Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0223328-90.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: LOURENCO PEIXOTO ROLA FERREIRA
EMBARGADO: SL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [0253436-39.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução]
Trata-se de pedido de realização de prova pericial, testemunhal e oitiva das partes (ID 105087446). No tocante a realização de prova pericial para verificação de uma eventual quantia a ser paga ao embargado, entendo desnecessária, pois antes de verificar se há valores a serem recebidos pela parte embargada, faz-se necessário o julgamento da lide para decidir acerca dos termos da dívida. Vejamos a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - SALDO DEVEDOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, TENDO POR BASE OS ENCARGOS CONTRATUAIS E O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE - LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDOS POR LEI ESPECIAL - pactuação expressa taxas de juros pré-fixadas - CLAREZA DO ENCARGO MONETÁRIO ASSUMIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS - EMBARGOS REJEITADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 10267776120178260114 SP 1026777-61.2017.8.26.0114, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 23/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018) Os embargos apresentados somente apontam os encargos contratados considerados abusivos, e, assim, limita-se a discussão da inexistência do título executivo, bem como, o não cumprimento da obrigação, inexistindo necessidade de realização de prova pericial antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a exigibilidade ou não do título. Portanto, para apurar o valor devido, não se faz necessária a produção de prova pericial, bem como, somente após o julgamento da lide, será possível apurar eventuais valores devidos entre as partes, diante da análise das cláusulas contratuais ora discutidas. Fato é que a hipótese trata de matéria exclusivamente de direito, devendo o Judiciário definir, pela via da jurisdictio, as invocadas ilegalidades da avença e quais os índices que devem ser aplicados ao contrato. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO - AUTORIZAÇÃO LEGAL. - Ao deixar transcorrer sem manifestação específica, decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, tem-se que a parte recorrente concordou tacitamente com seu teor, operando-se sobre a matéria a preclusão - Limitando-se a discussão à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, a legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem ser aplicados - Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJ-MG - AC: 10439150019925001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim, não se faz necessário a realização de prova pericial para a apuração de valores. Com relação à prova testemunhal e oitiva das partes, entendo que a intenção da parte embargante de produzir prova de sua alegação por meio oral em audiência é inadmissível na espécie, haja vista que a matéria a ser decidida é unicamente de direito (incapacidade de estar em juízo, irregularidade de representação e inexistência de título), sendo irrelevantes os fatos que deram origem ao negócio jurídico, de modo que a oitiva de testemunhas, in casu, seria pura perda de tempo, inclusive com prejuízo para a celeridade do processo. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 414534 / DF, Relator Min.: HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJ 26/11/2013) Não obstante, a prova testemunhal colhida em sede de embargos à execução, em regra, não constitui elemento suficiente para desconstituir o título executivo, fundado em alegação de quitação da dívida, sendo o caso de prova documental. Isto posto, indefiro o pedido da parte embargante de produção de prova (pericial, testemunhal e oitiva das partes) anunciando o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Considerando a ausência de manifestação da parte embargada sobre eventual conciliação, deixo de apreciar pedido sobre solução consensual. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e após do decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz