Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0096668-64.2015.8.06.0034.
APELANTE: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMINIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA., BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
APELADO: JRPAR PARTICIPACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.365/2022. SENTENÇA PROLATADA EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. DISPOSITIVO LEGAL QUE INCIDE AO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DA OAB/CE. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort Spe 42 Ltda., Beach Park Hoteis e Turismo S/A, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Declaratório de Nulidade de Multa Condominial, ajuizada por Jrpar Participações Eireli Ltda, em desfavor dos apelantes. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte recorrida em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. O apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o montante arbitrado estaria em patamar aquém do mínimo admissível, sobretudo em situações em que o valor da causa é muito baixo e não refletiria a complexidade e o esforço envolvidos na defesa, cabendo ao julgador fixá-la com base na apreciação equitativa. Alega que, mesmo considerando a atualização do valor da causa, os honorários a serem percebidos pelos advogados de cada promovido ficariam, seguramente, em patamares inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal valor mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e aviltante, especialmente ao se considerar o grau de zelo, a técnica empregada e, acima de tudo, o tempo de duração do processo, que se estendeu por mais de 10 anos, até a sentença. 4. In casu, entendo que assiste razão a parte apelante, uma vez que a aplicação do percentual nos termos da decisão a quo, representa valor próximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser dividido entre os patronos da parte demandada, montante que não remunera adequadamente o trabalho executado pelos causídicos, sobretudo considerando o longo tempo em que transcorreu a presente demanda (10 anos), mostrando-se de rigor sua fixação por equidade. 5. De acordo com a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano VI N.º 1298 | segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 | Página: 13) que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). 6. Cabe frisar que, no caso concreto, a sentença fora prolatada em data posterior à vigência do artigo 85, § 8º-A do CPC, impondo-se sua aplicação nos termos requeridos. A ser assim, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda originária refere-se a procedimento ordinário: proposição ou defesa, o parâmetro correspondente é 60 UAD's, consoante item 4.1 da tabela de honorários da OAB/CE, valor superior ao fixado pela sentença, devendo, portanto, prevalecer, nos exatos termos do, § 8º-A do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §8 e §8 - A do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022. TJ-CE - Apelação Cível: 02022973920238060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Inpar Projeto Residencial Condomínio Wellness Resort Spe 42 Ltda., Beach Park Hoteis e Turismo S/A, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Declaratório de Nulidade de Multa Condominial, ajuizada por Jrpar Participações Eireli Ltda, em desfavor dos apelantes. Sentença vergastada, id 25954165, dispositivo in verbis: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC". Irresignados, os promovidos interpuseram apelo, id 25954171, requerendo, em síntese, a reforma da sentença quanto à verba honorária, para que esta seja fixada por equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e, principalmente, o tempo de duração do processo. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo, id 25954179. É em síntese o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Mérito O cerne da controvérsia consiste em elucidar se agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte recorrida em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o montante arbitrado estaria em patamar aquém do mínimo admissível, sobretudo em situações em que o valor da causa é muito baixo e não refletiria a complexidade e o esforço envolvidos na defesa, cabendo ao julgador fixá-la com base na apreciação equitativa. Alega que, mesmo considerando a atualização do valor da causa, os honorários a serem percebidos pelos advogados de cada promovido ficariam, seguramente, em patamares inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal valor mostrar-se-ia manifestamente desproporcional e aviltante, especialmente ao se considerar o grau de zelo, a técnica empregada e, acima de tudo, o tempo de duração do processo, que se estendeu por mais de 10 anos, até a sentença. Sustenta que a fixação dos honorários em valores que não retratem a realidade do trabalho realizado pelos advogados compromete a dignidade da profissão e a justa remuneração pelos serviços prestados. A revisão da verba honorária, com a fixação por equidade, não seria apenas adequada, mas imprescindível para garantir que a relação entre o trabalho realizado e a remuneração correspondente reflita a realidade da atuação profissional. Aduz ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos semelhantes, a fixação de honorários por apreciação equitativa em feitos nos quais o valor da causa não é irrisório, como no presente. A questão é, portanto, de fácil deslinde, considerando o entendimento do STJ quanto ao arbitramento de honorários em casos similares. É claro que o previsto no §2º, do art. 85, do CPC (entre dez e vinte por certo sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa) é a regra a ser observada no sistema processual atual, sendo possível a fixação de honorários por equidade, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, §8º, do CPC). Em julgado do final de 2022, já apontando o resultado do Tema 1.076/STJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça asseverou que: "III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários advocatícios, em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º do art. 85 do CPC/2015. IV - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/15, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. G.N. V -Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VI - Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (AgInt no REsp 2019604 / SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. em 28/11/22 - DJe 01/12/22). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) G.N. In casu, entendo que assiste razão a parte apelante, uma vez que a aplicação do percentual nos termos da decisão a quo, representa valor próximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser dividido entre os patronos da parte demandada, montante que não remunera adequadamente o trabalho executado pelos causídicos, sobretudo considerando o longo tempo em que transcorreu a presente demanda (10 anos), mostrando-se de rigor sua fixação por equidade. Para melhor elucidação, confira-se a transcrição do dispositivo legal pertinente: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) G.N. De acordo com a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE (Ano VI N.º 1298 | segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 | Página: 13) que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos). Cabe frisar que, no caso concreto, a sentença fora prolatada em data posterior à vigência do artigo 85, § 8º-A do CPC, impondo-se sua aplicação nos termos requeridos. A ser assim, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda originária refere-se a procedimento ordinário: proposição ou defesa, o parâmetro correspondente é 60 UAD's, consoante item 4.1 da tabela de honorários da OAB/CE, valor superior ao fixado pela sentença, devendo, portanto, prevalecer, nos exatos termos do, § 8º-A do CPC. Colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.365/2022. SENTENÇA PROLATADA EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. DISPOSITIVO LEGAL QUE INCIDE AO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA TABELA DA OAB/CE. TESE RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando-se a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, a recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, o que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da preliminar aventada. 2. De acordo com a nova redação do artigo 85, § 8º-A, do CPC/2015, a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 02/2023 da OAB/CE (Ano V N.º 1052 | segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 | Página: 17) que indica o valor de Unidade Advocatícia (UAD) em R$152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos). Cabe frisar que, no caso concreto, a sentença fora prolatada em data posterior à vigência do artigo 85, § 8º-A do CPC, qual seja, 02/02/2024, impondo-se sua aplicação nos termos requeridos. 3. A ser assim, por simples cálculo aritmético, tendo em vista que a presente demanda originária refere-se à ação cautelar de exibição de documentos, o parâmetro correspondente é 30 UAD¿s, consoante item 4.8 da tabela de honorários da OAB/CE, valor superior ao fixado pela sentença, devendo, portanto, prevalecer, nos exatos termos do, § 8º-A do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para fixar a verba honorária com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 02/2023 da OAB/CE, de modo que a remuneração a ser paga pela parte sucumbente equivalerá a 30 UAD¿s. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02022973920238060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) G.N. De rigor, pois, a alteração do decisum, a fim de majorar os honorários sucumbenciais. Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de aplicar o disposto no artigo 85, § 8º-A do CPC, para fixar a verba honorária com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará, nos termos da Resolução nº 01/2024 da OAB/CE, de modo que a remuneração a ser paga pela parte sucumbente equivalerá a 60 UAD's. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator _________________________________ 12