Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050872-96.2020.8.06.0059.
APELANTE: CARLOS DA SILVA FERREIRA
APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Constitucional, civil e Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Acidente de trânsito. Animal solto em rodovia estadual. Omissão na fiscalização e recolhimento de animais. conduta omissiva e nexo de causalidade não comprovados. Inexistência do dever de indenizar. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, apenas para ajustar a aplicação dos honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pleito indenizatório formulado contra o Estado do Ceará e o Detran-CE, decorrente de acidente de trânsito em rodovia estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil dos promovidos pelo acidente de trânsito causado por bovino solto em rodovia estadual, considerando a alegação de omissão estatal na fiscalização e recolhimento de animais. III. Razões de decidir 3. Apesar da comprovação das lesões físicas e das intervenções médicas realizadas, depreende-se, da análise das provas acostadas aos autos, que inexiste prova de qualquer omissão (falha na prestação do serviço público), genérica ou específica, dos recorridos, a ser apontada como causa direta e imediata do evento danoso, tampouco do nexo causal. 4. Tem-se, assim, que a parte promovente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC, ficando mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida em favor do autor. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Reforma da sentença, de ofício, apenas para retificar a aplicação dos honorários sucumbenciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 09/12/2015; STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 17/09/2013; TJCE, Apelação Cível nº 0200298-32.2022.8.06.0151, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0020914-28.2019.8.06.0115, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0005385-04.2019.8.06.0071, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0027618-51.2016.8.06.0151, Rel. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para corrigir a aplicação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos da Silva Ferreira em face de sentença (id. 15448043) proferida pelo Juiz de Direito Djalma Sobreira Dantas Júnior, da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada pelo recorrente contra o Estado do Ceará e o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), julgou improcedentes os pleitos autorais, nestes termos: […] Dessa forma, não é possível exigir do Poder Público que, por seus prepostos, esteja de forma ininterrupta, vigiando a rodovia, em toda a sua extensão, e as cercas de todas as propriedades particulares que ficam localizadas às suas margens, para assim evitar que animais invadam a pista. Ainda que se trate de uma fatalidade, os fatos narrados correspondem a episódio eventual, sem qualquer possibilidade de prevenção pelo ente responsável. Inexistente prática de ato ilícito pelos demandados, não há que se falar em reparação. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no comando insculpido no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora, em consequência da decisão, ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, bem assim, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Porém, considerando a gratuidade concedida, suspendo a exigibilidade do pagamento nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformado, o autor apelou (id. 15448048), alegando que as provas colacionadas aos autos, incluindo Boletim de Ocorrência, fotografias, documentação médica e oitiva de testemunha, demonstram: (i) as sequelas físicas e emocionais decorrentes do acidente de trânsito em rodovia estadual (CE-060), que foi ocasionado por bovino solto; (ii) a omissão dos demandados quanto à sinalização e à iluminação noturna na via, bem como em relação à fiscalização e ao recolhimento de animais soltos por ali; (iii) presença constante de animais naquele trecho específico; e (iv) configuração do nexo causal. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. O Estado do Ceará, em contrarrazões (id. 15448052), defende a ausência de prova do nexo causal e pugna pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a este Relator, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 30/10/2024. O Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo, em parecer de id. 15863644, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade civil dos demandados pelos danos morais e estéticos suportados pelo autor, em razão de acidente de trânsito causado por animal solto na Rodovia Estadual CE-060. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Verbis: Constituição Federal de 1988. Art. 37. [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). A regra abrange a responsabilidade contratual, referente aos contratos celebrados pela Administração, e a extracontratual, decorrente das diversas atividades estatais sem conotação pactual. Este último é o caso dos autos. Embora a responsabilidade objetiva dispense a comprovação da culpa, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tratamento a ser dispensado quando a conduta lesiva imputada ao ente estatal é omissiva, conforme passo a expor. Predomina a compreensão de que a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva. Sobre o tema, transcrevo o escólio de José dos Santos Carvalho Filho: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei", o que indica que a responsabilidade objetiva, ou sem culpa, pressupõe menção expressa em norma legal. Não obstante, o art. 43, do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, ocorrendo com o art. 37, § 6º, da CF. Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Responsabilidade Civil do Estado, 19ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2008, p. 509) [Grifei] Tal posicionamento encontra reflexos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013. [...] (AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., DJe 02/12/2015). [Grifei] No outro extremo encontra-se o entendimento segundo o qual o art. 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva do Estado sem distinguir se a conduta é comissiva ou omissiva, razão pela qual não é dado ao intérprete fazê-lo. Trata-se da orientação proclamada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes a seguir: [...] A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015). [Grifei] Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015). [Grifei] Uma terceira corrente defende a necessidade de se perquirir, em primeiro plano, se a omissão imputada à administração pública é genérica ou específica, para somente então definir a modalidade de responsabilização aplicável. A propósito, colho a lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Em conclusão, a regra, com relação ao Estado, é a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade, sempre que houver relação de causa e efeito entre a atuação administrativa e o dano, quer por comissão ou por omissão especifica. Resta, todavia, espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. (Cf. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 289) [Grifei] Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016) [Grifei] A diferenciação entre omissão específica e genérica e a sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil do Estado também encontram eco em julgados do Superior Tribunal de Justiça (cf. Agravo no REsp Nº 1.036.990/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. em 10/02/2017). Embora distante o consenso acerca da teoria aplicável, observa-se que os posicionamentos expostos divergem mais quanto à nomenclatura do que propriamente sobre os critérios adotados para fins de responsabilização. Com efeito, tanto da doutrina quanto da jurisprudência dominantes extrai-se a noção de que a relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente estará presente na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável. Desponta, nesse contexto, a teoria francesa da falta do serviço (faute du service), também denominada culpa administrativa ou culpa anônima, segundo a qual a responsabilização do ente estatal por conduta omissiva não exige a configuração do dolo ou da culpa tradicional (negligência, imprudência ou imperícia), mas, sim, da falta, culpa ou demora do serviço - caracterizadas quando este não funciona, funciona mal ou atrasado -, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Cuida-se da solução que melhor se adequa à realidade da Administração Pública, com crescente adesão na jurisprudência pátria, embora se observe uma certa confusão ao tratá-la ora como modalidade de responsabilidade objetiva, ora como subjetiva. Da Suprema Corte, cito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HOMICÍDIO PRATICADO DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALTA DO SERVIÇO E O DANO SOFRIDO. INCURSIONAMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 724829 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe: 21-11-2016) [Grifei] Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 09-12-2015) [Grifei] Do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] 2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se na faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina. […] (REsp 703.471/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 21/11/2005). [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, XLIX, CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. […] 5. A doutrina do tema não discrepa da solução jurisprudencial, senão vejamos: "A mesma regra se aplica quando se trata de ato de terceiros, como é o caso de danos causados por multidão ou por delinquentes; o Estado responderá se ficar caracterizada a sua omissão, a sua inércia, a falha na prestação do serviço público. Nesta hipótese, como na anterior, é desnecessário apelar para a teoria do risco integral; a culpa do serviço público demonstrada pelo seu mau funcionamento, não-funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado." (Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 18ª Edição, Editora Atlas, página 569). […] (REsp 1095309/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009). [Grifei] E do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ASSALTO E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO, À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (ART. 403, CÓDIGO CIVIL). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, sendo possível assentar que o Estado responde por conduta omissiva, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação. 2. Ao passo que a teoria do risco administrativo dispensa a análise da culpa da Administração, por outro deixa clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano causado ao particular. [...] (Apelação Cível nº 0131345-30.2012.8.06.0001; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; 3ª Câmara Direito Público; Registro: 10/10/2016) [Grifei] APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE, TOMBADA COMO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, SOBRE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. 1. A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade civil do município por queda de galho de árvore, tombada como patrimônio público, sobre a residência da autora. 2. No caso em análise, o dano não decorre de atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público. Nestas hipóteses, a jurisprudência nacional consagrou a teoria francesa do Faute du Service, pela qual não se analisa a culpa subjetiva do agente administrativo, mas a falta do serviço em si, sem interferência direta de nenhum agente administrativo, como causa do dano e, portanto, fundamento da obrigação de indenizar. 3. A culpa do recorrente se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, mormente quando se tratam de patrimônio público, gerando risco de dano aos pedestres e moradores da vizinhança. [...] (Apelação Cível nº 0000012-78.2003.8.06.0062; Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale; 4ª Câmara Cível; Registro: 17/09/2010) [Grifei] Assentadas tais premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado do Ceará e do Detran-CE no caso sub oculi. Na inicial (id. 15447867), o autor narra que, no dia 10/01/2020, por volta das 1h05min, transitava de motocicleta (Honda CG 150 Start, placa PND1327) pela CE-060, nas proximidades da Vila Feitosa, no município de Caririaçu/CE, quando foi surpreendido por um animal bovino, que cruzou seu caminho, causando o acidente de trânsito. Relata que foi levado ao Hospital Geraldo Lacerda, sendo constatada fratura no antebraço direito e Trauma Cranioencefálico (TCE). Em seguida, foi transferido ao Hospital Regional do Cariri (HRC), em Juazeiro do Norte/CE, onde foi submetido a quatro procedimentos cirúrgicos. Nada obstante o trabalho empenhado da equipe médica, ressente-se das sequelas deixadas pelo evento danoso, tais como limitação funcional, dor residual e afundamento craniano. Aponta que é responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito no Ceará (Detran-CE), bem como do Estado do Ceará, recolher os animais das vias públicas que oferecem risco ao trânsito. Sustenta que a omissão dos promovidos foi, efetivamente, a responsável pelo sinistro. Após regular trâmite processual, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos (id. 15448043). Compulsando os fólios, vejo que foram coligidas as seguintes provas: a) Boletim de Ocorrência registrado em 09/06/2020 (id. 15447868); b) documentações comprovando o atendimento médico do apelante, as lesões sofridas e as intervenções cirúrgicas realizadas (id. 15447869 ao id. 15447869, p. 01-04); c) uma fotografia de animal bovino caído em uma pista/via não identificada (id. 15447870, p. 05) e d) três fotos atuais da face do autor (frente e perfil), nas quais se visualiza afundamento craniano e cicatriz no lado esquerdo da cabeça (id. 15447870, p. 06-07); De fato, restaram comprovadas as lesões físicas e as intervenções médicas no autor. Entretanto, do contexto probatório apresentado, depreendo que inexiste prova de qualquer omissão (falha na prestação do serviço público), genérica ou específica, dos recorridos, a ser apontada como causa direta e imediata do incidente em comento, tampouco do nexo causal. Não foi realizada perícia no local do ocorrido. Ademais, os autos carecem de provas materiais que esclareçam a dinâmica do acidente, bem como as condições da vítima, da motocicleta e da rodovia. O Boletim de Ocorrência anexado ao caderno processual não possui força probante suficiente, visto que se encontra desacompanhado de outras provas essenciais. Quanto à fotografia do bovino morto, não pode, de igual modo, ser considerada para fins probatórios, uma vez que o animal aparece (sozinho) caído ao solo, em local não identificado. Para melhor elucidação dos fatos, seriam necessárias, por exemplo, imagens e/ou vídeos capturados de ângulos que abrangessem, de forma ampla, todo o cenário do incidente. No que tange à prova oral, entendo que foi inconclusiva, porquanto a única testemunha ouvida, Lucas Feitosa Ferreira, que não presenciou o acontecimento, prestou a seguinte declaração: "disse que soube do acidente pela manhã, que o autor tinha batido no animal; soube que o acidente foi a noite; que não sabe de quem seria o animal; que ele teve traumatismo craniano, afundou o crânio e fraturou o braço; que o autor sente dor de cabeça e às vezes coceira no braço; que o acidente ocorreu próximo de onde mora; que no local onde ocorreu o acidente não é comum acidente com animais no local, mas que vez ou outra aparece animal na pista." [Grifei] Além disso, extrai-se dos autos que Detran/CE tem contrato firmado com uma empresa para serviço de apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias do estado do Ceará, com uma franquia de 100.000 (cem mil) quilômetros por mês (id. 15447884 e seguintes). Neste ponto, cabe destacar que, da análise da relação de animais recolhidos ao longo do ano de 2020 na Rodovia Estadual CE-060 (id. 15447883), é possível deduzir que não há a presença recorrente de animais no trecho do acidente a ensejar uma atuação mais intensa na fiscalização. O Judicante singular, inclusive, pontuou isso (id. 15448043): […] Acrescento que não há quaisquer provas da presença constante de animais naquele trecho específico da via que exigisse uma maior atenção do DETRAN/CE na sua fiscalização, que, inclusive, comprovou ter firmado contrato com empresa para apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias do estado do Ceará (ID 48082864, 48082862 e 48082867). Tem-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O DETRAN/CE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DA FILHA DA DEMANDANTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSÍVEL PRESENÇA DE ANIMAL (CAVALO) NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Quanto aos fatos, consta na inicial que no dia 19/12/2021, a filha da demandante trafegava em uma motocicleta, na CE 265, à altura do Km 152, quando teria sido surpreendida por um semovente (cavalo) que atravessou de forma repentina na frente da citada motocicleta, causando uma colisão que ocasionou o óbito da vítima. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil estatal no caso em apreciação. RAZÕES DE DECIDIR Na espécie, não há prova da conduta omissiva do demandado, nem do nexo de causalidade. De fato, apesar de haver prova do falecimento da filha da autora em 20/12/2021 por traumatismo cranioencefálico decorrente de acidente de trânsito, não consta dos autos registro da ocorrência, prova pericial, prova testemunhal ou outros elementos suficientes para a aferição da dinâmica e das causas do acidente, para que se possa concluir pela existência de omissão estatal e de nexo de causalidade entre a morte da jovem e a conduta do demandado. De fato, para além de fotografias de animais e do documento referente ao atendimento de emergência (no qual apenas consta que a paciente foi vítima de colisão moto-cavalo, em uso de capacete, porém desfivelado), nada há nos autos que comprove onde, quando e como se deu efetivamente o sinistro. Não havendo comprovação da conduta omissiva e do nexo causal, que são elementos da responsabilidade civil estatal, mostra-se despicienda a análise dos dispositivos legais e dos julgados reproduzidos no apelo, bem como do elemento subjetivo. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002983220228060151, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2024) [Grifei] EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO INEFICIENTES. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. 2. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE quanto aos danos morais em razão do óbito do filho da autora na rodovia CE 377, após o desvio de animal na pista. 3. A presente hipótese versa sobre responsabilidade subjetiva, quando o Estado, por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes. 4. No entanto, apesar da insurgência recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante, posto que, quando da descrição da via, o perito informou que as condições físicas estavam conservadas, havia sinalização horizontal e vertical e boa visibilidade (ID 6633236 - Pág. 4), bem como o DETRAN/CE comprovou ter firmado contrato com empresa para apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias do Estado do Ceará (IDs 6633188, 6633189 e 6633190). [Grifei] 5. Por outro lado, o laudo de exame em local de ocorrência de trânsito concluiu, em verdade, que " o acidente de tráfego em estudo e suas consequências, ocorreram devido ao tombamento. A inobservância por parte do condutor de V1, aos devidos cuidados e normas indispensáveis com a segurança no trânsito, ocasionou o tombamento." (ID 6633237 - Pág. 2), bem como há informação, através de Boletim de Ocorrência, de que a vítima, quando do acidente, não utilizava capacete, item de uso obrigatório, o que se confirma pelas causas informadas da morte de "hemorragia cerebral difusa; trauma crânio-encefálico grave", conforme certidão de óbito de ID 6633147. 6. Dadas tais considerações, não há como afirmar com veemência a omissão no serviço prestado pelo DETRAN/CE, tendo em vista que a autora não apresentou prova de conduta omissiva por parte do promovido quanto à fiscalização de animais soltos na rodovia, tampouco que a empresa contratada não cumpriu adequadamente o contrato de apreensão. Portanto, o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil da autarquia estadual de trânsito, ônus que competia à autora/apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00209142820198060115, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2024) [Grifei] APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ALEGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. OMISSÃO DO ESTADO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. II. Na espécie, observa-se que o pedido autoral de indenização está fundamentado na suposta omissão do promovido ao não realizar a devida fiscalização da via pública, especificamente, com relação à retirada de animais soltos, ou seja, o dano teria sido supostamente causado ao esposo da autora em virtude de uma não atuação ou atuação deficiente da autarquia estadual. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem que, em se tratando de omissão, deve aplicar-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, somente havendo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa. III. Ao compulsar os fólios processuais, vê-se que, à época, o promovido celebrou, na data de 19/01/2017, contrato com empresa particular para prestação de serviços de apreensão, transporte e monitoramento de animais soltos, coleta e destinação de animais mortos nas rodovias estaduais, consoante documentação de fls. 72/94. Vale ressaltar, ainda, que antes do acidente que vitimou o esposo da autora, o serviço já estava sendo executado, através da apreensão de diversos animais na rodovia Padre Cícero. IV. Desse modo, não há como afirmar com veemência omissão do agente no serviço prestado pelo DETRAN/CE, tendo em vista que a autora não apresentou prova de conduta omissiva por parte do promovido quanto à fiscalização de animais soltos na rodovia, tampouco, que a empresa contratada não cumpriu adequadamente o contrato de apreensão. V. Portanto, não se vislumbra tenha havido omissão por parte da autarquia estadual, uma vez que a apelante não conseguiu comprovar, de maneira irrefutável, o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005385-04.2019.8.06.0071 Crato, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2021) [Grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em via pública. 2. Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. 3. In casu, analisando a prova coligida, não é possível verificar a ocorrência de omissão ou falha na prestação dos serviços por parte do ente público, uma vez que inexistem elementos suficientes para inferir o real estado de conservação/sinalização da via, bem como para confirmar a própria dinâmica dos fatos, não restando comprovado que os danos sofridos tenham decorrido, indubitavelmente, de alguma conduta da administração pública. Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade do ente público ao pagamento da indenização pleiteada. Precedentes do STJ, TJCE e da jurisprudência pátria. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00276185120168060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) [Grifei] Portanto, inexistindo comprovação da omissão e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Por fim, reputo necessário o ajuste, de ofício, da fixação dos honorários sucumbenciais. Isso porque não incide na espécie a aplicação equitativa prevista no §8º do art. 85 do CPC, já que não houve condenação e o valor da causa (R$ 30.000,00) não é irrisório. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º e §4º, III, do CPC. Fica mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para corrigir a aplicação dos honorários sucumbenciais, nos moldes acima delineados. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12