Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO e outros (2)
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0192592-36.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de reunião de processos por conexão, no caso os feitos: 0192592-36.2017.8.06.0001, ação de Reintegração de Posse combinado com Reparação de Danos interposta pelo Espólio de SYLVIO MOREIRA DUQUE, JOSE GUIMARAES DUQUE FILHO e HELOISA ARY DUQUE, contra o Estado do Ceará questionando a posse sobre área de terra onde ambos os lados se dizem proprietários. 0129429-48.2018.8.06.0001, ação Ordinária de Nulidade de Registro de Loteamento c/c Urgente pedido liminar, tendo o Espólio de SYLVIO MOREIRA DUQUE como autor e o JOSÉ ANDERSON CISNE, tabelião responsável pelo 1º Ofício de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, visando a declaração de nulidade e cancelamento do Loteamento Cambeba, afirmando que ocorreu à sobreposição de matrículas do Loteamento Cambeba invadindo propriedade do promovente, sendo assim também de interesse direto do Estado do Ceará. 3028971-93.2023.8.06.0001, ação Ordinária c/ pedido de Perdas e Danos Materiais e Morais adentrada por JOSÉ GUIMARÃES DUQUE FILHO em face do ESTADO DO CEARÁ visando ressarcimento do valor de terreno tomado a manu militari pelo promovido, bem como, indenização por danos materiais e morais em virtude da impossibilidade de construção, pelo autor, da ampliação para a área invadida, de um Shopping. Observa-se que os três processos tem o mesmo terreno como ponto em comum dos questionamentos, sendo que a ação interposta por último na verdade depende do julgamento das outras para se saber quem tem direito sobre o imóvel, para assim se apurar o cabimento ou não de indenização pela impossibilidade de dispor do terreno para construção. O Código de Processo Civil trata do tema em seu artigo 55. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Diante do exposto reconheço a conexão somente entre os dois processos mais antigos, para que haja decisão em conjunto, feitos de números 0129429-48.2018.8.06.0001 e 0192592-36.2017.8.06.0001. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito