Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050565-95.2015.8.06.0002.
RECORRENTE: MARIA REJANE FERNANDES MELO e outros
RECORRIDO: CELBER BRASIL GIRAO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050565-95.2015.8.06.0002 RECORRENTE(S): MARIA REJANE FERNANDES MELO RECORRIDO(S): MARDÔNIO DO NASCIMENTO BANDEIRA ORIGEM: JUIZADO MÓVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE DE QUE NÃO FOI ATUALIZADO O CRÉDITO EXEQUENDO, DE QUE OS VALORES CONSTRITOS, POR MEIO DO SISBAJUD, NÃO FICARAM CLAROS SE FORAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE E QUE O DUT DO VEÍCULO NÃO FOI DISPONIBILIZADO À MESMA, A FIM DE PERMITIR A TOTAL FRUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. INSURGÊNCIAS INDEVIDAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAM QUE TODAS AS IMPUGNAÇÕES FORAM ESCLARECIDAS E RESOLVIDAS PELO JUÍZO A QUO. ACERTO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA REJANE FERNANDES MELO objetivando a reforma da sentença proferida pelo JUIZADO MÓVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação de execução de título judicial por si ajuizada em desfavor de MARDÔNIO DO NASCIMENTO BANDEIRA. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Destarte, conforme dos autos consta, dúvidas não há de que a quantia devida pela parte executada fora devidamente quitada, portanto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 16774539, a parte recorrente alega, em síntese, que o juízo a quo se omitiu, no que tange à atualização dos cálculos da dívida, sobre os valores constritos por meio do Sisbajud, bem como a respeito da adjudicação do bem, afirmando que se encontra sem o DUT do veículo, o que inviabiliza a total fruição do automóvel, razões pelas quais entende que o decisum proferido merece ser alterado. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se o juízo a quo se equivocou no que tange à atualização dos cálculos do débito objeto da execução, sobre os valores constritos por meio do Sisbajud, bem como a respeito da adjudicação do bem, uma vez que a parte autora/exequente afirma que não possui o DUT do veículo, o que inviabiliza a transferência do bem, bem como sua total fruição, razões pelas quais entende que o decisum proferido merece ser reformado. Pois bem.
Trata-se de execução de acordo homologado pelo juízo (Id. 1757255), em que a parte autora pleiteia o recebimento do valor de R$ 20.084,39 (vinte mil e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o qual foi atualizado, no decorrer do trâmite processual para R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) - Id. 12245855, em que a recorrente alega que conduzia o veículo Honda Fit LXL Flex, placa OIB3321, de cor preta, ano/modelo 2011/2011, quando o veículo conduzido pelo Executado, não respeitando as sinalizações de preferência, cruzou a via, colidindo com o veículo da Exequente, causando sérios danos no seu automóvel. Em suas razões recursais, a parte exequente/recorrente alega, inicialmente, que o juízo a quo não abordou adequadamente a questão da atualização dos cálculos, pois seria imprescindível que a planilha de cálculos fosse atualizada para refletir o valor exato da dívida. Compulsando o caderno processual, nota-se que, em 28/01/2019, o expert judicial atualizou o crédito exequendo para o montante de R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) - Id 16774375, e, logo em seguida, em 30/01/2019, houve o bloqueio parcial de numerário nas contas do executado - Id 16774378. Ato contínuo, em 31/01/2019, foi determinada pelo juízo a penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastassem para o pagamento da dívida, tendo, em 31/05/2019, sido realizada a penhora de um veículo CHEVROLET PRISMA MAXX 1.4, 2008/2009, PLACAS HYN 0645/CE, COR CINZA, avaliado em R$ 19.000,00 - Id 16774410, e a parte autora manifestado interesse na adjudicação do mesmo, em 05/09/2019, conforme petição de Id 16774412, tendo sido expedido Auto de Adjudicação, pelo cartório, em favor da parte autora - Id 16774448. É de se ressaltar, ainda, que já havia sido expedido Alvará, em benefício da parte autora, no importe de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Id 16774415. Nos Embargos de Declaração de Id 16774474, o executado alega que "Prosseguindo nos presentes embargos, resta esclarecer a questão de veículo que fora removido e adjudicado no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais), e logo mais, de ofício, foi anulada a adjudicação, mesmo após dois anos a exequente utilizando do veículo com se fosse seu. Veículo que hoje restou valorizado, devido à valorização de carros usados, constando em sua tabela fipe o valor de aproximadamente R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).". Alegou, ainda, que: "Resta esclarecer, no presente caso, ser o executado um senhor de 78 anos, e sua esposa 73 anos, ele sendo o único mantenedor de sua residência com gastos elevados de saúde, acreditou que após ter o veículo retirado e adjudicado no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) e o valor de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), estava com o débito sanado. Agora é surpreendido com a penhora de 30% de seus vencimentos até a quitação de uma dívida. Isto posto, requer de Vossa Excelência que, analisando os presentes embargos, revogue a decisão de bloqueio dos vencimentos do executado, com o desbloqueio do valor já bloqueado, uma vez que o prosseguimento das penhoras leva o executado à condição de insubsistência.". Empós, há uma série de despachos cumprindo os pedidos de ambas as partes. Posteriormente, no despacho de Id 16774520, o juízo a quo esclareceu que o valor do débito (Id. 12245855 - Doc. 59) foi atualizado para R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), tendo sido adotados meios expropriatórios em face do executado, bloqueando-se valores em suas contas bancárias, no importe de R$ 11.970,98 (onze mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos) (Id. 12315456 - Doc. 62). Sobreveio decisum (Id. 12910176 - Doc. 78), determinando que fosse realizada a transferência de parte da quantia constrita, a título de penhora, na ordem de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), sem prejuízo de ulteriores bloqueios, de 30% da remuneração do executado, no valor de R$ 2.756,40 (dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Aduziu-se, ainda, que foi adjudicado o bem (Id. 19829864 - Doc. 103), no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo o automóvel removido e entregue à interessada (Id. 22918747 - Doc. 120), estando em sua posse, desde então. Consta, ainda, que, com o valor do veículo adjudicado pela exequente, no quantum de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), acrescido à quantia levantada através de alvará, no importe de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), perfaz o total de R$ 23.526,49 (vinte e três mil quinhentos e vinte seis reais e quarenta e nove centavos), resultando no acréscimo de R$ 1.340,02 (mil trezentos e quarenta reais e dois centavos), recebidos pela parte exequente. Por fim, o juízo de origem determinou que, vista de tais circunstâncias, e considerando o longo período de tempo em que a execução tramitou, em atenção ao princípio da não surpresa e outros postulados, oportuniza-se às partes a devida manifestação antes de qualquer decisão a ser proferida nos autos, preservando, assim, a segurança jurídica, pelo que determinou a intimação dos litigantes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem argumentos acerca do constatado acima. Porém, a parte autora/exequente deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, tendo apresentado, apenas extemporaneamente, petição, ou seja, não respondeu à indagação do juízo a quo acerca da possível possibilidade de atualização do crédito. Sendo assim, a alegação autoral de falta de atualização cálculos é descabida, uma vez que foram atendidos, pelo juízo a quo, todos os pleitos das partes litigantes, de modo que os cálculos foram atualizados para R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), tendo a parte autora, logo em seguida, adjudicado o automóvel no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), levantado, ainda, alvará, no montante de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), perfazendo a quantia de R$ 23.526,49 (vinte e três mil quinhentos e vinte seis reais e quarenta e nove centavos), resultando no acréscimo de R$ 1.340,02 (mil trezentos e quarenta reais e dois centavos). O juízo a quo atendeu às petições das partes, devendo ser ressaltado, ainda, que o processo judicial possui um trâmite, existindo ordem cronológica para atender aos processos, além de prioridades processuais e da gigantesca quantidade de demandas judiciais, de modo que é comum, inclusive, o processo de execução se arrastar pelos anos. Não restaram, assim, violados os princípios da ampla defesa e contraditório, ao contrário do que alega a recorrente, por outro lado, da análise do caderno processual, restaram atendidos a todos os pedidos reivindicados, tendo a parte autora deixado precluir seu pleito, de forma que restou incontroverso que a mesma percebeu seu crédito na forma como requerido. Veja que a exequente, logo após a atualização do crédito, levantou alvará e adjudicou o bem, percebendo valor, inclusive, superior ao crédito objeto da atualização judicial. Portanto, entendo mais do que satisfeito o crédito perseguido pela parte autora, de modo que restou acertada a sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu a execução, ante a satisfação do crédito exequendo. Em relação ao pleito recursal da parte autora referente à ausência do Documento Único de Transferência (DUT), o que impediria o uso e gozo do bem adjudicado, contrariando o disposto no artigo 876, caput, do Código de Processo Civil, este também não merece prevalecer. In casu, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes, os fatos delineados e provas acostadas, tendo esclarecido que: "Outrossim, no pertinente à ausência do DUT para a total fruição do veículo, também não merece acolhida tal formulação, tendo em vista que o bem expropriado fora devidamente removido com a documentação necessária (Id. 22918747 - Doc. 120), inclusive com a autorização de transferência de propriedade (Id. 22918758 - Doc. 126), permitindo-se, assim, a adoção do necessário procedimento administrativo perante a Autoridade de Trânsito competente. No entanto, constata-se que a parte embargante apontou anteriormente a existência de constrição judicial sobre o bem móvel (Id. 24512097 - Doc. 139), via Renajud, o que pode ter inviabilizado sua transferência junto ao órgão competente, porquanto inexiste posição deste Juízo a respeito. Assim, ante a circunstância de ainda remanescer gravame de intransferibilidade sobre o automóvel adjudicado (Id. 5275206 - Doc. 34), há que ser excluído referido bloqueio, possibilitando, assim, que o veículo seja transferido ao adjudicatário. Dito isto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, dado que fora constatado que, de fato, houve omissão na decisão exarada, devendo ser sanado tão somente este vício, de modo que acrescento à parte final do decisum o seguinte parágrafo: (...) DETERMINO a imediata exclusão, via Renajud, da restrição de intransferibilidade outrora imposta sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX 1.4, ano 2008/2009, de placas HYN-0645, permitindo que seja realizada a transferência do bem, perante a Autoridade de Trânsito competente, à parte embargante/exequente." De fato, compulsando o caderno processual, observa-se que, no Id 16774437, o Meirinho expediu certidão constando a realização da penhora do bem em discussão, atestando que, no dia 28 de abril de 2021, procedeu à remoção do veículo em debate, informando que o mesmo apresentava problemas elétricos, tendo sido necessária a troca da bateria, tendo, ainda, a exequente recebido duas chaves, documento, DUT, e que o veículo apresentava condições normais para circulação. Ato contínuo, o Meirinho acostou, aos autos, no Doc. de Id 16774443, o DUT, documento que permite a transferência do aludido bem, na forma como requerida pela parte exequente/recorrente. Portanto, o Doc. de Id 16774443, demonstra que o documento para realização da transferência do veículo foi penhorado e, posteriormente, entregue à exequente, de modo que o juízo a quo esclareceu, ainda, que, ante a possibilidade de remanescer gravame de intransferibilidade sobre o automóvel adjudicado à parte autora, foi determinada a exclusão do bloqueio, possibilitando, assim, que a exequente pudesse transferir o bem para sua propriedade. Sendo assim, há de ser rechaçada a impugnação suscitada pela recorrente, também nesse ponto. Outrossim, em relação a impugnação da recorrente de que o juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores sem esclarecer se esses montantes foram considerados na quitação da dívida, configurando uma omissão que prejudica a exequente, também não deve prosperar, tendo o juízo de origem estabelecido que: "De mais a mais, no que diz respeito à determinação de desbloqueio dos valores indisponíveis nas contas bancárias da parte embargada, através do Sisbajud, asseverando a parte embargante que não restou esclarecido se tais valores foram considerados na liquidação do débito, torna-se necessário deitar luzes quanto a isto. Primeiramente, saliente-se que fora realizado o levantamento de um determinado valor, por meio de alvará judicial, na ordem de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), oriundo da constrição de ativos financeiros, via Bacenjud, nas contas bancárias da parte embargada, sendo ratificado o recebimento deste quantum pela parte embargante em mais de uma oportunidade. Portanto, resta superada tal questão. Logo, resta evidente que a parte embargada não deve valor algum, visto que a obrigação fora integralmente satisfeita, de sorte que o desbloqueio de todas as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente enviadas por meio do Sisbajud é medida de rigor." Portanto, o juízo a quo esclareceu que todas as quantias indisponíveis foram liberadas para a satisfação do crédito exequendo, o que já se demonstrou, de fato, ter ocorrido nesses autos, conforme acima exposto, sendo assim, a insurgência recursal, também nesse ponto, deve ser rechaçada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora