Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DÉBITO E DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LGPD. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Evanildo Costeski, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados pelo Banco do Brasil S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se assiste razão ao apelante i) quanto à alegação de que os documentos juntados na exordial não são hábeis a fazer prova do direito do autor; ii) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e se iii) houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo compreendeu que o banco apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito, cujo ônus lhe incumbia, vez que os documentos que instruíram a exordial demonstraram a existência da obrigação pelo apelante. 4. Os referidos documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, bem como nos demonstrativos constam os valores devidos e a evolução do débito, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido. 5. O apelante não demonstrou o montante que considera correto e nem apresentou um demonstrativo atualizado e detalhado da dívida, não obedecendo, portanto, à determinação legal exposta nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, 6. O apelante se ressente quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial, alegando que houve cerceamento de defesa. No entanto, o Juiz é o destinatário da prova, de forma que se o Julgador já entender que o processo está apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio do livre convencimento motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais. 7. A alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados configura evidente inovação recursal do apelante, visto que a matéria não foi ventilada no primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0250586-75.2024.8.06.0001 EVANILDO COSTESKI Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0250586-75.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível (id 30394741) interposta por Evanildo Costeski, contra sentença (id 30394739), proferida pela 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados pelo Banco do Brasil S.A., para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado no contrato bancário de adesão de cartão de crédito e rejeitando os embargos monitórios opostos pela parte ré, ora apelante, nos termos do artigo 485, I, c/c artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. 2. Irresignado, o apelante requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o Juízo monocrático ignorou elementos técnicos essenciais, alegando que o documento id 118979227 não é contrato de cartão de crédito e o documento id 118979233 é manifestamente estranho à relação objeto da presente demanda, tendo sido mencionado como meio de prova. Aduz que a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título e que não há nos autos prova do contrato de cartão de crédito ou da contratação dos encargos cobrados. Aduziu que houve exposição indevida dos seus dados pessoais sensíveis e aponta afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Por fim, alegou que teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento da prova pericial contábil requerida. 3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id 30394752, rechaçando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo. 6. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, entendendo por suficiente para comprovar a pretensão autoral o contrato bancário de adesão de cartão de crédito assinado pelo requerido (id 118979227 e id 118979233), o demonstrativo do débito (id 118979235), extratos de cartão de crédito (id 118979231) e os extratos de conta corrente (id 118977774), considerando documentos hábeis e suficientes para o ajuizamento da presente demanda. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor." (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 8. Assim, o Juízo a quo compreendeu que o banco apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito, cujo ônus lhe incumbia, vez que os documentos que instruíram a exordial demonstraram a existência da obrigação pelo apelante. 9. Os referidos documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, bem como nos demonstrativos constam os valores devidos e a evolução do débito, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido. 10. Dessa forma, o contrato de abertura acostado é suficiente para promover a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do c. Superior Tribunal de Justiça, que estipula: "O contrato de abertura de crédito em conta- corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 11. Em casos semelhantes, colho da fonte jurisprudencial: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PRONTA REJEIÇÃO. NO CASO, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247, STJ: O CONTRATO DEABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DEFESA GENÉRICA. O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: LEGAÇÃO DE INÉPCIA: A Parte Recorrente argui a preliminar de inépcia da inicial. Em vão. A Monitória está devidamente instruída com todos os documentos necessários sua propositura, a saber: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB. 2. MÉRITO: A PROVA ESCRITA: De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC. 3. No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO BB). E tal pacto espelha prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil a ensejar essa via abreviada. 4. Sendo assim, invoca-se a Súmula nº 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 5. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO: O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. 6. Com efeito, a Parte Embargante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do Autor, na forma do art. 373, II, CPC e art. 434, CPC. Na hipótese, a Parte Embargante não se esmerou, aliás, como deveria, para desconstituir o direito autoral. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0007254-54.2015.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. Petição inicial que veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito. Promovido/apelante que não se desincumbiu de comprovar excesso na cobrança, por meio da planilha de débito com os valores que entende devidos (art. 702, § 2º, do CPC/15 c/c art. 373, II, do CPC/15). Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. No caso dos autos, a inicial veio devidamente acompanhada do contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito de fls. 17/19, o qual constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." O recorrente/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de excesso na cobrança, na forma do art. 702, § 2º, do CPC/15 c/c art. 373, II, do CPC/15, por meio da juntada da planilha de cálculo dos valores que entendesse devidos. Inclusive, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título não se aplicam à espécie, haja vista não se tratar de feito executivo, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 0012831-16.2012.8.06.0035, em que litigam as partes acima nominadas, acorda a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível nº 0184918-41.2016.8.06.0001, Rel. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 12/05/2021, publicação em 12/05/2021) 12. Ademais, observo que o apelante não demonstrou o montante que considera correto e nem apresentou um demonstrativo atualizado e detalhado da dívida, não obedecendo, portanto, à determinação legal exposta nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE OBSERVADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Sentença, afastando a preliminar de ausência de certeza e liquidez do título, rejeitou os embargos monitórios, considerando que os devedores/ embargantes não indicaram o valor devido, nos termos do art. 702, § 3º do CPC. Julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial em desfavor dos promovidos. 2. O apelante apresenta as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas trazidas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. 3. O promovente/ apelado acostou, junto com o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex", a planilha de demonstrativo de débito, em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhado do demonstrativo de débito para fins de ajuizamento de ação monitória (Súmula 247 STJ). 4. A alegativa de cerceamento de defesa não merece acolhida. O sistema processual pátrio adota como princípios o livre convencimento motivado e a livre apreciação da prova, segundo os quais o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele apreciá-las livremente e, de forma motivada, valorar os elementos apresentados nos autos para a sua convicção. O magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 5. O promovido que alegar excesso no valor cobrado na ação monitória deve indicar expressamente o valor devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §2º e § 3º CPC). A alegativa genérica de que existem cláusulas abusivas no contrato e, por consequência, o valor cobrado é superior ao débito não é suficiente. Os embargantes deveriam indicar o valor correto da dívida, considerando a fundamentação de defesa de que o valor cobrado não corresponde ao devido, o que não ocorreu. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0192412-20.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/05/2020, data da publicação: 19/05/2020) 13. O apelante se ressente quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial, alegando que houve cerceamento de defesa. No entanto, o Juiz é o destinatário da prova, de forma que se o Julgador entender que o processo está apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio do livre convencimento motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário e partilha, indeferiu pedido de produção de provas, sob o fundamento de suficiência dos elementos probatórios já produzidos para o formar o livre convencimento do juízo e de irrelevância das provas requeridas para o julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de indeferimento da produção de provas padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a decisão de indeferimento deve ser preservada à luz do livre convencimento motivado do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial atacada, embora sucinta, apresenta motivação suficiente para demonstrar o convencimento do magistrado quanto à irrelevância das provas requeridas. 4. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. No caso ora analisado, se o magistrado chega a conclusão de que as provas requeridas são irrelevantes ao deslinde da ação, considerando que os elementos probatórios já produzidos nos autos são suficientes para o necessário e adequado convencimento do juízo, tal entendimento deve ser respeitado; caso contrário, estar-se-ia suprimindo a autonomia que o CPC lhe concedeu de zelar pelo bom andamento da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: ¿1. Decisão judicial concisa não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A produção de provas é faculdade do juízo, que pode indeferi-las quando desnecessárias à formação de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 370, 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162990/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJCE, j. Agravo Interno nº 0635763-34.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 02.04.2025. (Agravo de Instrumento - 0623607-77.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) 14. Outrossim, as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde e, além disso, a posterior perícia não teria o condão de constituir ou de desconstituir o conteúdo probatório já trazido aos autos, sobretudo considerando que o apelante não indicou as falhas cometidas, as cláusulas consideradas abusivas ou os elementos de eventual irregularidade nos documentos que embasaram a presente ação monitória, de modo a submete-los à perícia. 15. Por fim, especificamente quanto à alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados, configura em evidente inovação recursal do apelante, visto que a matéria não foi ventilada no primeiro grau, tornando-se incapaz de ser analisada no presente recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2. As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3. Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) 16.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. 17. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 18. É como voto. Fortaleza, 1 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator