, a magistrada julgou o parcialmente procedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto, reconheço a prescrição das progressões datadas de 2010 e 2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Trairi a implementar os reajuste referentes às progressões funcionais dos autores, a partir de 2018, e, em consequência, a pagar as respectivas diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E. Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados oportunamente, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários advocatícios, inclusive os recursais, devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Os promoventes, em suas razões recursais (ID 11625033), argumentam que a prescrição reconhecida na sentença recorrida deveria abranger tão somente os pagamentos retroativos devidos aos requerentes em razão da não efetivação da progressão funcional a que teriam direito, mas não o direito à implementação da progressão em si. Pugnam, pois, pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada parcialmente a sentença a quo no sentido de afastar a prescrição quanto aos aumentos decorrentes das progressões funcionais a que têm direito. Já o Município de Trairi impugna a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância sob o argumento, em resumo, de que a avaliação de desempenho seria requisito indispensável para a efetivação da progressão funcional dos recorridos, sob pena de violação do princípio da legalidade, uma vez que essa exigência estaria prevista na norma regulamentadora respectiva. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não poderia dispensar requisitos legalmente previstos para a progressão funcional, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelos demandantes (ID 11625035). Contrarrazões apresentadas pelos autores no ID 11625040. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Trairi deixou transcorrer in albis o prazo legal. Parecer do Ministério Público no ID 12709145, por meio do qual deixa de manifestar sobre o mérito da demanda por entender não restar configurada hipótese de sua intervenção. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em examinar se os promoventes possuiriam direito à progressão funcional horizontal mesmo sem a realização da avaliação de desempenho, bem como se o direito à implementação dos adicionais remuneratórios respectivos relativos a período anterior ao ano de 2018 estaria abrangido pela prescrição quinquenal. É sabido que a Lei Municipal nº 316/2006, em seus artigos 15, 16, 17 e 18, assegura a ascensão funcional dos ocupantes do cargo secretário escolar, conforme se observa, in verbis: Art. 15. A ascensão horizontal ocorrerá através da Avaliação de Desempenho, realizada para apurar os fatores atualização profissional, produção intelectual e desempenho individual, considerados para efeitos desta Lei, indicadores de crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do servidor. Art. 16. O interstício para concessão da ascensão horizontal ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do servidor na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior. Parágrafo único. Ao longo do período citado no "caput" deste artigo, ocorrerão avaliações anuais, sempre em julho, totalizando, 04 (quatro) avaliações parciais, ao longo do interstício. Art. 17. O interstício a que se refere o artigo anterior será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando dos afastamentos previstos na Consolidação das leis do trabalho - CL Te nos casos: (...) Art. 18. Será instituída uma Comissão de Gestão da carreira - CGC, com a finalidade de implantar e promover o acompanhamento da Carreira de Suporte Escolar, bem como promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos servidores. no parágrafo anterior, inclusive com respeito aos interstícios. Portanto, tendo sido expressamente prevista a possibilidade de ascensão funcional para os servidores abrangidos pela referida lei, esta estabelece que a progressão ocorrerá a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício do servidor, ficando condicionada à aprovação em avaliação de desempenho a ser realizada por comissão constituída pelo ente público. In casu, os promoventes foram admitidos no cargo de secretário escolar em períodos anteriores à entrada em vigor da referida lei, conforme documentos de IDs 11624874 e seguintes, iniciando-se a contagem dos interstícios de 04 (quatro) anos somente a partir da vigência da referida norma regulamentadora. Inegável, pois, que o requisito temporal para a efetivação das progressões horizontais pleiteadas, quais sejam as que deveriam ter ocorrido nos anos de 2010, 2014 e 2018, resta observado. No entanto, não foram realizadas as avaliações de desempenho necessárias às progressões pleiteadas, sob o argumento de inexistência da Comissão de Gestão de Carreira responsável pela diligência. Dito isso, em que pese a previsão expressa na legislação no sentido de que a progressão funcional ocorrerá mediante a realização da avaliação de desempenho, não cabe atribuir aos servidores públicos a não realização do referido procedimento, uma vez que tal providência é de responsabilidade da Administração Pública, não podendo a omissão dela ser alegada como fato impeditivo do direito ora pleiteado. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 376 CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRATO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inicialmente, alega o apelante a nulidade da sentença ante a ausência de juntada de legislação municipal. O art. 376 do CPC dispõe que a prova do teor e da vigência da legislação municipal é uma faculdade do magistrado e, na espécie, não foi óbice para o julgamento da lide, tendo o juiz sentenciante julgado com base nas provas produzidas pelas partes, eis que inexistente a discussão acerca do teor e a validade da legislação aplicável. Preliminar afastada. 2. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional ante a omissão do ente municipal. 3. A legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser o único requisito o decurso de três anos no cargo. Após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente. 4. É devida a progressão de servidor público que cumpre os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, mesmo sem a avaliação de desempenho, ante a omissão da própria Administração, que deixou de realizá-la. 5. Portanto, de acordo com o princípio da legalidade, o ente público tem o poder-dever, imposto pela norma legal em questão, de proceder com a devida promoção/progressão funcional da autora, pois a mesma implementou os requisitos legais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de adequar os juros moratórios e a correção monetária ao entendimento firmado no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), bem como postergar os honorários para a fase de liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para dar parcial provimento ao Reexame Oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0051605-89.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) O entendimento ora adotado visa à vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, bem se configura como medida de justiça para com os servidores destinatários da norma. Ademais, quanto à alegação de que o Poder Judiciário não poderia promover a progressão funcional de servidor público, sob pena de afronta à separação dos poderes, de mesmo modo, não merece prosperar. Sabe-se que, de fato, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública no tocante ao mérito de seus atos. No entanto a não realização da avaliação de desempenho necessária à progressão funcional de seus servidores caracteriza uma afronta ao princípio da legalidade, tendo em vista haver previsão expressa determinando a referida diligência, sendo, pois, um ato vinculado, residindo a discricionaridade tão somente na averiguação do desempenho do servidor mediante os critérios estabelecidos, e não quanto à realização do ato em si, não havendo, assim, qualquer afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes na decisão recorrida. Desse modo, tendo os autores comprovado o cumprimento do requisito temporal, qual seja o efetivo exercício de suas atividades nos interstícios indicados, a sentença mostrou-se acertada ao julgar procedente o pleito formulado. Ressalta-se que eventuais interrupções dos interstícios se configurariam como fatos impeditivos dos direitos dos autores, razão pela qual sua demonstração seria de incumbência do ente público (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Pois bem No tocante à argumentação dos requerentes no sentido de que a prescrição quinquenal operada em favor da Fazenda Pública não atingiria o fundo do direito, uma vez que a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, abrangendo tão somente os valores referentes às progressões que não foram pagos pelo ente público atinentes ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da demanda, lhes assiste razão. A propósito, menciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI Nº 2.061/2001. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (..) Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional (...) (TJ-CE - APL: 00515799120218060071 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022). (grifei) Assim, conforme o artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prescrição se aplica somente às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do início da ação judicial, conforme estabelecido na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, considerando que o direito à progressão funcional e seus efeitos financeiros se renovam a cada período avaliativo não cumprido pelo Estado, conforme já mencionado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito. A esse respeito, menciono outro precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral. II. Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança. III. Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos. De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo. IV. Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 07/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014. No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ. V. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada parcialmente. (TJ-CE - APL: 00503458720208060175 CE 0050345-87.2020.8.06.0175, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021). Portanto, assiste razão aos demandantes, merecendo reforma a sentença no tocante ao ponto ora tratado, a fim de que seja determinada a implantação dos adicionais remuneratórios relativos às progressões funcionais não efetivados ao vencimento base dos recorrentes. Por fim, a sentença merece ser alterada, ainda, no ponto referente aos índices aplicáveis a título de juros e à correção monetária, a fim de que se amolde ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021 a Taxa SELIC, uma única vez, observação que não foi registrada na sentença vergastada. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária; CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Trairi para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pelos autores para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença para afastar a prescrição quanto às progressões funcionais a que teriam direito os requerentes nos anos de 2010 e 2014, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, determinando a implementação dos adicionais respectivos ao vencimento base dos promoventes devidos desde o ano de 2010. Quanto aos acréscimos legais aplicáveis à condenação, determino a incidência, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC, uma única vez, em observância à EC 113/2021. Mantenho o decisum de primeiro grau em seus demais termos. No que concerne aos honorários, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora