MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/CE 44560·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2026, 09:21
Documento
08/04/2026, 09:21
Trânsito em julgado
08/04/2026, 09:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 17:20
Publicação
21/01/2026, 00:00
Confirmada
22/12/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200177-22.2022.8.06.0145.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200177-22.2022.8.06.0145.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
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Processo: 0200177-22.2022.8.06.0145.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
22/12/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
22/12/2025, 00:00
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Processo: 0200177-22.2022.8.06.0145.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel. Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ e outros SENTENÇA Cls.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0200177-22.2022.8.06.0145.
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Hugo Leonardo Martins de Queiroz. O exequente peticiona nos autos informando a renegociação da dívida objeto da presente execução, tendo ocorrido o pagamento do saldo devedor em atraso, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em fase inicial, não havendo qualquer irregularidade que impeça o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, em razão da renegociação da dívida no curso da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito - NPR
22/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Expedida/Certificada
19/12/2025, 17:30
Perda do objeto
19/12/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Edital)
05/12/2025, 09:54
Documento
02/10/2025, 08:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:23
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:09
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:09
Publicação
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:23
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:05
Publicação
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ, MARIA ELEUBA MARTINS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200177-22.2022.8.06.0145
Vistos. Intime-se a parte autora para, diante da certidão de ID 150575530, requerer o que entender de direito. Pereiro, 29 de abril de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HUGO LEONARDO MARTINS DE QUEIROZ, MARIA ELEUBA MARTINS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200177-22.2022.8.06.0145
Vistos. Intime-se a parte autora para, diante da certidão de ID 150575530, requerer o que entender de direito. Pereiro, 29 de abril de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota